Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.661/2008

Introduz alterações no Decreto nº 3.810/2004, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.661, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.

Introduz alterações no Decreto nº 3.810 /2004, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes relativos ao correto encaminhamento de informações compartilhadas entre Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso, em razão do estabelecimento de atribuições consonantes com o disposto no caput e inciso II do artigo 100 do Decreto nº 8.362 , de 1º de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado

§ 1º, alterado o

§ 3º e acrescentado o

§ 3º-A, todos do artigo 1º do Decreto nº 3.810 /2004, com a redação que segue:

"Art. 1º ...

§ 1º (revogado)

§ 2º ...

§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME) encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado em algum dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, informando a inscrição estadual dos contribuintes beneficiados, a sua razão social, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o benefício correspondente.

§ 3º A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no parágrafo anterior, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, conforme previsto no

§4º do artigo 79 do Regulamento do ICMS.

§ 4º ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3810/2004 de 31/08/2004