Decreto nº 1.649/2013
Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.649, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 911 /2024) Altera o Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.773 , de 28 de junho de 2012, e das Leis nos 9.860 e 9.862 , ambas de 27 de dezembro de 2012, bem como do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.859 , também de 27 de dezembro de 2012, que implicam alteração da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais neste Estado, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - renumerado o
§ 1º-A do artigo 3º para
§ 1º-A-5, que passa a vigorar com a nova redação adiante indicada, além de se acrescentarem os §§ 1º-A, 1º-A-1 e 1º-A-2, 1º-A-3, 1º-A-4, 2º-B-1, 2º-D-1, 6º, 7º, 8º e 9º ao referido artigo; alterados, também, os §§ 2º, 2º-B e 3º, conforme segue: "Art. 3º ... ...
§ 1º A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (cf.
§ 5º do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.773 /2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 1º-A 1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.860 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 1º-A 2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o
§ 3º deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958 , de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue: (cf.
§ 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.862 /2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho; (cf. inciso I do
§ 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.862 /2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular; (cf. inciso II do
§ 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.862 /2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989. (cf. inciso III do
§ 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.862 /2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º-A 3 A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS - diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 - contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em conformidade com o
§ 3º deste artigo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º-A 4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o
§ 3º deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º-A 5 Publicada a resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, o interessado comunicará sua opção como contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/2002, à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º De posse da cópia da resolução do CEDEM publicada no Diário Oficial do Estado e da comunicação firmada pelo interessado ou por seu representante legal, a Agência Fazendária emitirá, em favor do mesmo, documento declarando a condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) ...
§ 2º B A validade do documento a que se refere o
§ 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º-B 1 Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida nos termos do parágrafo anterior, a data fixada na resolução publicada. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) ...
§ 2º-D 1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1º-A-2 a 2º-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do
§ 1º-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 3º Ressalvado o disposto no
§ 1º-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ...
§ 6º Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 9.862 , de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, na forma disposta neste artigo, até 27 de março de 2013. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 7º Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária prevista no
§ 3º deste artigo e das demais disposições deste decreto. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 8º A partir de 1º de abril de 2013, ressalvada a comprovação do credenciamento junto ao CEDEM, os contribuintes mencionados nos §§ 6º e 7º deste artigo ficarão impedidos de usufruir da carga tributária prevista no
§ 3º também deste preceito. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)" II - acrescentados os artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação: "Art. 6º - A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1º combinado com o caput e com o
§ 3º do artigo 3º deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no
§ 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360 , de 18 de junho de 2009. (cf. art. 1º-A da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1º combinado com o caput e com o
§ 3º do artigo 3º deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 1º-A da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Art. 6º - B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 8.059 /2003. (cf. art. 1º-B da Lei nº 8.059 /2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.