Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.631/2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

DECRETO Nº 1.631, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, criada por desmembramento da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas pela Lei nº 2090 , de 19 de dezembro de 1963, teve sua denominação atual estabelecida pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, e constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão é "promover o desenvolvimento sustentado do Estado, fomentando políticas setoriais que busquem ampliação e manutenção dos segmentos empresariais".

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:

I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, os setores públicos e os setores privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, mineral e de energia;

II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual;

III - promover a descentralização industrial como forma de prevenção de disparidades regionais, harmonizando e integrando as iniciativas públicas e particulares;

IV - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, localização, permanência e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;

V - estimular a ampliação das atividades empresariais do estado, com legislação adequada, estudos básicos e prestação de assistência técnica;

VI - conhecer e orientar os fluxos de comercialização de produtos do Estado, articulando-se com os órgãos da Administração Pública do Estado, Direta e Indireta, tanto da esfera estadual quanto da federal, no sentido de estabelecer rotas econômicas e adequadas;

VII - orientar o planejamento, na implantação e operação de áreas de Distritos Industriais;

VIII - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos ás medidas regulares de beneficiamento e comercialização.

TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SICME

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, definida no Decreto nº 1.027 , de 17 de dezembro de 2007, compreende:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM

1.1 - Câmara Setorial de Indústria e Comércio

1.2 - Câmara Setorial de Minas e Energia

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2-Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Indústria

1.1 - Coordenadoria de Política Industrial

1.2 - Coordenadoria do FUNDEIC

1.3 - Coordenadoria do PRODEI/PRODEIC

1.4 - Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

2 - Superintendência de Energia

2.1 - Coordenadoria de Política Energética

3 - Superintendência de Comércio

3.1 - Coordenadoria de Política Comercial

4 - Superintendência de Minas

4.1 - Coordenadoria de Mineração

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT

2 - Companhia Mato-grossense de Mineração S/A - METAMAT

3 - Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT

4 - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS

5 - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado através do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003, competindo-lhe:

I - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores de indústria, do comércio, da mineração e da energia do Estado;

II - apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica;

III - incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;

IV - estimular as empresas à adoção de plano de qualificação de mão-de-obra e incentivo à produtividade;

V - incentivar as empresas a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos, utilizando-se de pesquisas e transferências de tecnologia;

VI - incentivar participação de empresas mato-grossenses em eventos no país e no exterior;

VII - avaliar os indicadores de resultado dos projetos de incentivos aprovados pelo conselho;

VIII - exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia tem como missão: "estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado referentes aos setores da indústria, comércio, minas e energia", competindo-lhe:

I - consolidar um sistema de informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas;

II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais;

III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IV - promover a administração geral da Secretaria.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, minas e energia, e a coordenação dos trabalhos das superintendências vinculadas, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, minerais e energéticos do Estado;

II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, minas e energia;

III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado;

IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pela Execução Programática da SICME, sobre os setores da indústria, do comércio, de minas e energia;

V - promover gestões junto aos municípios, objetivando a articulação das atividades dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins;

VI - analisar e avaliar os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais;

VII - promover estudos dos mercados existentes em potencial, bem como a criação de novas áreas de consumo da produção estadual;

VIII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo;

IX - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado;

X - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SICME para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais;

XI - analisar e avaliar o alcance das metas estabelecidas nos planos e programas de responsabilidade da SICME.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 7º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - realizar a representação política e institucional da Secretaria.

VI - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VII - analisar e controlar as despesas do Gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 8º A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental;

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Indústria

Art. 9º A Superintendência de Indústria, tem como missão ser indutora e fomentadora do desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - propor políticas de fomento para o setor da indústria, articulando a participação do governo e do setor privado;

II - avaliar e acompanhar a legislação estadual pertinente a incentivos às empresas industriais, estudando e sugerindo medidas que conduzam à ampliação e modernização do parque industrial e aumento de produtividade das empresas;

III - articular com órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento econômico social do Estado;

IV - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade das empresas;

V - elaborar documentos e pareceres técnicos referentes a assuntos dos setores de sua pertinência;

VI - orientar, acompanhar e avaliar estudos sobre cadeias produtivas e setores produtivos, com órgãos e entidades afins;

VII - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela SICME;

VIII - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso;

IX - avaliar e acompanhar a legislação pertinente às empresas industriais, sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade;

X - contribuir para formação de políticas industriais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do Estado;

XI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio-econômico;

XII - responsabilizar-se pela formulação e execução dos indicadores de avaliação de incentivos, mantendo suas informações atualizadas;

XIII - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas nos processos do PRODEI e PRODEIC, informações técnicas e gerenciais;

XIV - elaborar e supervisionar estudos e avaliação de impacto das renúncias fiscais referentes aos programas vinculados à SICME;

XV - divulgar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;

XVI - formular e implementar ações quanto a política industrial do Estado;

XVII - apoiar ações que estimulem o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, priorizando as cadeias produtivas e os Arranjos Produtivos Locais - APL´s;

XVIII - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Industrial

Art. 10. A Coordenadoria de Política Industrial tem como missão ser executora de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios mato-grossenses, visando reduzir as desigualdades regionais;

II - articular junto aos Órgãos competentes o desenvolvimento de parcerias, buscando medidas que reduzam os gargalos viabilizando a produção local;

III - desenvolver e manter atualizado, sistema de controle dos programas de incentivo de atuação da SICME;

IV - propor e implementar políticas de modo a ampliar e incrementar a participação das empresas industriais, no desenvolvimento sustentado do Estado;

V - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas;

VI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam no campo das empresas industriais;

VII - elaborar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;

VIII - disponibilizar informações técnicas às unidades internas da SICME, envolvidas nos processos de incentivos;

IX - acompanhar e avaliar os programas de incentivos, relacionados ao setor industrial;

X - elaborar critérios, indicadores dos Programas do Governo e metas dos projetos relacionados ao desenvolvimento industrial;

XI - elaborar cadastro das atividades e dos empreendimentos industriais incentivados;

XII - acompanhar as cadeias produtivas, objetivando oportunidades de negócio;

XIII - manter e atualizar o banco de dados das cadeias produtivas das empresas incentivadas;

XIV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção II Da Coordenadoria do Fundeic

Art. 11. A Coordenadoria do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC tem como missão estimular a modernização e a produtividade de empresas mato-grossenses, propiciando recursos para financiamento à micro e pequenos empreendimentos, visando ações que promovam o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - estimular a produtividade das micro e pequenas empresas já constituídas ou novas no Estado, por meio de concessão de financiamentos;

II - estimular a implantação, modernização ou realocação da atividade dos setores da indústria, do comércio e do turismo no Estado;

III - acompanhar, avaliar e sugerir alterações na legislação do FUNDEIC;

IV - acompanhar as legislações nacionais pertinentes às micro e pequenas empresas comerciais, industriais e do turismo, para adequação das normas e regulamentos vigentes no Estado;

V - atuar em parceria com órgãos públicos e instituições financeiras oficiais, visando facilitar a gestão dos financiamentos concedidos às micro e pequenas empresas;

VI - submeter à consulta prévia, à apreciação do CEDEM ou da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, para aprovação e enquadramento do processo de financiamento;

VII - acompanhar e avaliar a situação sócio-econômica das empresas financiadas com recursos do FUNDEIC;

VIII - disponibilizar, às unidades internas da SICME envolvidas nos processos do FUNDEIC, informações técnicas e gerenciais necessárias ao desempenho de suas atividades;

IX - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção III Da Coordenadoria do Prodei/prodeic

Art. 12. A Coordenadoria do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC tem como missão executar as políticas de incentivos fiscais concedidos às indústrias mato-grossenses, oferecendo-lhes condições de implantação, reativação, expansão e modernização, visando ao desenvolvimento econômico - social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - contribuir com a Superintendência de Indústria na formulação de políticas industriais, de modo a fortalecer o desenvolvimento sustentável do Estado;

II - executar e monitorar todo o processo de incentivos do Programa de Desenvolvimento Industrial;

III - realizar estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas ao comércio de bens e serviços;

IV - subsidiar a Superintendência de Indústria na elaboração de estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos fiscais;

V - elaborar em conjunto com a Coordenadoria de Política Industrial critérios, indicadores, parâmetros e metas relativas ao Programa de Desenvolvimento Industrial, e outros que vierem complementá-lo ou substituí-lo;

VI - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas no processo do Programa de Desenvolvimento Industrial, as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho de suas atividades;

VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção IV Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

Art. 13. A Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais têm como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado competindo-lhe:

I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado;

II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais;

III - divulgar as potencialidades econômicas e oportunidades industriais do Estado, com o objetivo de atrair novos investimentos em Distritos e áreas Industriais;

IV - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais;

V - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado;

VI - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado;

VII - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado;

VIII - elaborar e promover ações de gestão de programas especiais;

IX - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infra-estrutura nos Distritos Industriais;

X - participar de fóruns, seminários, reuniões e grupos de trabalho relacionados a Distrito Industrial;

XI - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção II Da Superintendência de Energia

Art. 14. A Superintendência de Energia tem como missão promover e fomentar políticas energéticas, com apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:

I - propor, orientar, articular e analisar medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento energético;

II - identificar, em conjunto com os órgãos, entidades afins e o setor privado, as necessidades energéticas do Estado e propor medidas que garantam a infra-estrutura energética, para dar suporte ao desenvolvimento do setor produtivo do Estado;

III - identificar oportunidades de investimentos para o setor de energia;

IV - identificar e propor processos tecnológicos adequados às novas oportunidades energéticas do Estado;

V - promover estudos e pesquisas para a implantação de novos sistemas de transformação energética, visando à substituição de combustíveis fósseis;

VI - promover e incentivar estudos sobre fontes convencionais e alternativas de energia;

VII - promover o intercâmbio de informações e cooperação técnica com órgãos e entidades congêneres;

VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política energética do Estado;

IX - participar com órgãos e entidades congêneres da execução de programas federais afetos ao Setor Energético visando ao desenvolvimento sustentável;

X - supervisionar a coordenadoria e as assessorias vinculadas a esta Superintendência;

XI - aprovar o Programa de Política Energética, o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Energética

Art. 15. A Coordenadoria de Política Energética tem como missão coordenar a execução das políticas energéticas implementadas e desenvolvidas no Estado, oferecendo apoio institucional, ao setor de energia competindo-lhe:

I - promover estudos e pesquisas aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis;

II - acompanhar e analisar os assuntos relacionados com as novas fontes de energia;

III - promover o aumento da eficiência e da produtividade do setor energético;

IV - elaborar e divulgar o balanço energético estadual e o diagnóstico sobre combustíveis do Estado;

V - subsidiar os órgãos competentes na elaboração do planejamento estratégico do setor de energia elétrica e de combustíveis do Estado;

VI - fomentar o uso de fontes alternativas de energia;

VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção III Da Superintendência de Comércio

Art. 16. A Superintendência de Comércio tem como missão ser indutora e fomentadora do comércio de bens e serviços, promovendo políticas de apoio institucional, que contribuam para o desenvolvimento econômico social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - desenvolver políticas de competitividade ao setor de comércio, de bens e serviços no Estado;

II - elaborar estudos de viabilidade econômica e social no Estado;

III - realizar análise técnica das empresas, para enquadramento no programa de desenvolvimento, destinado às atividades de Comércio Exterior, realizados nos Recintos Alfandegados instalados em território mato-grossense;

IV - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimentos e absorção de novas tecnologias;

V - estimular a utilização de Recintos Alfandegados instalados no Estado;

VI - promover estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo e os fluxos de comercialização;

VII - promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao conhecimento da economia informal do Estado;

VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política comercial do Estado;

IX - elaborar, mensalmente, a Balança Comercial de Comércio Exterior do Estado;

X - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimento e absorção de novas tecnologias;

XI - articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;

XII - subsidiar a SICME no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;

XIII - propor estratégias, elaborar o planejamento e coordenar as atividades de execução da política de comércio exterior do Estado;

XIV - estimular a utilização de Portos Secos instalados no Estado;

XV - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Comercial

Art. 17. A Coordenadoria de Política Comercial tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e acompanhar a execução das políticas comerciais desenvolvidas no Estado competindo-lhe:

I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;

II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais e de serviços;

III - desenvolver políticas de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com os setores de comércio e de serviços;

IV - elaborar, manter atualizada e divulgar mensalmente, a Balança Comercial do Estado;

V - propor normas de padronização e classificação dos produtos comercializados no Estado;

VI - subsidiar a Superintendência de Comércio no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;

VII - desenvolver e propor critérios, indicadores, parâmetros para avaliação de resultados de programas, projetos e ações desenvolvidas, nos setores do comércio e de serviços;

VIII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção IV Da Superintendência de Minas

Art. 18. A Superintendência de Minas tem como missão promover e fomentar a política mineral, oferecendo apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:

I - analisar, propor, orientar, articular e supervisionar a execução de medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados no tocante ao desenvolvimento mineral;

II - fomentar a participação da iniciativa privada, oferecendo oportunidade de investimento em áreas de exploração mineral;

III - desenvolver gestões junto aos órgãos responsáveis pela infra-estrutura básica, objetivando gerar condições essenciais para a viabilidade dos projetos de mineração do Estado;

IV - conhecer, disciplinar e supervisionar a execução de medidas para a defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;

V - divulgar oportunidades de investimentos para o desenvolvimento da mineração;

VI - promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado;

VII - promover o intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;

VIII - formular e implementar políticas minerais para o Estado;

IX - incentivar mediante apoio institucional, a expansão da indústria joalheira no Estado;

X - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Mineração

Art. 19. A Coordenadoria de Mineração tem como missão coordenar e executar políticas do setor mineral que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - elaborar e manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado;

II - executar ações em colaboração com outros órgãos ou entidades que contribuam para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado;

III - auxiliar a Superintendência de Mineração na elaboração e atualização do mapeamento geológico e hidrológico do Estado;

IV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área;

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 20. As entidades de Administração Descentralizada vinculadas a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia terão as competências de suas unidades administrativas bem como as atribuições dos cargos de direção e chefia citadas em regimento interno próprio para cada entidade de acordo com o previsto em sua legislação de criação.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Do Secretário

Art. 21. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia:

I - promover a administração geral da SICME, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - exercer a representação política e institucional dos setores específicos da Pasta, indústria, comércio, minas e energia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar ao Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da qual é titular;

IV - executar as atividades político-institucionais da SICME;

V - aprovar a programação a ser executada pela SICME, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculada, referente ao planejamento, orçamento e às alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento superior;

VII - instaurar processo disciplinar no âmbito da SICME;

VIII - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;

IX - referendar atos, contratos ou convênios em que a SICME seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

X - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização interna, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e/ou regulamentos de interesse da SICME;

XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da SICME;

XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da SICME;

XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;

XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 22. Ao Secretário Adjunto compete:

I - auxiliar, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da SICME, conforme delegação do Secretário de Estado;

II - despachar com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação especifica;

V - submeter á consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

VI - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da SICME;

VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SICME ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VIII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Assessoria Jurídica e demais setores da SICME;

IX - auxiliar ao Secretário no controle e supervisão dos órgãos da SICME, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face á determinação do Secretário.

Seção III Do Chefe de Gabinete

Art. 23. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção IV Dos Assessores

Art. 24. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SICME;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SICME;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria/Secretaria Executiva;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção V Dos Superintendentes

Art. 25. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SICME;

II - apresentar, quando solicitado relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

VI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VII - representar a SICME quando designado em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos.

Seção VI Dos Coordenadores

Art. 26. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;

II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e de suas gerencias;

III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.

Seção VII Dos Gerentes e Assistentes de Direção

Art. 27. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes e Assistentes de Direção:

I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;

II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência;

IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.

Seção VIII Das Atribuições Comuns

Art. 28. Constituem atribuições comuns aos servidores da SICME:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e seguir os regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SICME;

IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso;

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O horário de trabalho da SICME obedecerá à legislação vigente.

Art. 30. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por servidores designados pelo Secretário.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia será substituído pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SICME

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento

Empresarial - CEDEM

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário

Art. 5º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 7º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 8º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Indústria

Art. 9º

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Industrial

Art. 10

Subseção II

Da Coordenadoria do Fundeic

Art. 11

Subseção III

Da Coordenadoria do Prodei/prodeic

Art. 12

Subseção IV

Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

Art. 13

Seção II

Da Superintendência de Energia

Art. 14

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Energética

Art. 15

Seção III

Da Superintendência de Comércio

Art. 16

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Comercial

Art. 17

Seção IV

Da Superintendência de Minas

Art. 18

Subseção I

Da Coordenadoria de Mineração

Art. 19

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 20

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário

Art. 21

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 22

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Art. 23

Seção IV

Dos Assessores

Art. 24

Seção V

Dos Superintendentes

Art. 25

Seção VI

Dos Coordenadores

Art. 26

Seção VII

Dos Gerentes e Assistentes de Direção

Art. 27

Seção VIII

Das Atribuições Comuns

Art. 28

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2090/1963 de 01/01/1963