Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.648/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 101, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do artigo 305, ficando, também, alterado o

§ 11 do mesmo preceito, além de se acrescentarem ao referido artigo o

§ 12 e a nota nº 1, conforme segue: "Art. 305. ... (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008) ...

§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o

§ 6º do artigo 308-A-2. (cf.

§ 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008)

§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina `C` objeto da operação interestadual. (cf.

§ 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008). Nota: 1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008." II - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do artigo 308-A-2, ficando, também, alterado o caput do

§ 7º do mesmo preceito, além de se acrescentar a nota nº 1, na forma assinalada: "Art. 308-A. - 2 ... (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008) ...

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o

§ 2º do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. caput do

§ 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 - efeitos a partir de 31 de julho de 2008) ... Nota: 1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do

§ 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.