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Decreto nº 164/2019

Dispõe sobre diretrizes, modalidades e descentralização da atuação do Gestor Governamental no âmbito do Poder Executivo estadual e dá outras providencias.

DECRETO Nº 164, DE 05 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre diretrizes, modalidades e descentralização da atuação do Gestor Governamental no âmbito do Poder Executivo estadual e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 622837/2018, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 9.317 , de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira de Gestor Governamental e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º As diretrizes, modalidades e a descentralização da atuação do Gestor Governamental, além de outras providências, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.

Art. 2º A atuação do Gestor Governamental, em qualquer das modalidades previstas, deverá:

I - promover impacto na qualidade das políticas, sistemas de gestão e processos organizacionais estruturantes do Poder Executivo Estadual;

II - atender as demandas de alta prioridade do Governo do Estado;

III - ser estrategicamente articulada entre o dirigente do órgão de lotação da carreira e o dirigente do órgão ou entidade demandante;

IV - estar inserida, preferencialmente, em nível de direção superior ou na alta administração dos órgãos e entidades ou em nível de apoio estratégico e especializado;

V - ser estrategicamente orientada por meio do plano de atuação, instrumento que deverá estabelecer o objeto de trabalho, objetivos, resultados, prazos e recursos necessários;

VI - guardar compatibilidade entre perfil do servidor, atribuições do cargo e as competências organizacionais do órgão, entidade ou unidade administrativa.

Art. 3º O Gestor Governamental exercerá suas atribuições de ofício por meio das seguintes modalidades de atuação:

I - atuando junto à alta administração dos órgãos e entidades na gestão das políticas públicas, projetos prioritários de média e longa duração, processos organizacionais, sistemas de gestão do Estado, entre outras atuações necessárias à eficiência e modernização da Administração estadual;

II - liderando o Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados nos órgãos e entidades;

III - liderando projetos prioritários de curta duração nos órgãos e entidades;

IV - assumindo responsabilidade pelos processos organizacionais do Gabinete de Gestão Estratégica de Governo.

Art. 4º A atuação descentralizada do Gestor Governamental no âmbito do Poder Executivo Estadual será formalizada por meio de:

I - ato de cessão, conforme legislação vigente;

II - portaria conjunta de designação para o exercício de funções como a execução de projetos ou serviços determinados, com prazo determinado, mantendo-se o ônus financeiro para o órgão de lotação.

§ 1º Deverá ser criado instrumento de controle das designações.

§ 2º Os Gestores Governamentais serão lotados em unidade administrativa do nível de apoio estratégico e especializado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º O plano de atuação será dispensado em casos de nomeação em cargo comissionado em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Para o caso eventual de cessão do Gestor Governamental para fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, publicar-se-á o ato de cessão, dispensando-se o Plano de Atuação.

Art. 5º A carreira de Gestor Governamental terá um plano de desenvolvimento e capacitação orientado pelas demandas e prioridades do Poder Executivo Estadual, a ser administrado pelo órgão de lotação.

Art. 6º O plano de atuação, a designação de gestor governamental, o plano de desenvolvimento e capacitação e o levantamento, a formulação, a organização, a divulgação e o atendimento de demandas para o cargo serão tratadas por meio de instrução normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.