Decreto nº 1.638/2018
Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.638, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
(Revogado pelo Decreto nº 1738 /2018) Altera o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, simplificando procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das operações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o
§ 2º do artigo 1º, bem como acrescentado o
§ 3º ao referido artigo, como segue: "Art. 1º (...) (...)
§ 2º Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense.
§ 3º As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: I - soja em grão; II - milho em grão; III - algodão em pluma; IV - feijão; V - madeira em bruto ou simplesmente serrada; VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial." II - alterados o caput do artigo 3º, o
§ 6º e o inciso I do
§ 7º do referido artigo, bem como revogados o inciso VI do
§ 1º e o
§ 4º do citado preceito, conforme segue: "Art. 3º O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no
§ 3º do artigo 1º, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à GFEX/SUFIS, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias.
§ 1º (...) (...) VI - (revogado) (...)
§ 4º (revogado) (...)
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do
§ 3º do artigo 1º, em relação às operações descritas na alínea a do inciso I do caput do referido artigo 1º, ainda que localizados fora do território mato-grossense.
§ 7º (...) I - requerer a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadoria arrolada nos incisos do
§ 3º do artigo 1º, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do citado artigo 1º, com não incidência do imposto; (...)." III - alterado o inciso II do
§ 1º do artigo 4º, bem como acrescentados o inciso IV ao
§ 3º e os §§ 4º e 5º ao citado artigo, na forma assinalada: "Art. 4º (...)
§ 1º (...) (...) II - os atos constitutivos da empresa, verificando a identificação, o domicílio e o período de atividade no Estado de Mato Grosso; (...)
§ 3º (...) (...) IV - o interessado não comprovar que há histórico de registros nos sistemas eletrônicos fazendários de realização de operações de exportação e/ou equiparadas de mercadoria arrolada nos incisos do
§ 3º do artigo 1º, para a respectiva inscrição estadual, nos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao mês do requerimento.
§ 4º Na hipótese em que o interessado não dispuser de histórico de operações de exportações, na forma do prevista no inciso IV do
§ 3º deste artigo, deverá apresentar recolhimento de ICMS nos últimos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao do pedido, com média mensal de 400 (quatrocentas) UPF/MT,
considerando o valor vigente na data do requerimento.
§ 5º O disposto no inciso IV do
§ 3º deste artigo não se aplica em relação ao destinatário estabelecido em outra unidade federada." IV - acrescentada a alínea c ao inciso I do caput do artigo 5º, conforme segue: "Art. 5º (...) I - (...) (...) c) aprovar a inscrição estadual solicitada nos termos do inciso I do
§ 7º do artigo 3º, quando o interessado na obtenção do credenciamento estiver localizado fora do território mato-grossense e não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. (...)." V - alterado o
§ 3º do artigo 7º, conforme segue: "Art. 7º (...) (...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a GFEX/SUFIS identificará, no último dia útil de cada trimestre civil, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CNDI, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, independentemente de qualquer comunicação, exceto na hipótese de existir CNDI válida para o período. (...)." VI - alterado o
§ 1º do artigo 10, como segue: "Art. 10. (...)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do
§ 3º do artigo 1º, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (...)." VII - alterado o
§ 2º do artigo 11, na forma assinalada: "Art. 11. (...) (...)
§ 2º Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1º deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do
§ 3º do mesmo artigo 1º, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (...)." VIII - acrescentado o artigo 18-C, com a redação assinalada: "Art. 18-C. Não se exigirá do credenciado localizado fora do território mato-grossense, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, unicamente, para fins do credenciamento no regime especial de que trata o art. 2º, a transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso de arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica relativos às respectivas operações." IX - acrescentado o artigo 18-D, com a redação assinalada: "Art. 18-D. Incumbe ao destinatário das operações com fim específico de exportação, desta e de outras unidades federadas, a adoção de medidas de conformidade que contribuam para a mitigação de condutas lesivas ao Erário, decorrentes da violação de normas que disciplinam a habilitação para operar no mercado exterior, tais como: I - a observação de práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; II - a constatação de divergências de informações relativas ao fornecedor, incluídas em documentos fiscais, que possam gerar incerteza quanto à existência de fato do operador de exportação; III - qualquer suspeição quanto à licitude e/ou legalidade dos produtos e/ou mercadorias adquiridos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará acesso via web, no site www.sefaz.mt.gov.br, para que o destinatário das operações possa fazer verificação da regularidade do remetente exportador, quanto à sua aptidão para operar com exportação nos termos desse decreto.
§ 2º As informações disponibilizadas nos termos do
§ 1º deste artigo ficam restritas à existência de credenciamento do remetente para efetuar operações de que trata este decreto, ficando resguardada a verificação de regularidade e idoneidade das operações realizadas." X - alterado o
§ 4º do artigo 20, bem como revogado o
§ 6º do referido artigo, conforme segue: "Art. 20. (...) (...)
§ 4º A devolução de que trata o
§ 3º deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito, exceto se a devolução for de forma simbólica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
§ 5º deste artigo. (...)
§ 6º (revogado) (...)." XI - alterado o artigo 30, com a redação assinalada: "Art. 30. A suspensão da cobrança do imposto na remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, nas hipóteses arroladas nos incisos do
§ 3º do artigo 1º, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no artigo 2º" XII - revogados os §§ 3º e 4º do artigo 31; XIII - alterados o caput do artigo 35, bem como o
§ 1º e o caput do
§ 2º do referido artigo e acrescentados os §§ 3º e 4º ao citado preceito, na forma assinalada: "Art. 35. Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 1º Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 28 de setembro de 2018.
§ 2º Não se exigirá o credenciamento definitivo para realização das operações de que trata o art. 1º: (...)
§ 3º Aos interessados na obtenção do credenciamento de que trata este Decreto, nos casos em que o requerimento foi efetuado até o prazo previsto no caput e no
§ 1º deste artigo, desde que atendido, pelo menos, o disposto no inciso IV do
§ 3º ou no
§ 4º do artigo 4º, será concedido credenciamento provisório que terá validade até a conclusão da análise dos demais requisitos.
§ 4º As solicitações de credenciamento efetuadas após o prazo previsto neste artigo somente autorizarão a realização das operações de exportação, após a análise e deferimento do credenciamento."
Art. 2º Os estabelecimentos interessados na obtenção do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação de que trata este decreto e que já apresentaram requerimento, na forma do artigo 3º, deverão efetuar a complementação da documentação exigida nos seguintes prazos: I - o contribuinte exportador deste Estado: até o dia 20 de agosto de 2018; II - o destinatário localizado em outra unidade da Federação: até o dia 31 de agosto de 2018.
Art. 3º Fica retificada para " Subseção II" a Referência a "subseção Iii", Constante da Alteração Indicada Para o Decreto nº 1.262 , de 17 de Novembro de 2017, Por Força do Disposto no Artigo 1º Decreto nº 1.564 , de 29 de Junho de 2018, Devendo Ser Efetuada a Adequação no Texto do Referido Decreto nº 1.564 , Conforme Segue: "Art. 1º (...) ` CAPÍTULO III (...)
Seção II (...) Subseção II (...)`"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.