Decreto nº 1.630/2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
DECRETO Nº 1.630, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, assim denominada pela Lei Complementar nº 93 , de 27 de novembro de 2001 e, pela lei º 8.416 , de 28 de dezembro de 2005, regulamentada pelo decreto nº 1. 359 de 28 de maio de 2008 constitui órgão da administração direta estadual, de natureza programática, regendo-se por este regimento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, com a missão de formular e implementar políticas públicas voltadas para a valorização da cidadania, através da atuação na área do trabalho, emprego e renda e na defesa da dignidade do cidadão, de forma a proporcionar acesso à qualidade de vida.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS:
I - formular, implementar e avaliar diretrizes e políticas que garantam os princípios fundamentais básicos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando a melhoria da qualidade de vida e da vulnerabilidade social;
II - supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão-de-obra;
III - fomentar os institutos de defesa ao consumidor;
IV - promover a integração entre os órgãos e parceiros com instituições públicas, privadas, governamentais e não governamentais, a fim de alcançar resultado de interesse público voltado para as ações da SETECS;
V - realizar estudos e executar projetos específicos e especiais na sua área jurisdicional;
VI - fomentar, implantar e coordenar as políticas públicas estaduais relativas aos programas, projetos e ações da SETECS;
VII - prestar suporte administrativo, operacional e financeiro aos seguintes conselhos:
a) conselho estadual do trabalho;
b) conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa humana;
c) conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa idosa;
d) conselho estadual dos direitos da mulher;
e) conselho estadual dos direitos do negro;
f) conselho estadual de defesa do consumidor;
g) conselho estadual de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
h) conselho estadual de assistência social;
i) conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
VIII - gerir os seguintes Fundos:
a) fundo para a infância adolescência;
b) fundo estadual de assistência social;
c) fundo estadual de amparo ao trabalhador;
d) fundo estadual de defesa do consumidor.
TÍTULO II
1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, definida no Decreto nº 1.359 , de 28 de maio de 2008, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual do Trabalho
2 - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
3 - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso
4 - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
5 - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR
6 - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
7 - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
8 - Conselho Estadual de Assistência Social
9 - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
10 - Secretária Executiva dos Conselhos
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Trabalho e Emprego
3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Cidadania
4 - Gabinete do Secretário Adjunto de Assistência Social
5 - Gabinete do Secretário Adjunto de Assuntos Comunitários
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Trabalho e Emprego
1.1 - Coordenadoria de Trabalho e Emprego
1.1.1 - Gerência de Intermediação de Mão de Obra
1.1.2 - Gerência do Seguro Desemprego
1.1.3 - Gerência de Apoio aos Programas de Geração de Emprego
2 - Superintendência de Qualificação Profissional
2.1 - Coordenadoria de Qualificação Profissional
2.1.1 - Gerência de Qualificação Profissional
3 - Superintendência de Defesa do Consumidor
3.1 - Gerência Técnica
3.2 - Gerência de Atendimento, Orientação e Conciliação
3.3 - Gerência de Fiscalização e Controle
3.4 - Gerência de Suporte Técnico
3.5 - Gerência de Informação e Divulgação
4 - Superintendência de Promoção a Cidadania
4.1 - Coordenadoria de Ações Integradas de Cidadania
4.1.1 - Gerência de Promoção a Cidadania
4.1.2 - Gerência de Apoio as Ações da Cidadania
4.1.3 - Gerência de Orientação e Divulgação dos Direitos da Pessoa
5 - Superintendência das Políticas Públicas de Habitação
5.1 - Coordenadoria das Políticas Públicas de Habitação
5.1.1 - Gerência de Cadastro, Controle e Distribuição de Unidades Habitacionais
6 - Superintendência do Programa Ganha Tempo
6.1 - Gerência do Ganha Tempo
6.2 - Assistente Técnico do Ganha Tempo
7 - Superintendência de Assistência Social
7.1 - Coordenadoria de Assistência Social
7.1.1 - Gerência de Proteção Social Básica
7.1.2 - Gerência de Proteção Especial
7.1.3 - Gerência de Projetos Sociais
7.2 - Coordenadoria de Controle dos Programas de Transferência de Rendas
7.3 - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
8 - Superintendência do Lar da Criança
8.1 - Coordenadoria de Apoio e Proteção à Criança
8.1.1 - Gerência de Proteção à Criança
8.1.2 - Gerência de Apoio Técnico
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
1. CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
1. Do Conselho Estadual do Trabalho
Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, instituído pelo Decreto nº 37 , de 13 de fevereiro de 1995, passando a reger-se pela Lei nº 7.814 , de 09 de dezembro de 2002, é um órgão colegiado de Deliberação Coletiva, de natureza tripartite e paritária, vinculado à estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, com a missão de participar do processo de elaboração do plano estadual do trabalho, em especial do Sistema Nacional de Emprego - SINE, assegurando aos trabalhadores condições objetivas ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 3º, inciso I, da Lei 7.814 de 09 de dezembro de 2002.
Seção II
1. Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pelo Decreto nº 380 de 09 de novembro de 1987, redefinido pelo Decreto nº 1.254 de 27 de novembro de 1996, passando a reger-se pela Lei nº 7.817 de 09 de dezembro de 2002, é integrante da estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão encaminhar ás autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 3º, inciso I, da Lei 7.817 de 09 de dezembro de 2002.
Seção III
1. Do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, unidade de decisão colegiada, instituído pela Lei nº 6.512 de 06 de setembro de 1994, regulamentada pela Lei nº 6.726 de 27 de dezembro de 1995, com alterações introduzidas pelas Leis nº 7.486 de 31 de julho de 2001 e 7.615 de 28 de dezembro de 2001, é um Órgão Deliberativo, vinculado a SETECS - Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão congregar entidades e serviços comunitários que visem ao atendimento e/ou promoção da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 6º da Lei 6.512 de 06 de setembro de 1994.
Seção IV
1. Do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, unidade de decisão colegiada, instituído pelo Decreto nº 828 de 30 de junho de 1988 e redefinido pelo Decreto nº 964 , de 25 de junho de 1996, passando a reger-se pela Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, vinculado a Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão promover em âmbito estadual políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicos e culturais do Estado.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 3º, inciso I, da Lei 7.815 de 09 de dezembro de 2002.
Seção V
1. Do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR
Art. 8º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, criado pelo decreto nº 827 de 30 de junho de 1988, passando a reger-se pela Lei nº 7.816 , de 09 de Dezembro de 2002, integrante da estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem aos negros condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 3º, inciso I, da Lei 7.816 de 09 de dezembro de 2002.
Seção VI
1. Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, criado pelo Decreto nº 2.193 , de 08 de setembro de 1986, redefinido pelo Decreto nº 899 de 17 de maio de 1996, passando a reger-se pela Lei nº 7.813 de 09 de dezembro de 2002, vinculado à estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão promover, planejar, supervisionar e definir a política estadual de defesa do consumidor.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 3º, inciso I, da Lei 7.813 de 09 de dezembro de 2002.
Seção VII
1. Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 5.671 , de 19 de novembro de 1990, regulamentada pela Lei 5.892 de 11 de dezembro de 1991, e alterada pelas Leis 5.982 de 13 de maio de 1992 e 7.849 de 18 de dezembro de 2002, integrante da estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, é órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e a adolescência.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 62º, inciso XI da Lei 5.892 de 11 de dezembro de 1991.
Seção VIII
1. Do Conselho Estadual de Assistência Social
Art. 11. O Conselho Estadual de Assistência Social, instituído pela lei nº 6.696 , de 20 de dezembro de 1995, amparada pela Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, está vinculado à estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 4º, inciso X, da Lei nº 6.696 de 20 de dezembro de 1995.
Seção IX
1. Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Estadual nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, é órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, vinculado à estrutura da SETECS - Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social e tem como missão promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam a proteção especial e a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do estado.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho, de acordo com art. 2º, inciso I da Lei 8.534 de 31 de julho de 2006.
Seção X
1. Da Secretaria Executiva dos Conselhos
Art. 13. A Secretaria Executiva dos Conselhos tem como missão fazer a articulação e integração dos Conselhos Estaduais com as demais Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - subsidiar os Conselhos visando à integração nos trabalhos desenvolvidos pelos colegiados;
II - auxiliar na implementação das ações aprovadas pelos Conselhos, bem como na criação de metodologias e mecanismos que possam melhorar o gerenciamento operacional;
III - promover eventos entre os Conselhos, objetivando a integração das áreas e conhecimento de matérias atuais;
IV - coordenar e promover a integração dos processos de planejamento e orçamento dos Conselhos, articulando-os com os setores responsáveis pela execução na SETECS.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 14. O Gabinete do Secretário, Unidade de Direção Superior, tem como missão fazer cumprir as políticas públicas voltadas para as ações de cidadania e valorização da pessoa, através da atuação no trabalho, emprego, assistência social e na defesa da dignidade do cidadão de forma a proporcionar acesso à qualidade de vida, competindo-lhe:
I - propor, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das políticas de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais;
III - promover a disseminação das informações dos produtos e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IV - promover a administração geral da Secretaria.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Trabalho e Emprego
Art. 15. O Gabinete do Secretário Adjunto de Trabalho e Emprego, unidade de direção superior, tem como missão fazer cumprir as políticas públicas na área de trabalho, emprego e renda, competindo-lhe:
I - promover a articulação com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e entidades privadas para a captação de recursos financeiros e aplicação na área de trabalho e emprego;
II - formular, implantar e implementar as ações, programas e projetos de sua área de atuação;
III - fomentar as ações voltadas para o associativismo, cooperativismo e microcrédito;
IV - administrar, coordenar e executar todas as medidas indispensáveis à programação anual relativas às ações, programas e projetos da área de trabalho e emprego;
V - avaliar e encaminhar todos os processos e expedientes da sua área de atuação;
VI - avaliar, consolidar e disponibilizar, quando solicitado, informações relacionadas às áreas de atuação desta Secretaria Adjunta;
VII - emitir, quando solicitado, parecer sobre o desempenho de sua área de atuação;
VIII - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cidadania
Art. 16. O Gabinete do Secretário Adjunto de Cidadania, unidade de direção superior, tem como missão fazer cumprir as políticas públicas voltadas para as ações de cidadania, valorização da pessoa e defesa da dignidade do cidadão de forma a proporcionar acesso à qualidade de vida, competindo-lhe:
I - promover a articulação com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e entidades privadas para a captação de recursos financeiros e aplicação na área de cidadania;
II - formular, implantar e implementar as ações, programas e projetos de sua área de atuação;
III - administrar, coordenar e executar todas as medidas indispensáveis à programação anual relativas às ações, programas e projetos da área de cidadania;
IV - avaliar, consolidar e disponibilizar, quando solicitado, informações relacionadas às áreas de atuação desta Secretaria Adjunta;
V - avaliar e encaminhar todos os processos e expedientes da sua área de atuação;
VI - emitir, quando solicitado, parecer sobre o desempenho de sua área de atuação;
VII - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
VIII - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Seção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Assistência Social
Art. 17. O Gabinete do Secretário Adjunto de Assistência Social, unidade de direção superior, tem como missão fazer cumprir dentro de sua competência a Política de Assistência Social, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - gerir a política de Assistência Social do Estado, estabelecer metodologias, diretrizes e fornecer instrumentos de apoio aos municípios e rede conveniada;
II - promover a articulação com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais, para otimizar a Política Estadual de Assistência Social;
III - propor, programas, projetos serviços e benefícios de assistência social voltados para a garantia de acesso estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IV - apresentar ao Conselho Estadual de Assistência Social para deliberação o plano de trabalho anual, a proposta orçamentária, o relatório de gestão e o balanço geral das ações físico e financeiro;
V - articular, coordenar e organizar o Sistema Único de Assistência Social em âmbito estadual;
VI - gerir, monitorar e avaliar os programas, projetos, serviços e benefícios públicos prestados aos usuários da assistência social;
VII - monitorar os serviços sócios assistenciais prestados por todas as organizações não governamentais que integram a rede de proteção de assistência social;
VIII - emitir, quando solicitado, parecer sobre o desempenho de sua área de atuação;
IX - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
X - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual;
XI - orientar o encaminhamento dos expedientes dirigidos à Secretaria Adjunta de Assistência Social;
XII - elaborar ao final de cada exercício, relatório anual de desempenho da Secretaria Adjunta de Assistência Social;
XIII - manter ações articuladas com as Secretarias Adjuntas.
Seção V Do Gabinete do Secretário Adjunto de Assuntos Comunitários
Art. 18. O Gabinete do Secretário Adjunto de Assuntos Comunitários, unidade de direção superior, tem como missão fazer cumprir as políticas públicas voltadas para as ações de assuntos comunitários de forma a proporcionar maior participação da comunidade nas ações do governo, competindo-lhe:
I - promover a articulação com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e entidades privadas para a captação de recursos financeiros e aplicação na área de assuntos comunitários;
II - formular, implantar e implementar as ações, programas e projetos de sua área de atuação;
III - acompanhar as ações desenvolvidas junto às Secretarias Adjuntas de Cidadania, Assistência Social e Trabalho e Emprego;
IV - administrar, coordenar e executar todas as medidas indispensáveis à programação anual relativas às ações, programas e projetos da área de assuntos comunitários;
V - avaliar e encaminhar todos os processos e expedientes da sua área de atuação;
VI - emitir, quando solicitado, parecer sobre o desempenho de sua área de atuação;
VII - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
VIII - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 19. O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado e Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento de informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 20. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada.
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Trabalho e Emprego
Art. 21. A Superintendência de Trabalho e Emprego tem como missão promover e articular as Políticas Públicas de Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - avaliar as necessidades do mercado de trabalho em relação aos investimentos públicos e privados, redimensionando a qualificação ou intermediação;
II - subsidiar informações sobre o mercado de trabalho, isoladamente ou em colaboração com outras instituições de trabalhadores ou empregadores;
III - implantar e implementar os Postos de Atendimento nos municípios;
IV - gerir a operacionalização do atendimento à demanda de Seguro Desemprego e Intermediação de Mão de Obra;
V - elaborar plano de ação e projetos do Plano Plurianual e Anual;
VI - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção I Da Coordenadoria de Trabalho e Emprego
Art. 22. A Coordenadoria de Trabalho e Emprego tem como missão administrar a execução das atividades de Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - executar os projetos e programas do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual - PTA;
II - subsidiar a elaboração e execução do plano de ação;
III - monitorar e subsidiar os Postos de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE - nos municípios;
IV - auxiliar a execução das Políticas Públicas de Trabalho e Emprego.
Subseção II Da Gerência de Intermediação de Mão de Obra
Art. 23. A Gerência de Intermediação de Mão-de-obra tem como missão intermediar a inserção de trabalhadores desempregados no mercado de trabalho, competindo-lhe:
I - captar e administrar vagas de emprego;
II - prestar informações ao mercado de mão-de-obra sobre as disponibilidades de recursos humanos.
Subseção III Da Gerência do Seguro Desemprego
Art. 24. A Gerência do Seguro Desemprego tem como missão executar as políticas de Seguro Desemprego no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - recepcionar e dar encaminhamento ao requerimento de Seguro Desemprego;
II - propor projetos visando à inserção de trabalhadores beneficiários do Programa de Seguro Desemprego no mercado de trabalho;
III - desenvolver metodologias de trabalho e prestar informações aos órgãos competentes com o intuito de coibir fraudes no Programa de Seguro Desemprego.
Subseção IV Da Gerência de Apoio Aos Programas de Geração de Emprego
Art. 25. A Gerência de Apoio aos Programas de Geração de Emprego tem como missão auxiliar o processo de geração de emprego, competindo-lhe:
I - propor normas e procedimentos operacionais relativos à execução de projetos de geração de emprego;
II - executar projetos destinados a trabalhadores autônomos;
III - fomentar atividades empreendedoras.
Seção II Da Superintendência de Qualificação Profissional
Art. 26. A Superintendência de Qualificação Profissional tem como missão desenvolver as políticas de Qualificação Profissional Básica no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento das ações de Qualificação Profissional Básica;
II - elaborar e reformular manuais de orientação relativos aos projetos e programas de qualificação profissional básica;
III - orientar as entidades acerca dos princípios pedagógicos e das metodologias de execução, acompanhamento e supervisão dos projetos e programas de educação profissional básica;
IV - direcionar o atendimento dos programas e projetos aos clientes prioritários atendidos pela SETECS;
V - elaborar projetos de qualificação profissional visando atender a classe produtiva do Estado.
Subseção I Da Coordenadoria de Qualificação Profissional
Art. 27. A Coordenadoria de Qualificação Profissional tem como missão propiciar a execução das políticas de Qualificação Profissional Básica no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - capacitar os Conselheiros Municipais e Estaduais do Trabalho no levantamento da demanda de qualificação;
II - encaminhar para aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, as demandas relativas aos programas e projetos de Qualificação Profissional Básica;
III - participar da elaboração e reformulação de manuais de orientação relativos aos projetos e programas de Qualificação Profissional Básica;
IV - orientar as entidades acerca dos princípios pedagógicos e das metodologias de execução, acompanhamento e supervisão dos projetos e programas de educação profissional básica;
V - subsidiar a elaboração de contratos para a execução de ações de Qualificação Profissional Básica;
VI - emitir parecer técnico e atestar a execução dos serviços das instituições executoras de ações de Qualificação Profissional Básica;
VII - subsidiar a prestação de contas dos convênios da execução de ações de Qualificação Profissional Básica.
Subseção II Da Gerência de Qualificação Profissional
Art. 28. A Gerência de Qualificação Profissional tem como missão qualificar os trabalhadores do Estado de Mato Grosso para a inserção no mercado de trabalho, competindo-lhe:
I - monitorar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento das ações de Qualificação Profissional Básica;
II - comunicar o Ministério do Trabalho, através do sistema SIGAE/Qualificação, os dados relativos à Qualificação Profissional Básica realizada em parceria com o mesmo;
III - entregar os certificados aos participantes dos cursos realizados.
Seção III Da Superintendência de Defesa do Consumidor
Art. 29. A Superintendência de Defesa do Consumidor tem como missão formular, implantar e executar Políticas Públicas na área de direito do consumidor, visando à melhoria na qualidade de vida dos cidadãos no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - viabilizar, implementar e executar a Política Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação para o Consumo;
II - gerir a fiscalização das infrações nas relações de consumo;
III - aplicar sanções administrativas;
IV - promover estudos e pesquisas que possibilitem o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - coordenar a elaboração e publicação do cadastro de reclamações fundamentadas;
VI - disponibilizar relatórios com informações constantes no banco de dados do PROCON/MT, bem como de suas ações;
VII - encaminhar aos órgãos competentes questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;
VIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado documentação e informações necessárias para representação judicial e extrajudicial do PROCON no que for cabível;
IX - encaminhar à Delegacia Especializada de Crimes contra a Economia Popular - DECON, cópia de processos em que houver indício de crime para as providências cabíveis;
X - encaminhar a Defensoria Pública, Ministério Público e aos demais legitimados informações e documentações necessárias para instrução de suas ações em defesa dos consumidores;
XI - ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
XII - solicitar apoio de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção e defesa do consumidor;
XIII - promover parcerias com as entidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada;
XIV - incentivar a criação de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor pela população;
XV - fomentar a criação e o desenvolvimento de PROCON`s no âmbito Municipal do Estado de Mato Grosso;
XVI - promover a integração do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor por meio de aperfeiçoamento profissional e reuniões técnicas;
XVII - acompanhar e opinar nos processos jurídicos relacionados ao PROCON, bem como os projetos estruturais que necessitem de respaldo legal;
XVIII - integrar o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
XIX - integrar o SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Fórum Nacional de Defesa do Consumidor e outras organizações no âmbito nacional e internacional de interesse do PROCON/MT;
XX - implantar e gerenciar o SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor no Estado de Mato Grosso;
XXI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual e o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.
Subseção I Da Gerência Técnica
Art. 30. A Gerência Técnica tem como missão planejar e desenvolver a área de educação para o consumo no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - coordenar as ações de Educação para o Consumo no Estado de Mato Grosso;
II - programar e coordenar os eventos realizados pelo PROCON Estadual;
III - criar, adaptar e fornecer materiais informativos e educativos para o desenvolvimento de ações na área de Educação para o Consumo no Estado;
IV - executar as parcerias com PROCON`s Municipais, Estaduais, Órgãos Governamentais e Não-Governamentais e demais Entidades, visando à integração dos órgãos ligados à defesa do consumidor;
V - contribuir com a criação de unidades do PROCON nos municípios do Estado de Mato Grosso;
VI - prestar assessoramento técnico aos PROCON`s Municipais na área de educação para o consumo;
VII - desenvolver metodologias e mecanismos que contribuam para a gestão operacional das ações desenvolvidas pela Superintendência de Defesa do Consumidor;
VIII - elaborar, coordenar e avaliar a execução dos projetos;
IX - organizar a legislação relativa ao direito do consumidor;
X - contribuir com a elaboração e execução do Plano Plurianual e do Plano de Trabalho Anual da Superintendência.
Subseção II Da Gerência de Atendimento, Orientação e Conciliação
Art. 31. A Gerência de Atendimento, Orientação e Conciliação tem como missão garantir o atendimento, orientar e conciliar as reclamações dos consumidores, visando à concretização dos seus direitos, competindo-lhe:
I - prestar e registrar atendimentos e orientações ao consumidor;
II - receber, registrar e encaminhar ao setor competente as reclamações e denúncias efetuadas pelos consumidores ou por seus representantes legais;
III - participar de eventos, campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor;
IV - notificar os fornecedores, de acordo com procedimentos adotados internamente, quando necessário;
V - gerir, implementar e atualizar o banco de dados do PROCON de sua área de competência;
VI - prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo no âmbito de sua competência;
VII - presidir audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores, bem como determinar a realização de todos os atos processuais necessários;
VIII - requisitar, quando necessário, a fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados para instrução processual;
IX - requisitar informações ou documentos aos fornecedores para instrução de processos;
X - emitir decisões fundamentadas, com aplicação de sanções administrativas;
XI - emitir parecer técnico;
XII - participar da Turma Recursal para julgamento de processos que versem sobre a aplicação de sanções administrativas;
XIII - auxiliar nos estudos e pesquisas, bem como emitir parecer sobre assuntos específicos de sua área de atuação.
Subseção III Da Gerência de Fiscalização e Controle
Art. 32. A Gerência de Fiscalização e Controle tem como missão fiscalizar as infrações às relações de consumo, competindo-lhe:
I - orientar os fornecedores quanto ao cumprimento da norma consumerista, quando for conveniente;
II - investigar, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, por meio de decisão fundamentada, quando for o caso;
III - realizar atividades de monitoramento e controle do mercado;
IV - compilar informações referentes às ações realizadas;
V - realizar pesquisas periódicas em fornecedores;
VI - participar e, quando necessário, elaborar programa de fiscalização integrada com órgãos ligados ao Sistema de Defesa do Consumidor;
VII - participar na realização de atividades de educação para o consumo;
VIII - prestar assistência e emitir pareceres técnicos na sua área de atuação para a Superintendência;
IX - auxiliar na elaboração e execução do Plano Plurianual e Plano de Trabalho Anual da Superintendência.
Subseção IV Da Gerência de Suporte Técnico
Art. 33. A Gerência de Suporte Técnico tem como missão gerir o trâmite processual, controlar correspondências e disponibilizar informações de processos em andamento, competindo-lhe:
I - receber, controlar e distribuir todos os documentos endereçados ao órgão e encaminhar às unidades competentes;
II - encaminhar e controlar correspondências expedidas pelo órgão;
III - organizar, controlar e arquivar os processos originados no PROCON;
IV - solicitar o desarquivamento de processos;
V - agendar e notificar as partes para audiências e demais procedimentos dos processos em trâmite;
VI - prestar informações e esclarecimentos sobre os processos;
VII - emitir certidão de trâmite de processos;
VIII - elaborar e publicar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas;
IX - atualizar o Banco de Dados do PROCON de sua área de competência;
X - elaborar certidões negativas e positivas de violação dos direitos do consumidor;
XI - praticar atos de ofício para impulsionamento dos processos de acordo com as determinações advindas dos demais setores;
XII - elaborar relatórios com informações do banco de dados do PROCON/MT, referentes às reclamações instauradas;
XIII - prestar assistência e emitir pareceres técnicos na sua área de atuação para a Superintendência;
XIV - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
XV - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção V Da Gerência de Informação e Divulgação
Art. 34. A Gerência de Informação e Divulgação tem como missão promover a divulgação de assuntos relevantes à Proteção e Defesa do Consumidor, competindo-lhe:
I - promover a imagem institucional do PROCON;
II - produzir matérias relacionadas à Defesa do Consumidor;
III - divulgar e publicar os trabalhos, matérias e ações que se realizam no PROCON, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o seu conhecimento e reconhecimento interna e externamente;
IV - divulgar e dar cobertura aos eventos promovidos pelo PROCON ou nos quais ele participa;
V - coletar, selecionar e analisar dados e informações sobre defesa do consumidor para elaboração de projetos e programas;
VI - consolidar dados estatísticos periódicos referentes às atividades realizadas pelo PROCON;
VII - agendar e auxiliar as entrevistas concedidas pelo PROCON perante os meios de comunicação;
VIII - atender as demandas externas por informações do PROCON;
IX - participar na realização de atividades de educação para o consumo;
X - prestar assistência e emitir pareceres técnicos na sua área de atuação para a Superintendência.
Seção IV Da Superintendência de Promoção a Cidadania
Art. 35. A Superintendência de Promoção a Cidadania tem como missão desenvolver, implantar, executar, gerenciar e supervisionar as ações de cidadania, competindo-lhe:
I - propor a articulação de ações entre as entidades de direito público, privado e associações, que visem à garantia da promoção à cidadania, através de parcerias;
II - acompanhar a celebração de convênios, contratos e congêneres com instituições financeiras, organismos públicos, privados, internacionais e cooperativas, visando ampliar as parcerias nas ações de cidadania;
III - implementar projetos e programas voltados para as ações de cidadania, visando a inclusão social;
IV - coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cidadania;
V - supervisionar o atendimento técnico fornecido aos municípios;
VI - promover campanhas educativas, a fim de orientar os direitos da pessoa;
VII - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
VIII - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção I Da Coordenadoria de Ações Integradas de Cidadania
Art. 36. A Coordenadoria de Ações Integradas de Cidadania tem como missão coordenar as ações de cidadania junto aos municípios e entidades da sociedade civil organizada, competindo-lhe:
I - coordenar e executar projetos e programas voltados para as ações de cidadania, visando à inclusão social;
II - planejar e coordenar as ações e campanhas educativas, a fim de orientar os direitos da pessoa na sociedade principalmente em parceria com as Secretarias de Estado, Municípios e Sociedade Civil Organizada;
III - apoiar tecnicamente os municípios na implantação e implementação dos projetos e ações de cidadania;
IV - criar, implantar, implementar e manter o cadastro único de entidades sociais.
Subseção II Da Gerência de Promoção a Cidadania
Art. 37. A Gerência de Promoção a Cidadania tem como missão executar e acompanhar a articulação de ações de cidadania entre o Estado e Municípios, competindo-lhe:
I - desenvolver, executar e monitorar junto aos municípios as campanhas e as ações de cidadania;
II - auxiliar na elaboração de projetos e ações de cidadania.
Subseção III Da Gerência de Apoio as Ações da Cidadania
Art. 38. A Gerência de Apoio as Ações da Cidadania tem como missão apoiar tecnicamente as entidades de direito público, privado e associações na execução dos projetos e ações de cidadania, competindo-lhe:
I - executar e acompanhar a articulação de ações de cidadania;
II - prestar apoio técnico às entidades de direito público, privado e associações, objetivando interação entre os organismos envolvidos nas ações de cidadania;
III - auxiliar na elaboração de projetos e ações de cidadania.
Subseção IV Da Gerência de Orientação e Divulgação Dos Direitos da Pessoa
Art. 39. A Gerência de Orientação e Divulgação dos Direitos da Pessoa tem como missão orientar e divulgar os direitos da pessoa, competindo-lhe:
I - executar as campanhas educativas de cidadania em parceria com as Secretarias de Estado, Municípios e Sociedade Civil Organizada;
II - orientar e acompanhar os programas e projetos sobre os direitos da pessoa;
III - criar e adaptar materiais informativos e educativos para o desenvolvimento das ações na área da Cidadania no Estado.
Seção V Da Superintendência Das Políticas Públicas de Habitação
Art. 40. A Superintendência das Políticas Públicas de Habitação tem como missão desenvolver, implantar, executar, gerenciar e supervisionar as ações das políticas públicas de habitação no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - propor a articulação de ações entre as entidades de direito público, privado e associações, que visem a garantia da implantação e implementação das políticas habitacionais de interesse social;
II - acompanhar a celebração de convênios, contratos e congêneres com instituições financeiras, organismos públicos, privados, internacionais e cooperativas, visando ampliar as parcerias nas ações da política estadual de habitação;
III - coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos habitacionais;
IV - supervisionar o atendimento técnico social fornecido aos municípios;
V - fomentar a implantação do Sistema de Habitação no Estado de Mato Grosso;
VI - levantar a demanda habitacional nos municípios;
VII - gerir e manter a operacionalização do atendimento à demanda habitacional, dentro de sua área de atuação, através da integração entre os programas;
VIII - planejar e supervisionar a implementação de projetos sociais destinados a atender os beneficiários dos Programas de Habitação no Estado;
IX - supervisionar o cadastro do Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional do Estado de Mato Grosso;
X - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
XI - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção I Da Coordenadoria Das Políticas Públicas de Habitação
Art. 41. A Coordenadoria das Políticas Públicas de Habitação tem como missão gerir e implementar os projetos de inclusão social dos beneficiários dos Programas Habitacionais, competindo-lhe:
I - orientar e supervisionar as Comissões Municipais de Habitação e Saneamento na seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas;
II - articular a mobilização e organização das entidades;
III - elaborar, implementar, fiscalizar e monitorar a execução de projetos de inclusão social dos programas habitacionais, bem como articular a integração de ações das demais instituições;
IV - coordenar e fiscalizar a ocupação dos imóveis pelos beneficiários do Programa Habitacional cadastradas no Sistema Estadual de Informações;
V - articular a integração de ações e projetos de inclusão social, visando ao atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
VI - auxiliar na elaboração do Plano Anual e Plurianual dos projetos de inclusão social dos Programas Habitacionais.
Subseção II Da Gerência de Cadastro, Controle e Distribuição de Unidades Habitacionais
Art. 42. A Coordenadoria das Políticas Públicas de Habitação tem como missão manter atualizadas as informações referentes aos Programas Habitacionais e demais Programas Sociais do Governo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - inserir e atualizar o cadastro dos beneficiários e entidades parceiras dos Programas Habitacionais;
II - cadastrar entidades parceiras e pessoas beneficiárias dos demais projetos sociais;
III - gerar informações sobre as famílias beneficiadas pelos projetos sociais;
IV - monitorar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional.
Seção VI Da Superintendência do Programa Ganha Tempo
Art. 43. A Superintendência do Programa Ganha Tempo tem como missão administrar e supervisionar a Unidade de atendimento do Programa Ganha Tempo, disponibilizando em um único espaço físico um conjunto de serviços públicos considerados essenciais, competindo-lhe:
I - articular parcerias com as entidades públicas, privadas e a sociedade civil organizada para a implantação de unidades fixas de atendimento do Programa Ganha Tempo;
II - administrar e supervisionar o funcionamento do Programa Ganha Tempo de competência estadual;
III - acompanhar e orientar a uniformidade dos serviços prestados pelo Programa Ganha Tempo;
IV - avaliar os relatórios de desempenho de atendimento;
V - apontar e encaminhar ao Secretário Adjunto de Cidadania os problemas e propostas de mudanças estruturais ou operacionais necessários;
VI - implementar as mudanças estruturais ou operacionais aprovadas pela Secretaria Adjunta;
VII - articular com os demais órgãos públicos a realização de campanhas e eventos sócio-culturais;
VIII - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção I Da Gerência do Ganha Tempo (i)
Art. 44. A Gerência do Programa Ganha Tempo tem como missão supervisionar e controlar as equipes de atendimento do Programa Ganha Tempo, competindo-lhe:
I - coordenar as equipes de apoio gerencial;
II - organizar as escalas de trabalho, suprir ausências e administrar o expediente de todas as equipes de trabalho em funcionamento na Unidade sob sua responsabilidade, mantendo atualizadas as estatísticas relativas aos serviços prestados;
III - consolidar dados e elaborar relatórios periódicos de atendimento.
Subseção II Do Assistente Técnico do Ganha Tempo
Art. 45. O Assistente Técnico do Ganha Tempo tem como missão supervisionar o funcionamento do Programa Ganha Tempo e fornecer orientações aos cidadãos, competindo-lhe:
I - supervisionar as condições de funcionamento dos diversos serviços oferecidos e manter os funcionários atualizados em relação a alterações ocorridas;
II - supervisionar as condições físicas e de segurança da Unidade do Programa Ganha tempo;
III - levantar e analisar possíveis problemas em relação à prestação de serviços e atendimento e informar à Unidade competente;
IV - orientar o cidadão e encaminhá-lo aos serviços desejados priorizando o atendimento preferencial previsto em lei, bem como informar locais de serviços públicos não oferecidos pelo Programa Ganha Tempo.
Seção VII Da Superintendência de Assistência Social
Art. 46. A Superintendência de Assistência Social tem como missão planejar, elaborar estudos, assessorar programas e projetos de governos, visando à implementação da Política Estadual de Assistência Social, competindo-lhe:
I - conduzir a Política de Assistência Social, bem como seus, programas, benefícios, projetos e serviços sócio-assistenciais voltados para a garantia de acesso aos direitos assistenciais;
II - coordenar, organizar e implementar o Sistema Único de Assistência Social em âmbito estadual, conforme preconizado na Política de Assistência Social;
III - articular os programas, projetos, benefícios e serviços sócio-assistenciais de âmbito Municipal, Estadual e Federal;
IV - propor metodologias de trabalho que auxiliem o funcionamento da Superintendência de Assistência Social;
V - subsidiar a coordenação das ações de assistência social junto aos municípios;
VI - subsidiar os municípios em situações de caráter emergencial, quando decretadas pelo Governador do Estado;
VII - garantir a articulação com as coordenadorias e gerências possibilitando a efetividade e resolutividade de suas ações;
VIII - propor articulação das políticas intersetoriais com as diversas áreas do governo;
IX - assessorar e acompanhar as atividades municipais executoras dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais;
X - planejar e acompanhar a capacitação de técnicos, gestores e demais profissionais envolvidos na área de Assistência Social;
XI - coordenar, em âmbito estadual, o sistema de informação, avaliação e monitoramento dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais;
XII - acompanhar o planejamento, execução e coordenação dos encontros e eventos da Assistência Social no Estado;
XIII - prestar apoio logístico e técnico a Comissão Intergestores Bipartite;
XIV - prestar apoio logístico e técnico para realização de monitoramentos, capacitações, encontros e eventos da Política de Assistência Social, bem como seus, programas, benefícios, projetos e serviços sócio-assistenciais;
XV - gerar relatórios consolidados das informações do Sistema Único de Assistência Social - REDE SUAS - e das atividades desenvolvidas na Secretaria Adjunta de Assistência Social junto aos Municípios;
XVI - elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plurianual (PPA) de sua área de atuação;
XVII - monitorar a execução orçamentária e financeira conforme especificado no Plano de Trabalho Anual.
Subseção I Da Coordenadoria de Assistência Social
Art. 47. A Coordenadoria de Assistência Social tem como missão planejar, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos, serviços e benefícios na política de Assistência Social do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pelas gerencias;
II - consolidar os relatórios das atividades desenvolvidas nas gerencias de assistência social;
III - promover reuniões periódicas com toda a equipe de profissionais que atuam no Sistema Único de Assistência Social, a fim de realizar estudos e implementar metodologias de trabalho em sua área de atuação;
IV - supervisionar o apoio técnico prestado aos municípios pelas gerências;
V - coordenar a capacitação e o monitoramento aos municípios quanto aos programas, projetos e serviços sócio-assistenciais;
VI - elaborar em conjunto com as gerências, material didático para a implementação de ações;
VII - coordenar a implantação e implementação de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais nos municípios;
VIII - manter a articulação com as demais políticas setoriais governamentais e não governamentais;
IX - assessorar e apoiar tecnicamente a Comissão Intergestores Bipartite;
X - acompanhar as informações e orientações na REDE SUAS e Sistema SUAS-WEB.
Subseção II Da Gerência de Proteção Social Básica
Art. 48. A Gerência de Proteção Social Básica tem como missão planejar, monitorar, orientar, acompanhar e avaliar os programas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social, competindo-lhe:
I - orientar e acompanhar os municípios na implantação e implementação de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social de proteção social básica;
II - identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Estadual de Assistência Social, aquelas que atendam aos requisitos definidos pela Norma Operacional Básica para o estabelecimento do vínculo ao Sistema Único de Assistência Social;
III - articular e apoiar tecnicamente os municípios para o fortalecimento da rede de proteção social;
IV - acompanhar e orientar tecnicamente a execução dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais;
V - organizar capacitação para os municípios dos programas de proteção social básica;
VI - orientar, monitorar, avaliar e emitir relatórios acerca dos projetos, programas, serviços e benefícios sócio-assistenciais executados pelos municípios, na área de proteção social básica;
VII - prestar apoio técnico aos municípios para a implantação e implementação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII - coordenar e prestar suporte técnico e operacional ao processo de revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, no âmbito do Estado, acompanhando e orientando os municípios no seu cumprimento (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social - Lei 8.742 /93);
IX - analisar e consolidar os relatórios periódicos solicitados aos municípios referentes aos programas, serviços e ações sócio-assistenciais da Proteção Social Básica;
X - manter atualizada a base de dados dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais da Proteção Social Básica;
XI - participar de estudos e pesquisas direcionados ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social;
XII - elaborar materiais orientativos e educativos de sua área de atuação;
XIII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas na Proteção Social Básica;
XIV - desenvolver metodologias e mecanismos que possam melhorar o gerenciamento operacional;
XV - acompanhar as informações e orientações na REDE SUAS e Sistema SUAS-WEB.
Subseção III Da Gerência de Proteção Especial
Art. 49. A Gerência de Proteção Especial tem como missão orientar, monitorar, capacitar e avaliar os programas, projetos e serviços sócio-assistenciais de média e alta complexidade nos municípios do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - Orientar tecnicamente e acompanhar os municípios na implantação e implementação dos programas e serviços sócio-assistenciais de proteção social especial de média e alta complexidade;
II - Orientar tecnicamente a implantação e implementação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS - nos municípios;
III - Coordenar e supervisionar o funcionamento do CREAS em âmbito regional, desde sua implantação, com a participação dos municípios envolvidos;
IV - articular e apoiar tecnicamente os municípios para o fortalecimento dos serviços e da rede de proteção social;
V - participar de estudos e pesquisas direcionados ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social no Estado;
VI - realizar orientação, acompanhamento e monitoramento dos serviços de proteção social especial, de média e alta complexidade, existentes nos municípios;
VII - Assessorar tecnicamente os municípios que executam o Serviço de Orientação e Acompanhamento a Adolescente em Cumprimento de medida sócio-educativa e liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
VIII - Analisar e consolidar os relatórios periódicos solicitados aos municípios referentes aos programas, serviços e ações sócio-assistenciais da Proteção Social Especial e encaminhar ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
IX - Articular e apoiar os municípios na realização da Campanha Nacional e Estadual de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e demais ações referente à temática;
X - monitorar e orientar tecnicamente as instituições de alta complexidade pertencentes à rede de proteção social, presentes nos municípios;
XI - manter atualizada a base de dados dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais da Proteção Social Especial;
XII - prestar suporte técnico na implantação e implementação de consórcios regionais de proteção social especial;
XIII - elaborar materiais orientativos e educativos de sua área de atuação;
XIV - acompanhar as informações e orientações na REDE SUAS e Sistema SUAS-WEB.
Subseção IV Da Gerência de Projetos Sociais
Art. 50. A Gerência de Projetos Sociais tem como missão propor projetos sociais e garantir a sua efetividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - elaborar propostas de projetos voltadas à Assistência Social;
II - acompanhar os projetos executados diretamente pelos municípios;
III - propor adequações dos projetos executados pelo Executivo Estadual.
Subseção V Da Coordenadoria de Controle Dos Programas de Transferência de Rendas
Art. 51. A Coordenadoria de Controle dos Programas de Transferência de Rendas tem como missão coordenar, monitorar e avaliar a execução dos programas sociais de Transferência de Renda no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - coordenar, monitorar e avaliar a implantação, implementação e expansão dos Programas de Transferência de Rendas;
II - acompanhar as informações e orientações no Sistema SUAS-WEB;
III - ofertar suporte técnico e operacional aos municípios na manutenção do Sistema de Cadastro Único;
IV - acompanhar e orientar sistematicamente os municípios nos sistemas operacionais via rede mundial de computadores;
V - capacitar e treinar os municípios na operacionalização do Sistema de Cadastro Único e Sistema de Benefícios ao Cidadão;
VI - Coordenar capacitação aos municípios quanto aos programas sociais de transferência de renda;
VII - assessorar e apoiar tecnicamente a Comissão Intergestores Bipartite;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas direcionadas ao fortalecimento dos Programas de Transferência de Renda no Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;
IX - elaborar materiais informativos de sua área de atuação;
X - apurar as denúncias relacionadas aos Programas Sociais de Transferência de Rendas;
XI - coordenar a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
XII - coordenar a Comissão Estadual do Programa Bolsa Família;
XIII - manter a articulação com as demais políticas setoriais governamentais e não governamentais.
Subseção VI Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 52. A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem como missão coordenar, planejar, executar e supervisionar a operacionalidade da política de segurança alimentar e nutricional no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - prestar atendimento às pessoas, às famílias e aos grupos sociais que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social em situações de caráter emergencial, quando decretada pelo Governador do Estado;
II - definir, executar, monitorar e avaliar os critérios para atendimento da demanda dos usuários dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;
III - cumprir as determinações judiciais referente ao atendimento de pessoas que se encontram sob risco circunstancial e eventual;
IV - manter articulação com as entidades e instituições que fazem parte da rede de proteção;
V - Orientar tecnicamente a implantação e implementação de projetos que promovam o desenvolvimento sustentável de comunidades específicas respeitando sua autonomia e identidades culturais;
VI - articular as ações com os municípios apoiando tecnicamente os consórcios intermunicipais;
VII - Realizar estudo e elaborar materiais orientativos e educativos que fundamentem as proposta à segurança alimentar e nutricional;
VIII - Articular e apoiar os municípios na intersetorialidade das políticas de apoio a segurança alimentar e desenvolvimento sustentável;
IX - coordenar a capacitação e o monitoramento aos municípios quanto aos programas, projetos de segurança alimentar e desenvolvimento local.
Seção VIII Da Superintendência do Lar da Criança
Art. 53. A Superintendência do Lar da Criança tem como missão acolher e assegurar proteção integral em caráter provisório e excepcional às crianças em situação de risco social, familiar ou pessoal, iminente e/ou circunstancial que são afastadas de seus lares por medida de proteção ou decisão judicial em virtude de maus tratos, exposição à violência, abandono ou exclusão social, competindo-lhe:
I - receber, abrigar e proteger crianças em situação de risco social, familiar ou pessoal encaminhadas por órgãos competentes;
II - propiciar atendimento médico, fisioterápico, fonoaudiólogo, psicológico, pedagógico, odontológico, farmacêutico, nutricional, social e outros de acordo com a necessidade;
III - planejar, organizar e supervisionar os serviços de acomodação, alimentação, vestuário, educação, recreação, cultura, lazer, transporte e outras ações visando o bem estar e o desenvolvimento das crianças;
IV - supervisionar e delegar a organização e as providências necessárias para documentar as crianças abrigadas, bem como o arquivo de dados e históricos das crianças abrigadas;
V - determinar a realização de estudos psicossociais sobre a criança, seus familiares, seu convívio social e demais levantamentos que se fizerem necessários;
VI - delegar a supervisão, orientar e acompanhar os pais ou responsáveis em visitas às crianças abrigadas;
VII - acompanhar a preparação da criança para a reinserção familiar, bem como sobre as orientações feitas aos familiares para receber a criança que estava abrigada de volta em casa;
VIII - acompanhar a preparação da criança para ingresso em nova família quando destituída a família do poder familiar por ordem judicial;
IX - determinar, delegar e acompanhar a elaboração de relatórios informativos e psicossociais e encaminhar aos órgãos competentes;
X - garantir a segurança física das crianças abrigadas;
XI - analisar e encaminhar quadro demonstrativo mensal aos órgãos competentes;
XII - firmar parcerias técnicas com órgãos públicos e instituições privadas com o objetivo de alcançar um melhor desenvolvimento físico e mental da criança abrigada;
XIII - acompanhar e supervisionar as ações da equipe pedagógica no que concerne a matrícula das crianças abrigadas em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
XIV - receber e cumprir as normas e instruções advindas do Juizado da Infância e Juventude e Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
Subseção I Da Coordenadoria de Apoio e Proteção à Criança
Art. 54. A Coordenadoria de Apoio e Proteção à Criança tem como missão coordenar os trabalhos desenvolvidos no Lar da Criança primando pelo acolhimento e proteção às crianças abrigadas, competindo-lhe:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos de atendimento médico, fisioterápico, fonoaudiólogo, pedagógico, odontológico, farmacêutico, nutricional e outros de acordo com a necessidade;
II - acompanhar o desempenho funcional dos servidores do Lar da Criança;
III - orientar os servidores sobre as normas de conduta ética e profissional;
IV - planejar e organizar escalas de trabalho de funcionários, garantindo atendimento ininterrupto;
V - propiciar treinamentos específicos aos funcionários que prestam serviços ao Lar da Criança.
Subseção II Da Gerência de Proteção à Criança
Art. 55. A Gerência de Proteção à Criança tem como missão supervisionar a execução das rotinas diurnas determinadas pela Superintendência do Lar da Criança, observando as dificuldades e necessidades, tomando as providências emergenciais de acordo com as normas estabelecidas, competindo-lhe:
I - supervisionar a realização da higiene e vestuário diário;
II - fazer cumprir os horários determinados para refeição e repouso;
III - organizar e controlar os estoques de roupas e calçados;
IV - zelar e supervisionar os equipamentos de recreação;
V - zelar pela segurança e bem estar das crianças;
VI - supervisionar os serviços de limpeza e organização das instalações;
VII - manter equipamentos e instalações prediais em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
VIII - organizar os serviços de acomodação, alimentação, vestuário, educação, recreação, cultura, lazer, transporte e outras ações visando o bem estar e desenvolvimento das crianças.
Subseção III
1. Da Gerência de Apoio Técnico
Art. 56. A Gerência de Apoio Técnico tem como missão supervisionar a execução das rotinas noturnas observando as dificuldades e necessidades, tomando as providências emergenciais de acordo com as normas estabelecidas, competindo-lhe:
I - supervisionar a realização da alimentação, higiene e repouso noturno;
II - fazer cumprir os horários determinados para refeição e repouso;
III - supervisionar o despertar das crianças, a higiene e o vestuário;
IV - organizar as crianças para escola e para atendimento médico previamente marcado;
V - supervisionar a organização dos quartos para troca de plantão;
VI - organizar os serviços de acomodação, alimentação, vestuário, educação, recreação, cultura, lazer, transporte e outras ações visando o bem estar e desenvolvimento das crianças.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
1. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 57. Constituem atribuições básicas do Secretário:
I - promover as diretrizes e políticas da Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Serviço Social - SETECS, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular;
V - despachar com o Governador do Estado;
VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos;
IX - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;
XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;
XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto.
XIX - organizar os processos de trabalho do gabinete, orientando os servidores diretamente subordinados e designando-lhes as atribuições necessárias;
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 58. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos:
I - dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria adjunta a qual é responsável, conforme delegação do;
II - despachar com o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - propor ao Secretario de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VIII - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.
1.
Seção III
2. Dos Superintendentes
Art. 59. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, bem como o Secretário Adjunto ao qual está subordinado, na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Secretaria;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
V - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
VI - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
VII - emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos à sua apreciação.
1. CAPÍTULO II
2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.
Seção I
1. Do Chefe de Gabinete
Art. 60. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
VI - compor a pauta de despachos do Secretário com o Governador;
VII - preparar a agenda do Secretário;
VIII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, face à determinação do Secretário.
Seção II Dos Assessores
Art. 61. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet; na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 6º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:
I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;
II - distribuir correspondências;
III - atender ao telefone do gabinete;
IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;
V - prestar serviços de copeiragem;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III
1. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
1.
Seção I
2. Dos Coordenadores
Art. 62. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerências subordinadas;
II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e gerências vinculadas;
III - fornecer ao Superintendente relatório de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;
IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados;
V - representar o superintendente, quando designado, transmitindo instruções, informes, esclarecimentos ou comunicações autorizadas.
Seção II Dos Gerentes
Art. 63. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;
II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;
III - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
IV - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;
V - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 64. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares e suas atribuições básicas são:
I - constituem atribuições básicas dos Técnicos da Área de Desenvolvimento Econômico e Social:
a) administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, projetos e programas, parecer jurídico, análise estatística, análise econômica, entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo;
II - constituem atribuições básicas do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social:
a) secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante;
III - constituem atribuições básicas do Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social:
a) limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.
Parágrafo único. As demais atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente.
CAPÍTULO V
1. DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 65. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SETECS;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS obedecerá à legislação vigente.
Art. 67. O Secretário e Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 68. Os Secretários Adjuntos, Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.
Art. 69. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 70. O Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Art. 4º
Seção II
Art. 5º
Seção III
Art. 6º
Seção IV
Art. 7º
Seção V
Art. 8º
Seção VI
Art. 9º
Seção VII
Art. 10
Seção VIII
Art. 11
Seção IX
Art. 12
Seção X
Art. 13
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 14
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Trabalho e Emprego
Art. 15
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cidadania
Art. 16
Seção IV
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Assistência Social
Art. 17
Seção V
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Assuntos Comunitários
Art. 18
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 19
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 20
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Trabalho e Emprego
Art. 21
Subseção I
Da Coordenadoria de Trabalho e Emprego
Art. 22
Subseção II
Da Gerência de Intermediação de Mão de Obra
Art. 23
Subseção III
Da Gerência do Seguro Desemprego
Art. 24
Subseção IV
Da Gerência de Apoio Aos Programas de Geração de Emprego
Art. 25
Seção II
Da Superintendência de Qualificação Profissional
Art. 26
Subseção I
Da Coordenadoria de Qualificação Profissional
Art. 27
Subseção II
Da Gerência de Qualificação Profissional
Art. 28
Seção III
Da Superintendência de Defesa do Consumidor
Art. 29
Subseção I
Da Gerência Técnica
Art. 30
Subseção II
Da Gerência de Atendimento, Orientação e Conciliação
Art. 31
Subseção III
Da Gerência de Fiscalização e Controle
Art. 32
Subseção IV
Da Gerência de Suporte Técnico
Art. 33
Subseção V
Da Gerência de Informação e Divulgação
Art. 34
Seção IV
Da Superintendência de Promoção a Cidadania
Art. 35
Subseção I
Da Coordenadoria de Ações Integradas de Cidadania
Art. 36
Subseção II
Da Gerência de Promoção a Cidadania
Art. 37
Subseção III
Da Gerência de Apoio as Ações da Cidadania
Art. 38
Subseção IV
Da Gerência de Orientação e Divulgação Dos Direitos da Pessoa
Art. 39
Seção V
Da Superintendência Das Políticas Públicas de Habitação
Art. 40
Subseção I
Da Coordenadoria Das Políticas Públicas de Habitação
Art. 41
Subseção II
Da Gerência de Cadastro, Controle e Distribuição de Unidades Habitacionais
Art. 42
Seção VI
Da Superintendência do Programa Ganha Tempo
Art. 43
Subseção I
Da Gerência do Ganha Tempo (i)
Art. 44
Subseção II
Do Assistente Técnico do Ganha Tempo
Art. 45
Seção VII
Da Superintendência de Assistência Social
Art. 46
Subseção I
Da Coordenadoria de Assistência Social
Art. 47
Subseção II
Da Gerência de Proteção Social Básica
Art. 48
Subseção III
Da Gerência de Proteção Especial
Art. 49
Subseção IV
Da Gerência de Projetos Sociais
Art. 50
Subseção V
Da Coordenadoria de Controle Dos Programas de Transferência de Rendas
Art. 51
Subseção VI
Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 52
Seção VIII
Da Superintendência do Lar da Criança
Art. 53
Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio e Proteção à Criança
Art. 54
Subseção II
Da Gerência de Proteção à Criança
Art. 55
Subseção III
Art. 56
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Seção I
Do Secretário
Art. 57
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Seção II
Dos Assessores
Art. 61
CAPÍTULO III
Art. 62
Seção II
Dos Gerentes
Art. 63
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 64
CAPÍTULO V
Art. 65
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 93/2001 de 27/11/2001