Decreto nº 1.627/2008
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração de Regimento Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.627, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2293 /2014) Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração de Regimento Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
considerando o disposto no art. 31, III, c, da Lei Complementar Estadual nº 13 , de 16 de janeiro de 1992;
considerando o disposto no art. 29,
§1º, da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992;
considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 264 , de 28 de dezembro de 2006;
considerando o disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a padronização e instrução dos procedimentos para elaboração de Regimento Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Todos os órgãos da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, terão seu Regimento Interno.
§ 1º O Regimento Interno será atualizado a cada nova edição do decreto de estrutura.
§ 2º Os órgãos, entidades e estatais deverão publicar o Regimento Interno atualizado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do decreto de estrutura.
Art. 3º Os Regimentos Internos serão, obrigatoriamente, aprovados: I - pelo Governador de Estado, de acordo com o disposto no art. 66 da Constituição Estadual; II - pelo titular da pasta, de acordo com o disposto na legislação que criou o órgão ou entidade estatal; III - pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelo Secretário de Estado de Administração, de acordo com o disposto no
§ 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4º Para fins de elaboração do Regimento Interno considera-se: I - regimento interno: norma interna onde são estabelecidas: a) a missão das unidades que compõem a organização; b) as competências do órgão / entidade e das unidades administrativas que compõem a organização; c) as atribuições comuns dos dirigentes e dos servidores que compõem a organização; II - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas; III - competência: capacidade legal da unidade administrativa para desenvolver os seus produtos e serviços. A competência descreve os processos executados pela unidade para gerar seus produtos e serviços: a) cada inciso conterá uma competência, ou seja, a descrição de um dos processos sob responsabilidade da unidade; b) o conjunto de incisos deverá descrever todo o conjunto de processos sob responsabilidade da unidade. IV - missão: razão de ser da organização e da unidade. Sua descrição deve apresentar o propósito fundamental da organização e de cada unidade e também, delimitar a área de atuação da organização e da unidade. Deve demonstrar o espaço que a organização ocupa em relação aos demais órgãos e entidades e da unidade em relação às demais unidades; V - processo: série de ações que produzem um resultado e que agrega valor ao produto ou serviço. Os processos representam o conteúdo de trabalho de uma unidade administrativa. VI - atribuição: responsabilidade inerente a um cargo ou emprego, seja de provimento em comissão ou de provimento efetivo
Art. 5º A Administração pública direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, deverá fazer constar em seus respectivos Regimentos Internos: I - a caracterização do órgão, entidade e estatal, contendo: a) denominação legal; b) amparo legal; c) forma de constituição; d) finalidade; e e) demais disposições que se fizerem necessárias; II - a estrutura organizacional, de acordo com o descrito em seu decreto de estrutura; III - a missão das unidades administrativas, em conformidade com o planejamento estratégico do órgão ou entidade; IV - as competências das unidades administrativas, de acordo com os processos compreendidos; e V - as atribuições comuns dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança, cargos de provimento efetivo e empregos.
Parágrafo único. A elaboração dos incisos deve garantir a clareza, a objetividade e a coerência na descrição das competências de cada unidade administrativa.
Art. 6º Dado o caráter geral do decreto de Regimento Interno, deverão ser tratados por meio de outras normas internas, como por exemplo, a portaria: I - a designação de responsabilidade por serviços e processos específicos; II - o detalhamento de atividades ou atribuições que retratam procedimentos extremamente operacionais que não sejam objeto de padronização corporativa;
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva de Administração Sistêmica orientar o processo de elaboração e atualização dos Regimentos Internos dos órgãos da administração direta e indireta componentes do núcleo.
§ 1º É de responsabilidade da atividade de Desenvolvimento Organizacional setorial, com a participação dos representantes dos gestores de cada negócio finalístico, coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento interno.
§ 2º No caso da elaboração e atualização do Regimento Interno da própria secretaria executiva de administração sistêmica, a orientação técnica caberá ao órgão central de cada sistema, de acordo com o disposto em lei.
Art. 8º A minuta de decreto, bem como o próprio regimento interno deverão ser digitados em fonte Times New Roman, tamanho 12.
Art. 9º Para fins de organização e melhor entendimento, as unidades administrativas contidas no regimento interno serão assim divididas: I - Título; II - Capítulo; III - Seção; IV - Subseção.
Parágrafo único. Nos casos em que houver unidades administrativas vinculadas a uma unidade administrativa superior, e esta, estiver com subtítulo " Subseção", Basta Descrever de Forma Seqüencial as Unidades Administrativas Vinculadas.
Art. 10. A minuta de decreto do Regimento Interno deverá ser encaminhada, pela Secretaria Executiva de Administração Sistêmica à Secretaria de Estado de Administração para análise.
§ 1º A área central de Desenvolvimento Organizacional terá um prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer técnico sobre a proposta recebida.
§ 2º A proposta que não atender ao disposto neste decreto será devolvido à Secretaria Executiva de Administração Sistêmica, de origem, para as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 5.599 , de 02 de dezembro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.