Decreto nº 1.647/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense relativas ao segmento de medicamento de referência, genérico, similar e para uso hospitalar, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, assim como os §§ 3º-A e 4º-A ao mesmo artigo, e alterados os seus §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com as alterações que seguem: "Art. 37. ... ... III - 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar. ...
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente: I - como `genérico` ou `similar`, na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e II - como `hospitalar`, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em `genérico`, `similar`, ou `hospitalar` poderá ser aposta no campo `Informações Complementares`.
§ 3º A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo `Informações Complementares`.
§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo. 1. 2.
§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados: I - a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como `genérico` ou `similar`; e II - a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como `hospitalares`. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.