Decreto nº 1.631/2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
DECRETO Nº 1.631, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, criada por desmembramento da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas pela Lei nº 2090 , de 19 de dezembro de 1963, teve sua denominação atual estabelecida pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, e constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão é "promover o desenvolvimento sustentado do Estado, fomentando políticas setoriais que busquem ampliação e manutenção dos segmentos empresariais".
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:
I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, os setores públicos e os setores privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, mineral e de energia;
II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual;
III - promover a descentralização industrial como forma de prevenção de disparidades regionais, harmonizando e integrando as iniciativas públicas e particulares;
IV - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, localização, permanência e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;
V - estimular a ampliação das atividades empresariais do estado, com legislação adequada, estudos básicos e prestação de assistência técnica;
VI - conhecer e orientar os fluxos de comercialização de produtos do Estado, articulando-se com os órgãos da Administração Pública do Estado, Direta e Indireta, tanto da esfera estadual quanto da federal, no sentido de estabelecer rotas econômicas e adequadas;
VII - orientar o planejamento, na implantação e operação de áreas de Distritos Industriais;
VIII - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos ás medidas regulares de beneficiamento e comercialização.
TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SICME
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, definida no Decreto nº 1.027 , de 17 de dezembro de 2007, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM
1.1 - Câmara Setorial de Indústria e Comércio
1.2 - Câmara Setorial de Minas e Energia
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2-Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Indústria
1.1 - Coordenadoria de Política Industrial
1.2 - Coordenadoria do FUNDEIC
1.3 - Coordenadoria do PRODEI/PRODEIC
1.4 - Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais
2 - Superintendência de Energia
2.1 - Coordenadoria de Política Energética
3 - Superintendência de Comércio
3.1 - Coordenadoria de Política Comercial
4 - Superintendência de Minas
4.1 - Coordenadoria de Mineração
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT
2 - Companhia Mato-grossense de Mineração S/A - METAMAT
3 - Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT
4 - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS
5 - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado através do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003, competindo-lhe:
I - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores de indústria, do comércio, da mineração e da energia do Estado;
II - apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica;
III - incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
IV - estimular as empresas à adoção de plano de qualificação de mão-de-obra e incentivo à produtividade;
V - incentivar as empresas a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos, utilizando-se de pesquisas e transferências de tecnologia;
VI - incentivar participação de empresas mato-grossenses em eventos no país e no exterior;
VII - avaliar os indicadores de resultado dos projetos de incentivos aprovados pelo conselho;
VIII - exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 5º O Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia tem como missão: "estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado referentes aos setores da indústria, comércio, minas e energia", competindo-lhe:
I - consolidar um sistema de informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas;
II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais;
III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IV - promover a administração geral da Secretaria.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, minas e energia, e a coordenação dos trabalhos das superintendências vinculadas, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, minerais e energéticos do Estado;
II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, minas e energia;
III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado;
IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pela Execução Programática da SICME, sobre os setores da indústria, do comércio, de minas e energia;
V - promover gestões junto aos municípios, objetivando a articulação das atividades dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins;
VI - analisar e avaliar os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais;
VII - promover estudos dos mercados existentes em potencial, bem como a criação de novas áreas de consumo da produção estadual;
VIII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo;
IX - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado;
X - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SICME para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais;
XI - analisar e avaliar o alcance das metas estabelecidas nos planos e programas de responsabilidade da SICME.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
VI - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VII - analisar e controlar as despesas do Gabinete.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 8º A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental;
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Indústria
Art. 9º A Superintendência de Indústria, tem como missão ser indutora e fomentadora do desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - propor políticas de fomento para o setor da indústria, articulando a participação do governo e do setor privado;
II - avaliar e acompanhar a legislação estadual pertinente a incentivos às empresas industriais, estudando e sugerindo medidas que conduzam à ampliação e modernização do parque industrial e aumento de produtividade das empresas;
III - articular com órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento econômico social do Estado;
IV - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade das empresas;
V - elaborar documentos e pareceres técnicos referentes a assuntos dos setores de sua pertinência;
VI - orientar, acompanhar e avaliar estudos sobre cadeias produtivas e setores produtivos, com órgãos e entidades afins;
VII - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela SICME;
VIII - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso;
IX - avaliar e acompanhar a legislação pertinente às empresas industriais, sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade;
X - contribuir para formação de políticas industriais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do Estado;
XI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio-econômico;
XII - responsabilizar-se pela formulação e execução dos indicadores de avaliação de incentivos, mantendo suas informações atualizadas;
XIII - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas nos processos do PRODEI e PRODEIC, informações técnicas e gerenciais;
XIV - elaborar e supervisionar estudos e avaliação de impacto das renúncias fiscais referentes aos programas vinculados à SICME;
XV - divulgar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;
XVI - formular e implementar ações quanto a política industrial do Estado;
XVII - apoiar ações que estimulem o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, priorizando as cadeias produtivas e os Arranjos Produtivos Locais - APL´s;
XVIII - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção I Da Coordenadoria de Política Industrial
Art. 10. A Coordenadoria de Política Industrial tem como missão ser executora de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios mato-grossenses, visando reduzir as desigualdades regionais;
II - articular junto aos Órgãos competentes o desenvolvimento de parcerias, buscando medidas que reduzam os gargalos viabilizando a produção local;
III - desenvolver e manter atualizado, sistema de controle dos programas de incentivo de atuação da SICME;
IV - propor e implementar políticas de modo a ampliar e incrementar a participação das empresas industriais, no desenvolvimento sustentado do Estado;
V - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas;
VI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam no campo das empresas industriais;
VII - elaborar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;
VIII - disponibilizar informações técnicas às unidades internas da SICME, envolvidas nos processos de incentivos;
IX - acompanhar e avaliar os programas de incentivos, relacionados ao setor industrial;
X - elaborar critérios, indicadores dos Programas do Governo e metas dos projetos relacionados ao desenvolvimento industrial;
XI - elaborar cadastro das atividades e dos empreendimentos industriais incentivados;
XII - acompanhar as cadeias produtivas, objetivando oportunidades de negócio;
XIII - manter e atualizar o banco de dados das cadeias produtivas das empresas incentivadas;
XIV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção II Da Coordenadoria do Fundeic
Art. 11. A Coordenadoria do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC tem como missão estimular a modernização e a produtividade de empresas mato-grossenses, propiciando recursos para financiamento à micro e pequenos empreendimentos, visando ações que promovam o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - estimular a produtividade das micro e pequenas empresas já constituídas ou novas no Estado, por meio de concessão de financiamentos;
II - estimular a implantação, modernização ou realocação da atividade dos setores da indústria, do comércio e do turismo no Estado;
III - acompanhar, avaliar e sugerir alterações na legislação do FUNDEIC;
IV - acompanhar as legislações nacionais pertinentes às micro e pequenas empresas comerciais, industriais e do turismo, para adequação das normas e regulamentos vigentes no Estado;
V - atuar em parceria com órgãos públicos e instituições financeiras oficiais, visando facilitar a gestão dos financiamentos concedidos às micro e pequenas empresas;
VI - submeter à consulta prévia, à apreciação do CEDEM ou da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, para aprovação e enquadramento do processo de financiamento;
VII - acompanhar e avaliar a situação sócio-econômica das empresas financiadas com recursos do FUNDEIC;
VIII - disponibilizar, às unidades internas da SICME envolvidas nos processos do FUNDEIC, informações técnicas e gerenciais necessárias ao desempenho de suas atividades;
IX - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção III Da Coordenadoria do Prodei/prodeic
Art. 12. A Coordenadoria do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC tem como missão executar as políticas de incentivos fiscais concedidos às indústrias mato-grossenses, oferecendo-lhes condições de implantação, reativação, expansão e modernização, visando ao desenvolvimento econômico - social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - contribuir com a Superintendência de Indústria na formulação de políticas industriais, de modo a fortalecer o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - executar e monitorar todo o processo de incentivos do Programa de Desenvolvimento Industrial;
III - realizar estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas ao comércio de bens e serviços;
IV - subsidiar a Superintendência de Indústria na elaboração de estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos fiscais;
V - elaborar em conjunto com a Coordenadoria de Política Industrial critérios, indicadores, parâmetros e metas relativas ao Programa de Desenvolvimento Industrial, e outros que vierem complementá-lo ou substituí-lo;
VI - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas no processo do Programa de Desenvolvimento Industrial, as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho de suas atividades;
VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção IV Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais
Art. 13. A Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais têm como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado competindo-lhe:
I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado;
II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais;
III - divulgar as potencialidades econômicas e oportunidades industriais do Estado, com o objetivo de atrair novos investimentos em Distritos e áreas Industriais;
IV - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais;
V - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado;
VI - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado;
VII - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado;
VIII - elaborar e promover ações de gestão de programas especiais;
IX - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infra-estrutura nos Distritos Industriais;
X - participar de fóruns, seminários, reuniões e grupos de trabalho relacionados a Distrito Industrial;
XI - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Seção II Da Superintendência de Energia
Art. 14. A Superintendência de Energia tem como missão promover e fomentar políticas energéticas, com apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:
I - propor, orientar, articular e analisar medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento energético;
II - identificar, em conjunto com os órgãos, entidades afins e o setor privado, as necessidades energéticas do Estado e propor medidas que garantam a infra-estrutura energética, para dar suporte ao desenvolvimento do setor produtivo do Estado;
III - identificar oportunidades de investimentos para o setor de energia;
IV - identificar e propor processos tecnológicos adequados às novas oportunidades energéticas do Estado;
V - promover estudos e pesquisas para a implantação de novos sistemas de transformação energética, visando à substituição de combustíveis fósseis;
VI - promover e incentivar estudos sobre fontes convencionais e alternativas de energia;
VII - promover o intercâmbio de informações e cooperação técnica com órgãos e entidades congêneres;
VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política energética do Estado;
IX - participar com órgãos e entidades congêneres da execução de programas federais afetos ao Setor Energético visando ao desenvolvimento sustentável;
X - supervisionar a coordenadoria e as assessorias vinculadas a esta Superintendência;
XI - aprovar o Programa de Política Energética, o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção I Da Coordenadoria de Política Energética
Art. 15. A Coordenadoria de Política Energética tem como missão coordenar a execução das políticas energéticas implementadas e desenvolvidas no Estado, oferecendo apoio institucional, ao setor de energia competindo-lhe:
I - promover estudos e pesquisas aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis;
II - acompanhar e analisar os assuntos relacionados com as novas fontes de energia;
III - promover o aumento da eficiência e da produtividade do setor energético;
IV - elaborar e divulgar o balanço energético estadual e o diagnóstico sobre combustíveis do Estado;
V - subsidiar os órgãos competentes na elaboração do planejamento estratégico do setor de energia elétrica e de combustíveis do Estado;
VI - fomentar o uso de fontes alternativas de energia;
VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Seção III Da Superintendência de Comércio
Art. 16. A Superintendência de Comércio tem como missão ser indutora e fomentadora do comércio de bens e serviços, promovendo políticas de apoio institucional, que contribuam para o desenvolvimento econômico social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - desenvolver políticas de competitividade ao setor de comércio, de bens e serviços no Estado;
II - elaborar estudos de viabilidade econômica e social no Estado;
III - realizar análise técnica das empresas, para enquadramento no programa de desenvolvimento, destinado às atividades de Comércio Exterior, realizados nos Recintos Alfandegados instalados em território mato-grossense;
IV - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimentos e absorção de novas tecnologias;
V - estimular a utilização de Recintos Alfandegados instalados no Estado;
VI - promover estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo e os fluxos de comercialização;
VII - promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao conhecimento da economia informal do Estado;
VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política comercial do Estado;
IX - elaborar, mensalmente, a Balança Comercial de Comércio Exterior do Estado;
X - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimento e absorção de novas tecnologias;
XI - articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;
XII - subsidiar a SICME no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;
XIII - propor estratégias, elaborar o planejamento e coordenar as atividades de execução da política de comércio exterior do Estado;
XIV - estimular a utilização de Portos Secos instalados no Estado;
XV - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção I Da Coordenadoria de Política Comercial
Art. 17. A Coordenadoria de Política Comercial tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e acompanhar a execução das políticas comerciais desenvolvidas no Estado competindo-lhe:
I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;
II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais e de serviços;
III - desenvolver políticas de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com os setores de comércio e de serviços;
IV - elaborar, manter atualizada e divulgar mensalmente, a Balança Comercial do Estado;
V - propor normas de padronização e classificação dos produtos comercializados no Estado;
VI - subsidiar a Superintendência de Comércio no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;
VII - desenvolver e propor critérios, indicadores, parâmetros para avaliação de resultados de programas, projetos e ações desenvolvidas, nos setores do comércio e de serviços;
VIII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Seção IV Da Superintendência de Minas
Art. 18. A Superintendência de Minas tem como missão promover e fomentar a política mineral, oferecendo apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:
I - analisar, propor, orientar, articular e supervisionar a execução de medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados no tocante ao desenvolvimento mineral;
II - fomentar a participação da iniciativa privada, oferecendo oportunidade de investimento em áreas de exploração mineral;
III - desenvolver gestões junto aos órgãos responsáveis pela infra-estrutura básica, objetivando gerar condições essenciais para a viabilidade dos projetos de mineração do Estado;
IV - conhecer, disciplinar e supervisionar a execução de medidas para a defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;
V - divulgar oportunidades de investimentos para o desenvolvimento da mineração;
VI - promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado;
VII - promover o intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;
VIII - formular e implementar políticas minerais para o Estado;
IX - incentivar mediante apoio institucional, a expansão da indústria joalheira no Estado;
X - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.
Subseção I Da Coordenadoria de Mineração
Art. 19. A Coordenadoria de Mineração tem como missão coordenar e executar políticas do setor mineral que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado;
II - executar ações em colaboração com outros órgãos ou entidades que contribuam para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado;
III - auxiliar a Superintendência de Mineração na elaboração e atualização do mapeamento geológico e hidrológico do Estado;
IV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área;
CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 20. As entidades de Administração Descentralizada vinculadas a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia terão as competências de suas unidades administrativas bem como as atribuições dos cargos de direção e chefia citadas em regimento interno próprio para cada entidade de acordo com o previsto em sua legislação de criação.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Secretário
Art. 21. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia:
I - promover a administração geral da SICME, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
II - exercer a representação política e institucional dos setores específicos da Pasta, indústria, comércio, minas e energia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar ao Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da qual é titular;
IV - executar as atividades político-institucionais da SICME;
V - aprovar a programação a ser executada pela SICME, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculada, referente ao planejamento, orçamento e às alterações e ajustes que se fizerem necessários;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento superior;
VII - instaurar processo disciplinar no âmbito da SICME;
VIII - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
IX - referendar atos, contratos ou convênios em que a SICME seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
X - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização interna, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e/ou regulamentos de interesse da SICME;
XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da SICME;
XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da SICME;
XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;
XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 22. Ao Secretário Adjunto compete:
I - auxiliar, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da SICME, conforme delegação do Secretário de Estado;
II - despachar com o Secretário;
III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação especifica;
V - submeter á consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VI - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da SICME;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SICME ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VIII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Assessoria Jurídica e demais setores da SICME;
IX - auxiliar ao Secretário no controle e supervisão dos órgãos da SICME, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face á determinação do Secretário.
Seção III Do Chefe de Gabinete
Art. 23. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção IV Dos Assessores
Art. 24. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SICME;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SICME;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria/Secretaria Executiva;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção V Dos Superintendentes
Art. 25. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SICME;
II - apresentar, quando solicitado relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
VI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
VII - representar a SICME quando designado em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos.
Seção VI Dos Coordenadores
Art. 26. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;
II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e de suas gerencias;
III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;
IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.
Seção VII Dos Gerentes e Assistentes de Direção
Art. 27. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes e Assistentes de Direção:
I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;
II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;
III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência;
IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;
VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção VIII Das Atribuições Comuns
Art. 28. Constituem atribuições comuns aos servidores da SICME:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e seguir os regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SICME;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso;
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O horário de trabalho da SICME obedecerá à legislação vigente.
Art. 30. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por servidores designados pelo Secretário.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia será substituído pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de acordo com a legislação vigente.
Art. 32. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.
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Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SICME
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Empresarial - CEDEM
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 5º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Indústria
Art. 9º
Subseção I
Da Coordenadoria de Política Industrial
Art. 10
Subseção II
Da Coordenadoria do Fundeic
Art. 11
Subseção III
Da Coordenadoria do Prodei/prodeic
Art. 12
Subseção IV
Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais
Art. 13
Seção II
Da Superintendência de Energia
Art. 14
Subseção I
Da Coordenadoria de Política Energética
Art. 15
Seção III
Da Superintendência de Comércio
Art. 16
Subseção I
Da Coordenadoria de Política Comercial
Art. 17
Seção IV
Da Superintendência de Minas
Art. 18
Subseção I
Da Coordenadoria de Mineração
Art. 19
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 20
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Art. 21
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 22
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 23
Seção IV
Dos Assessores
Art. 24
Seção V
Dos Superintendentes
Art. 25
Seção VI
Dos Coordenadores
Art. 26
Seção VII
Dos Gerentes e Assistentes de Direção
Art. 27
Seção VIII
Das Atribuições Comuns
Art. 28
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2090/1963 de 01/01/1963