Decreto nº 1.653/2013
Cria no âmbito do Estado de Mato Grosso o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.653, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
Cria no âmbito do Estado de Mato Grosso o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições constitucionais e legais;
Considerando a necessidade de adesão do Estado de Mato Grosso ao Programa do Governo Federal "Crack, é possível vencer";
Considerando as diretrizes preconizadas na Política Nacional sobre Drogas, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas no Estado de Mato Grosso será coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, e será composto por representantes das seguintes Secretarias:
I - Gabinete do Governador e/ou Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
IX - Secretaria de Estado de Turismo - SEDTUR;
X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
XI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 10 dias, contados da publicação deste ato normativo, os nomes dos respectivos representantes e suplentes de suas Secretarias no Comitê Estadual.
Art. 3º O Comitê Estadual se reunirá periodicamente, mediante convocação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, tematicamente vinculadas, bem como especialistas no assunto.
Art. 5º A função de membro do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas no Estado de Mato Grosso não será remunerada.
Art. 6º São objetivos do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas no Estado de Mato Grosso:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - apoiar a estruturação, ampliação e fortalecimento das redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e apoiar a capacitação dos atores não governamentais nas ações voltadas à segurança pública, prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - incentivar a participação comunitária nas políticas e ações de segurança pública, de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas;
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao crack e outras drogas ilícitas no Estado de Mato Grosso;
VII - criar instâncias de governança compartilhada do programa com os comitês gestores das esferas municipais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República. (Original assinado)
LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
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