Decreto nº 1.648/2025
Regulamenta a Gratificação por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.648, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Gratificação por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2025/77235, e; CONSIDERANDO o objetivo governamental de colocar o Estado de Mato Grosso entre os 10 melhores do país no IDEB até 2026 e entre os 5 melhores até 2032, com erradicação do analfabetismo da população e do abandono escolar no ensino fundamental até 2032; CONSIDERANDO a autorização prevista nos arts. 5º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 756 , de 14 de fevereiro de 2023 para implementação da gratificação anual por eficiência e resultado de natureza indenizatória; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 268 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, acrescido pelo art. 3º. da Lei Complementar 807 , de 20 de dezembro de 2024, que estabelece que os prêmios concedidos em pecúnia possuem natureza indenizatória, não se incorporam ao subsídio mensal e não são computados para fins de aposentadoria; CONSIDERANDO o art. 4º. da Lei Complementar nº 807 , de 20 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gestão da produtividade com a finalidade de mensurar o cumprimento de metas, resultados e entregas das atividades desenvolvidas, por meio de regulamento; CONSIDERANDO o Decreto nº 1.497 , de 10 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Plano de EducAção - 10 anos, que tem por objetivo alinhar questões estratégicas com projetos e ações desenvolvidas para melhoria da qualidade, equidade e índices educacionais de Mato Grosso até 2032; e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras relativas ao recebimento em parcela única anual da gratificação por eficiência e resultado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, DECRETA:
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Gratificação por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, conforme os critérios e metas individuais e coletivas estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se: I - gratificação por eficiência e resultado (GR): gratificação anual por eficiência e resultado dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, considerada, para todos os efeitos, como verba de natureza indenizatória; II - premiação de reconhecimento por desempenho educacional: prêmio específico a ser concedido no ano de 2026, condicionado ao alcance das metas estabelecidas conforme a nota do IDEB, destinada aos professores em regência de turmas e equipes de gestão especificados neste Decreto; III - gestor: compreende os servidores em função de gestão; IV - contribuição para redução do absenteísmo (CRA): indica o número de ausências do servidor ao trabalho em determinado período, a fim de reconhecer a contribuição do servidor para o cumprimento das metas de assiduidade; V - formação: formações realizadas pelos servidores, ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, Escola do Governo/SEPLAG ou por instituições parceiras, conforme calendário de formação, a fim de capacitar e atualizar as competências e habilidades voltadas para sua atuação, realizadas e finalizadas no período conforme previsto no cronograma do Anexo I deste Decreto; VI - formação em serviço: formação continuada obrigatória dos professores em regência, que corresponde a 40% da carga horária semanal de hora-atividade, realizada durante o exercício de suas funções, ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, pela Escola do Governo/SEPLAG ou por instituições parceiras. Constitui requisito para pontuação no critério de formação, entretanto, não gera pontuação, realizada no período anual previsto no cronograma constante no Anexo I deste Decreto; VII - formação eletiva: formação adicional dos professores em regência, ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, pela Escola do Governo/SEPLAG ou por instituições parceiras, realizada no período anual definido no cronograma constante no Anexo I deste Decreto, cuja pontuação para fins de GR será atribuída apenas após a conclusão integral da formação em serviço obrigatória; VIII - avanço da aprendizagem dos estudantes: produto resultante da avaliação aplicada às unidades escolares da rede pública estadual para mensurar o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem realizada por entidade externa especializada; IX - meta de aprendizagem: valor de referência definido por entidade especializada, representando a pontuação esperada no índice de aprendizagem, utilizado como parâmetro para monitorar o cumprimento das metas e a evolução dos estudantes em cada etapa de ensino; X - meta da gestão escolar: refere-se ao resultado da avaliação da gestão das escolas; XI - meta de redução da evasão escolar: para fins deste Decreto a conceituação de evasão escolar deverá considerar o percentual de frequência da unidade escolar; XII - meta administrativa: compreende a somatória metodológica da avaliação dos eixos de processos e resultados; XIII - meta coletiva: níveis indicados nos anexos contendo os critérios: meta de gestão, meta administrativa, meta de aprendizagem e redução da evasão escolar; XIV - meta individual: níveis indicados nos anexos, contendo critérios de formação, formação em serviço e contribuição para redução do absenteísmo (CRA); XV - carga horária ajustada: delimitação para fins de cálculo da GR da carga horária atribuída, que não deve ultrapassar 30 (trinta) horas, independentemente do número de vínculos dentro do mesmo período; XVI - ausência: caracteriza-se pela falta do servidor à unidade de trabalho, justificada ou não, inclusive em casos de afastamentos, não se incluindo, para fins deste Decreto, os períodos de férias, licença-prêmio e as convocações obrigatórias decorrentes do exercício da função pública. XVI - ausência: caracteriza-se pela falta do servidor à unidade de trabalho, justificada ou não, inclusive em casos de afastamentos, não se incluindo, para fins deste Decreto, os períodos de férias, licença-prêmio e as convocações obrigatórias decorrentes do exercício da função pública; (Redação dada pelo Decreto nº 1783 /2025) XVII - licenças consideradas para cálculo proporcional: correspondem às licenças maternidade, paternidade, adotante, por motivo de falecimento, para tratar de interesse particular e para acompanhar cônjuge. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1783 /2025)
Parágrafo único. O período de apuração para o cumprimento, por parte do servidor, dos critérios e metas individuais e coletivas presentes neste Decreto será mensurado conforme cronograma estabelecido no Anexo I.
Art. 3º São objetivos da Gratificação por Eficiência e Resultado: I - reconhecer o desempenho dos professores da rede estadual no cumprimento dos principais objetivos da educação; II - reconhecer o trabalho, a contribuição dos gestores e demais servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação que apresentarem bom desempenho nas atribuições; III - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, diminuir o percentual de absenteísmo, reduzir a evasão escolar e melhorar os índices de aprendizagem das unidades escolares.
Art. 4º Os objetivos e metas anuais devem estar alinhados com as seguintes diretrizes: I - o Decreto nº 1.497 /2022, que dispõe sobre o Programa EducAção - 10 Anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - o avanço da aprendizagem dos estudantes da rede pública estadual de educação; III - o esforço dos profissionais no enfrentamento à evasão escolar; IV - o envolvimento dos profissionais da educação nos esforços para atendimento das metas, com contribuição efetiva na redução do percentual de absenteísmo no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Seção II Da Gratificação Anual Por Eficiência e Resultado
Art. 5º O recebimento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR está condicionado ao alcance das metas individuais e coletivas, e demais disposições deste Decreto, sendo uma prestação pecuniária eventual, de natureza indenizatória, a qual não íntegra e não se incorpora aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
Art. 6º Todos os servidores públicos estaduais, civis ou militares, lotados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, farão jus ao recebimento da GR.
§ 1º-A GR será devida aos servidores que tiverem tempo de efetivo exercício igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do respectivo exercício, sendo seu valor calculado de forma proporcional ao período trabalhado e à devida carga horária, observado o período de vigência da mensuração.
§ 2º Sem prejuízo ao disposto no
§ 1º deste artigo, os profissionais da educação contratados temporariamente deverão possuir contrato com duração mínima de 15 (quinze) dias no exercício de vigência da gratificação.
§ 3º Os servidores aposentados, cedidos, cooperados e/ou designados farão jus à GR de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício prestado à Secretaria de Estado de Educação no exercício correspondente.
§ 4º Os residentes técnicos, estagiários e terceirizados não se enquadram neste artigo. Subseção I Dos Critérios, Metas, Pontuação e Cálculo
Art. 7º A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios de proporcionalidade: I - todo o cômputo para o valor da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será proporcional ao quantitativo de vínculos, pelo período trabalhado e carga horária atribuída por vínculo, respeitando a vigência da GR; II - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a: a) formação em serviço; b) formação eletiva; c) formação para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais, professores que não estão em regência e demais servidores; d) contribuição para redução do absenteísmo (CRA). III - critérios e metas coletivas descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se: a) ao cumprimento da meta da gestão escolar; b) ao cumprimento da meta administrativa; c) ao cumprimento da meta de aprendizagem; d) ao cumprimento da meta de redução da evasão escolar.
§ 1º Para a meta de redução da evasão escolar será considerado os seguintes parâmetros: I - a frequência do estudante será considerada se, no dia letivo, conforme o calendário do Sistema Sigeduca/GPE, houver pelo menos dois registros de presença no diário de Classe Eletrônico do Sistema SigEduca/GED, caso contrário, será contabilizada como falta; II - a média de frequência do estudante é igual à soma dos dias de frequência do estudante dividido pelo número de dias letivos, entre a última quarta-feira do mês de maio e o último dia letivo do mês de novembro do ano vigente em que o estudante está matriculado; III - o cálculo do percentual de frequência da escola será feito pela soma das médias de frequência dos estudantes dividido pelo número total de estudantes da unidade escolar, exceto estudantes das turmas de Educação de Jovens e Adultos e do sistema Socioeducativo.
§ 2º As metas de gestão escolar, administrativa e de aprendizagem serão regulamentadas, anualmente, por portaria específica da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas (SAGP) e/ou da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE), conforme suas respectivas competências.
Art. 8º A pontuação para o servidor, que pode variar de 0 (zero) a 1000 (mil) pontos, é determinada pelos níveis a serem alcançados nas metas estabelecidas que variam de acordo com o cargo, conforme os anexos deste Decreto. I - para os profissionais lotados nas unidades escolares, a pontuação consiste nos seguintes critérios: a) contribuição para redução do absenteísmo - CRA: quantidade de ausências por dia, dentro do período de vigência da GR, observado o disposto no art. 9º. e nos anexos deste Decreto; b) formação em serviço: constitui formação obrigatória para o professor em regência, sendo requisito para cumprimento do critério de formação eletiva, sem, contudo, gerar pontuação para fins deste decreto; c) formação eletiva/formação: calculada de acordo com as metas de horas estabelecidas nos anexos deste Decreto; d) meta de redução da evasão escolar: percentual de frequência média dos alunos matriculados na unidade escolar de atribuição do servidor, conforme incisos I, II e III do
§1º do art. 7º. deste Decreto; e) meta de aprendizagem: valor de referência calculado por entidade especializada, correspondente à pontuação esperada no índice de aprendizagem. II - as metas coletivas para os profissionais lotados no Órgão Central e Conselho Estadual de Educação são pontuadas de acordo com os resultados da média geral do Estado. III - As metas coletivas para os profissionais lotados na Diretoria Metropolitana de Educação, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação, nas unidades escolares de educação especial e educação indígena são pontuadas de acordo com os resultados da média da DME e DREs, respectivamente.
Parágrafo único. As metas individuais dos servidores que tratam o inciso II e III, devem acompanhar o disposto na alínea "a" e "c" do inciso I deste artigo e no art. 9º. deste Decreto.
Art. 9º Os servidores, independente do regime jurídico, com ausência maior a 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados, no respectivo exercício, correspondente ao período de apuração que trata a GR, não farão jus ao seu recebimento.
§ 1º Os servidores que apresentarem entre 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias de ausência terão sua pontuação negativa, conforme faixas e classificação dos parâmetros definidos nos Anexos VII e VIII deste Decreto, com impacto direto na pontuação final da GR.
§ 2º As férias, licenças-prêmio e outras convocações obrigatórias por lei, não integram o cômputo de ausências a que refere o caput deste artigo.
§ 3º As licenças consideradas para o cálculo proporcional previstas no inciso XVII do art. 2º., não integram o limite de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados estabelecido no caput deste artigo, devendo o pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR ocorrer de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado, nos termos deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1783 /2025)
Art. 10. O cálculo para o cômputo do teto do servidor, referente ao valor da GR, compreende os seguintes procedimentos: I - determinação da proporção da GR do servidor (%): Proporção GR servidor(%) = a) Para os fins do inciso I, deverá ser elaborada linha do tempo correspondente ao período de vigência da GR, identificando-se os intervalos em que houver alteração da carga horária de trabalho do servidor; b) Em cada intervalo, aplica-se à fórmula indicada para obtenção do percentual de participação do servidor naquele período. A proporção final corresponderá à soma dos percentuais apurados em cada intervalo. II - distribuição da proporção da GR entre os vínculos do servidor: Proporção GR vínculo servidor (%) = a) a proporção global da GR do servidor será distribuída entre os vínculos ativos que atenderem ao mínimo exigido para o período de apuração da gratificação, conforme o peso de cada vínculo, calculado pelo produto entre o período do vínculo (em dias) e a respectiva carga horária ajustada; b) o peso individual de cada vínculo será dividido pelo somatório dos pesos de todos os vínculos e, em seguida, multiplicado pela proporção da GR do servidor. III - apuração do valor da GR por vínculo: a) o valor da GR correspondente a cada vínculo será obtido mediante a multiplicação do percentual apurado, conforme o inciso II, pelo teto da categoria ou cargo a que se refere o vínculo.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes definições: I - período (dias): intervalo de tempo, contado em dias corridos, durante o qual o servidor manteve inalterada sua carga horária de trabalho, observado o período de vigência da GR; II - CH ajustada: carga horária semanal do servidor no respectivo período, limitada ao máximo de 30 (trinta) horas; quando superior, deverá ser considerada, para todos os fins, como equivalente a 30 (trinta) horas; III - período do vínculo (dias): intervalo de tempo, contado em dias corridos, correspondente à duração de cada vínculo funcional ativo durante o período de vigência da GR.
§ 2º Aos servidores efetivos com dois vínculos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, considera-se ambos, sendo delimitado a carga horária ajustada para efeito de cálculo do valor da GR, com único pagamento, limitado aos valores definidos neste Decreto.
§ 3º Para fins de cálculo da GR, serão considerados todos os contratos do servidor, no exercício de referência da gratificação, efetuando-se apenas um único pagamento correspondente ao montante apurado.
§ 4º Para fazer jus ao recebimento da GR como gestor, o servidor deverá ter exercido a função de gestão por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias durante o respectivo exercício de vigência da GR, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto. Subseção II Dos Valores e Percentuais
Art. 11. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR, paga em parcela única anual, poderá ser percebida em até 2 (duas) vezes o valor do subsídio da classe B, nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O pagamento de até 2 (dois) subsídios fica destinado aos professores e gestores, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas neste Decreto, observado, quando aplicável, o limite previsto no art. 102-A da Lei Complementar nº 756 , de 14 de fevereiro de 2023.
§ 2º-A GR paga aos servidores em cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) e Apoio Administrativo Educacional (AAE) fica limitada ao valor de até 1 (uma) vez o subsídio da classe B, nível 1, do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º Para os servidores civis e militares lotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o pagamento da GR irá considerar a previsão no art. 102-A, da Lei Complementar nº 756 , de 14 de fevereiro de 2023.
§ 4º Os servidores públicos civis e militares, que tratam o
§ 3º deste artigo, seguem os mesmos critérios e metas estabelecidos para os Profissionais da Educação, sendo o valor da GR pago conforme níveis das metas estabelecidas neste Decreto, limitado ao valor previsto no caput deste artigo.
§ 5º Cada critério e meta constante nos anexos deste Decreto corresponde a uma pontuação em percentual do subsídio que irá compor o valor da GR.
Seção III Do Prêmio de Reconhecimento Por Desempenho Educacional
Art. 12. Fica instituído, no âmbito da rede estadual de ensino, o Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinado aos profissionais docentes e às equipes pedagógicas que atenderem os requisitos deste artigo, com base nos resultados obtidos durante o ano letivo de 2025, cuja apuração e premiação ocorrerá em 2026.
§ 1º A premiação será concedida: I - aos professores que cumprirem no ano letivo de 2025, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) estejam atuando em turmas do 5º ano do Ensino Fundamental, atribuídos em regime de unidocência, ou nas disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa do 9º ano do Ensino Fundamental e/ou do 3º ano do Ensino Médio; b) tenham exercido atividades de docência, por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, sem registro de ausências; c) alcancem a meta estabelecida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); d) atendam aos critérios de avaliação previstos nos arts. 6º e 7º deste Decreto. II - aos profissionais da educação, que exerçam funções de gestão no âmbito da unidade escolar, compreendendo os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, que cumprir no ano letivo de 2025, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) estejam lotados e em efetivo exercício em unidade escolar que possua turmas do 5º ano do Ensino Fundamental, do 9º ano do Ensino Fundamental e/ou do 3º ano do Ensino Médio; b) tenham desempenhado as funções de gestão por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, sem registro de ausências; c) alcancem a meta de desempenho estabelecida para a unidade escolar, aferida com base na média dos resultados das turmas do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio de acordo com o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); d) atendam aos critérios de avaliação previstos nos arts 6º e 7º deste Decreto.
§ 2º O cálculo referente à meta de desempenho consiste na comparação dos resultados do IDEB de 2023 e 2025, estabelecendo como parâmetro um crescimento mínimo de 20%, classificando as unidades escolares em faixas de acordo com o grau de avanço ou superação das metas estipuladas, sendo o valor da premiação ajustado de acordo com a faixa correspondente, nos termos do Anexo IX deste Decreto.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Análise da Gratificação por Eficiência e Resultado, que deverá ser constituída mediante portaria específica.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados pela Comissão prevista no caput deste artigo.
Art. 14. É vedado à unidade escolar deixar de efetuar a inserção dos ajustes de matrícula dos estudantes aptos a serem incluídos no sistema SigEduca, dentro do período da variação de matrícula.
Parágrafo único. A realização dos ajustes fora do período da variação de matrícula, que corresponde ao último dia letivo do mês de novembro do ano vigente, sujeitará a equipe gestora à responsabilização pela inobservância do art. 143 e às sanções e penalidades previstas na Lei Complementar nº 04 /1990.
Art. 15. Os recursos necessários à execução do pagamento da Gratificação por Eficiência e Resultado - GR e Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional são previstos nas ações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 984 , de 27 de agosto de 2024.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2025. Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FÁBIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil ALAN RESENDE PORTO Secretário de Estado de Educação BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO I CRONOGRAMA ANO VIGÊNCIA DA GR VIGÊNCIA DAS FORMAÇÕES
2025 03/02/2025 a 30/11/2025 02/01/2025 a 21/11/2025
2026 02/02/2026 a 30/11/2026 02/01/2026 a 19/11/2026
ANEXO II ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - GESTOR Critérios Meta Pontuação Valor GR %
Formação 100 até 130 hs 54 5,4%
131 até 180 hs 90 9%
181 até 199 hs 126 12,6%
200 hs ou mais 150 15%
Redução da Evasão Escolar Frequência entre 80% a 90% 30 3%
Frequência acima de 90% 100 10%
Meta de Aprendizagem (média geral da instância em que estiver atribuído) Nota acima da atual e abaixo da Meta 90 9%
Atingiu a Meta 180 18%
Superou a Meta em até 20% 200 20%
Superou a Meta em mais de 20% 225 22,5%
Meta Administrativa - Eixo Processos: Manutenção e Conservação da Infraestrutura Escolar a cada 25% de pontos (até 100%) 9,375 0,9375%(Máximo 3,75%)
Meta Administrativa - Eixo Processos: Limpeza e Organização dos Ambientes Escolares a cada 25% de pontos (até 100%) 9,375 0,9375%(Máximo 3,75%)
Meta Administrativa - Eixo Processos: Alimentação Escolar a cada 25% de pontos (até 100%) 9,375 0,9375%(Máximo 3,75%)
Meta Administrativa - Eixo Resultados a cada 12,5% de pontos (até 100%) 7,031 0,7031%(Máximo 5,625%)
Meta Administrativa - Eixo de Gestão a cada 12,5% de pontos (até 100%) 7,031 0,7031%(Máximo 5,625%)
Total 1000 100%
ANEXO III ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - PROFESSOR FORA DE REGÊNCIA Critérios Meta Pontuação Valor GR %
Formação 100 até 130 hs 54 5,4%
131 até 180 hs 90 9%
181 até 199 hs 126 12,6%
200 hs ou mais 150 15%
Redução da Evasão Escolar Frequência entre 80% a 85% 30 3%
Frequência acima 85% 100 10%
Meta de Aprendizagem (média geral da instância em que estiver atribuído) Nota acima da atual e abaixo da Meta 180 18%
Atingiu a Meta 360 36%
Superou a Meta em até 20% 405 40,5%
Superou a Meta em mais de 20% 450 45%
Total 1000 100%
ANEXO IV ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - PROFESSOR EM REGÊNCIA Critérios Meta Pontuação Valor GR
Formação eletiva (desde que a formação obrigatória tenha sido realizada) 100 até 130 hs (eletiva) 54 5,4%
131 até 180 hs (eletiva) 90 9%
181 até 199 hs (eletiva) 126 12,6%
200 hs ou mais (eletiva) 150 15%
Redução da Evasão Escolar Frequência entre 80% a 90% 30 3%
Frequência acima 90% 100 10%
Meta de Aprendizagem Nota acima da atual e abaixo da Meta 180 18%
Atingiu a Meta 360 36%
Superou a Meta em até 20% 405 40,5%
Superou a Meta em mais de 20% 450 45%
Total 1000 100%
ANEXO V ATÉ 1 SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - TAE E AAE Critérios Meta Pontuação Valor GR %
Formação 100 até 130 hs 54 5,4%
131 até 180 hs 90 9%
181 até 199 hs 126 12,6%
200 hs ou mais 150 15%
Redução da Evasão Escolar Frequência entre 80% a 85% 30 3%
Frequência acima 85% 100 10%
Meta de Aprendizagem (média geral da instância em que estiver atribuído) Nota acima da atual e abaixo da Meta 15 1,5%
Atingiu a Meta 30 3%
Superou a Meta em até 20% 40 4%
Superou a Meta em mais de 20% 50 5%
Meta Administrativa - Eixo Processos: Manutenção e Conservação da Infraestrutura Escolar a cada 25% de pontos (até 100%) 15,625 1,5625%(Máximo 6,25%)
Meta Administrativa - Eixo Processos: Limpeza e Organização dos Ambientes Escolares a cada 25% de pontos (até 100%) 15,625 1,5625%(Máximo 6,25%)
Meta Administrativa - Eixo Processos: Alimentação Escolar a cada 25% de pontos (até 100%) 15,625 1,5625%(Máximo 6,25%)
Meta Administrativa - Eixo Resultados a cada 6,25% de pontos (até 100%) 3,90625 0,390625%(Máximo 6,25%)
Total 1000 100%
ANEXO VI ATÉ 50% SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES LOTADOS NA SEDUC Critérios Meta Pontuação Valor GR % salário base¹
Formação 100 até 130 hs 54 2,7%
131 até 180 hs 90 4,5%
181 até 199 hs 126 6,3%
200 hs ou mais 150 7,5%
Redução da Evasão Escolar Frequência entre 80% a 85% 30 1,5%
Frequência acima 85% 100 5%
Meta da Aprendizagem (média geral do estado) Nota acima da atual e abaixo da Meta 100 5%
Atingiu a Meta 200 10%
Superou a Meta em até 20% 225 11,25%
Superou a Meta em mais de 20% 300 15%
Total 1000 50%
¹ O percentual será aplicado em cima de até 50% do subsídio da classe e nível iniciais do servidor civil ou militar, observado o disposto no art. 11 do Decreto.
ANEXO VII ABSENTEÍSMO PARA GESTOR, PROFESSOR FORA DE REGÊNCIA E PROFESSOR EM REGÊNCIA Critério Meta Pontuação Valor GR %
Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA) 0 Dias 300 30%
1 e 2 Dias 270 27%
3 e 4 Dias 240 24%
5 e 6 Dias 210 21%
7 e 8 Dias 180 18%
9 e 10 Dias 150 15%
11 e 12 Dias 120 12%
13 e 14 Dias 90 9%
15 e 16 Dias 60 6%
17 e 18 Dias 30 3%
19 e 20 Dias 0 0%
21 e 22 Dias - 30 - 3%
23 e 24 Dias - 60 - 6%
25 e 26 Dias - 90 - 9%
27 e 28 Dias - 120 - 12%
29 e 30 Dias - 150 - 15%
ANEXO VIII ABSENTEÍSMO PARA TAE E AAE E CIVIS E MILITARES LOTADOS NA SEDUC Critérios Meta Pontuação Valor GR % (TAE e AAE) Valor GR % salário base¹ (civis e militares)
Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA) 0 Dias 450 45% 22,5%
1 e 2 Dias 405 40,5% 20,25%
3 e 4 Dias 360 36% 18%
5 e 6 Dias 315 31,5% 15,75%
7 e 8 Dias 270 27% 13,5%
9 e 10 Dias 225 22,5% 11,25%
11 e 12 Dias 180 18% 9%
13 e 14 Dias 135 13,5% 6,75%
15 e 16 Dias 90 9% 4,5%
17 e 18 Dias 45 4,5% 2,25%
19 e 20 Dias 0 0% 0%
21 e 22 Dias - 30 - 3% - 1,5%
23 e 24 Dias - 60 - 6% - 3%
25 e 26 Dias - 90 - 9% - 4,5%
27 e 28 Dias - 120 - 12% - 6%
29 e 30 Dias - 150 - 15% - 7,5%
¹ O percentual será aplicado em cima de até 50% do subsídio da classe e nível iniciais do servidor civil ou militar, observado o disposto no
§4º do art. 9º. do Decreto.
ANEXO IX RECONHECIMENTO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL Critérios Meta Faixa Valor Reconhecimento
Nota do IDEB 5ºEF: IDEB 2023<5,36 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<6,7 9ºEF: IDEB 2023<4,32 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<5,4 3ºEM: IDEB 2023<4 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<5 AVANÇO 1¹ R$ 2.500,00
Nota do IDEB 5ºEF: IDEB 2023>=5,36 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<6,7 2023 9ºef: ideb>=4,32 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<5,4 2023 3ºem: ideb>=4 e Nota do IDEB 2023*1,2<=Nota do IDEB 2025<5 AVANÇO 2² R$ 3.500,00
Nota do IDEB 5ºEF: 6,7<=Nota do IDEB 2025<7,37 9ºEF: 5,4<=Nota do IDEB 2025<5,9 3ºEM: 5<=Nota do IDEB 2025<5,5 NA META R$ 4.500,00
Nota do IDEB 5ºEF: 7,37<=Nota do IDEB 2025<7,7 9ºEF: 5,9<=Nota do IDEB 2025<6,4 3ºEM: 5,5<=Nota do IDEB 2025<6 10% R$ 6.500,00
Nota do IDEB 5ºEF: 7,7<=Nota do IDEB 2025<8,2 9ºEF: 6,4<=Nota do IDEB 2025<6,9 3ºEM: 6<=Nota do IDEB 2025<6,5 20% R$ 8.500,00
Nota do IDEB 5ºEF: 8,2<=Nota do IDEB 2025 9ºEF: 6,9<=Nota do IDEB 2025 3ºEM: 6,5<=Nota do IDEB 2025 30% R$ 10.500,00
¹ As turmas com pontuação do IDEB 2023 inferior à 80% da meta estipulada para o IDEB 2025 estarão classificadas na faixa de Avanço 1; ² As turmas com pontuação do IDEB 2023 superior ou igual à 80% da meta estipulada para o IDEB 2025, desde que estejam abaixo da meta prevista, estarão classificadas na faixa de Avanço 2.