Decreto nº 1.629/2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
DECRETO Nº 1.629, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Comunicação Social, criada pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 1.053 de 20 de dezembro de 2007, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas Normas Internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão consiste em promover os assuntos relacionados com o planejamento, orientação, promoção e execução das atividades informativas do Governo e a política de comunicação social do Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado de Comunicação Social:
I - planejar, formular, coordenar e executar política capaz de promover ampla divulgação dos programas governamentais, visando informar a população estadual sobre os fundamentos e objetivo da ação do Governo;
II - estimular a participação da comunidade em eventos cívicos, bem como contribuir para a divulgação da cultura estadual e maior conhecimento da realidade mato-grossense no próprio Estado e no País.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECOM
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da SECOM, definida no Decreto nº 1.053 , de 20 de dezembro de 2007, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação Social
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Comunicação
1.1 - Gerência de Fotografia
1.2 - Gerência de Rádio
1.3 - Gerência de Comunicação
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação Social, como unidade de direção superior, tem como missão assessorar o Governador do Estado quanto à publicidade institucional, na política de comunicação social, orientar e controlar a publicidade do Governo competindo-lhe:
I - elaborar a programação da política de comunicação social, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo;
II - orientar e controlar a publicidade do Governo, e dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Estado;
III - estabelecer normas e diretrizes de atuação do Governo no campo da comunicação social;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a política da informação governamental;
V - manter relacionamento com outros órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na área de comunicação social;
VI - coordenar a utilização de dotações orçamentárias destinadas a publicidades e relações públicas com finalidades promocionais de todos os órgãos da administração direta e indireta;
VII - coordenar a expedição de notas e esclarecimentos públicos relacionados com a atividade administrativa do Governo, inclusive entrevistas coletivas;
VIII - coordenar as atividades relativas à radiodifusão, televisão, impressos e via rede mundial de computadores.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação Social
Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto, como unidade de direção superior, tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Comunicação Social nas questões administrativas e financeiras competindo-lhe:
I - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
II - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
III - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;
IV - assistir as unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 6º O Gabinete de Direção como unidade de assessoramento superior, tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Comunicação Social e o Secretário Adjunto por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria como entidade de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos Gabinetes de Direção e as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação Social competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Comunicação
Art. 8º A Superintendência de Comunicação, como entidade de execução programática, tem como missão elaboração e revisão de textos e materiais jornalísticos, produzidos pela equipe interna e de assessores de imprensa das demais Secretarias, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SECOM;
II - assessorar o Secretário na elaboração e revisão de textos e materiais jornalísticos, produzidos pela equipe interna e por assessores de imprensa das demais Secretarias;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos, relatórios e informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração.
Subseção I Da Gerência de Fotografia
Art. 9º A Gerência de Fotografia como entidade de execução programática, tem como missão realizar cobertura fotográfica dos eventos do Governo, competindo-lhe:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito aos assuntos de competência da SECOM;
II - fotografar as pautas e acompanhar as viagens do Governador do Estado e dos Secretários do Poder Executivo Estadual;
III - organizar o arquivo fotográfico e disponibilizar, sempre que solicitado, fotos aos órgãos do Poder Executivo Estadual;
IV - dar suporte para tratamento de fotos de eventos do governo para inserção no site da SECOM.
Subseção II Da Gerência de Rádio
Art. 10. A Gerência de Rádio como entidade de execução programática, tem como missão dar transparência e divulgação às ações do Governo do Estado, objetivando atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:
I - orientar e informar sobre assuntos de competência da SECOM;
II - produzir informações e entrevistas de texto e áudio;
III - disponibilizar informações para as emissoras de rádio;
IV - elaborar relatório de atividades.
Subseção III Da Gerência de Comunicação
Art. 11. A Gerência de Comunicação como entidade de execução programática, tem como missão acompanhar coberturas jornalísticas possibilitando a divulgação das ações do Governo do Estado competindo-lhe:
I - promover a divulgação das atividades da SECOM e demais órgãos do Governo;
II - gerenciar e acompanhar a divulgação de matéria de interesse do Governo;
III - elaborar relatório de atividades.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 12. Constituem atribuições básicas do Secretário de Comunicação:
I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria e dos órgãos diretamente subordinados e vinculados a ela;
II - fixar diretrizes das atividades da Secretaria em todos os seus setores;
III - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
IV - determinar a instauração de processos administrativos;
V - autorizar a movimentação do pessoal, na forma da Lei;
VI - supervisionar, coordenar e controlar a política da informação governamental.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 13. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto:
I - programar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria Adjunta, segundo as diretrizes emanadas do Secretário de Estado;
II - coordenar e orientar tecnicamente as atividades das unidades de nível de execução programática e sistêmica, avaliando os seus resultados;
III - aprovar a escala anual de férias dos servidores da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - exercer outras tarefas compatíveis ou determinadas pelo Secretário;
Seção III Do Superintendente
Art. 14. Constituem atribuições básicas do Superintendente:
I - baixar normas de serviço e instruções internas;
II - distribuir, dirigir e coordenar os trabalhos que lhe forem afetos, fiscalizando a sua execução;
III - coordenar a veiculação de propaganda institucional, assegurando maiores informações e orientações ao público sobre as ações do Governo;
IV - promover a distribuição do material produzido para os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e outras entidades;
V - organizar e manter atualizado um cadastro de veículos de comunicação e elementos formadores de opinião;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 15. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;
II - receber e transmitir as ordens do Secretário e prestar-lhe assistência no desempenho de suas atribuições e na sua representação funcional;
III - decidir os assuntos que não sejam de competência exclusiva do Secretário;
IV - desempenhar outras atividades que sejam determinadas pelo Secretário;
Seção II Dos Assessores
Art. 16. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse desta Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual no âmbito desta Secretaria;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar proposta de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas desta secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência desta secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional desta secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:
I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;
II - distribuir correspondências;
III - atender ao telefone do gabinete;
IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;
V - prestar serviços de copeiragem;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Gerentes
Art. 17. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - gerenciar e orientar as atividades inerentes às unidades de suas respectivas áreas de competência;
II - assistir o Secretário e ao Secretário Adjunto em assuntos de competência da Gerência;
III - responder perante o superior imediato pelas atividades da Gerência;
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções recebidas de seus superiores;
V - desempenhar todas as demais incumbências que lhes forem cometidas;
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Servidores de Carreira
Art. 18. Os Servidores de Carreira em exercício na Secretaria de Comunicação Social tem suas atribuições dispostas nos termos previstos em suas leis de carreira, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 19. Constituem atribuições comuns dos servidores da SECOM:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - desenvolver nos subordinados atitudes e comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público o tratamento rápido e satisfatório;
V - executar com zelo, eficiência e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas;
VI - colaborar na manutenção da ordem, disciplina e eficiência;
VII - apresentar sugestões que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento dos serviços da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Comunicação Social obedecerá a legislação vigente.
Art. 21. Serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente:
I - O Secretário de Estado de Comunicação Social pelo Secretário Adjunto;
II - O Secretário Adjunto pelo Chefe de Gabinete;
III - O Chefe de Gabinete por servidor indicado pelo titular do cargo;
IV - O Superintendente de Comunicação por servidor indicado pelo titular do cargo;
V - Os Assessores por servidor indicado pelo titular do cargo;
VI - Os Gerentes por servidor indicado pelo titular do cargo.
Art. 22. Os assessores, superintendentes e gerentes deverão preferencialmente ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Comunicação Social, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, de acordo com a legislação vigente.
Art. 24. O Secretário de Estado de Comunicação Social baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECOM
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação Social
Art. 5º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 6º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Comunicação
Art. 8º
Subseção I
Da Gerência de Fotografia
Art. 9º
Subseção II
Da Gerência de Rádio
Art. 10
Subseção III
Da Gerência de Comunicação
Art. 11
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 12
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 13
Seção III
Do Superintendente
Art. 14
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 15
Seção II
Dos Assessores
Art. 16
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Gerentes
Art. 17
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Servidores de Carreira
Art. 18
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 19
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984