Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.662/2008

Aprova o novo Estatuto do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.

DECRETO Nº 1.662, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.

Aprova o novo Estatuto do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de alteração e atualização do Estatuto do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Estatuto do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, aprovado pela Resolução nº 013, de 02 de setembro de 2008 do Conselho Deliberativo - CODEL, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. ESTATUTO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPROMAT.

CAPÍTULO I Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, criado pela Lei nº 3.359 , de 18 de junho de 1973, regulamentado pelo Decreto nº 1.664 , de 26 de dezembro de 1978, sob a forma de Empresa Pública, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, dotado de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, o qual se regerá pelo presente Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º O CEPROMAT tem Sede e Foro em Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso e jurisdição em todo o Estado, podendo manter estabelecimentos em qualquer ponto do Território Estadual, mediante programa devidamente aprovado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO III Dos Objetivos Sociais

Art. 4º São objetivos do CEPROMAT:

I - fazer gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação visando garantir e disponibilizar a informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;

II - colaborar com as ações de universalização da Tecnologia da Informação no Estado de Mato Grosso;

III - fazer gestão estratégica da Tecnologia da Informação, fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência, e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

IV - exercer, com exclusividade e em caráter privativo e prioritário, a administração da Tecnologia da Informação corporativa no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

V - prestar Serviços na área da Tecnologia da Informação, firmando instrumentos próprios com órgãos da administração pública, em todas as esferas de governo e com a iniciativa privada;

VI - exercer as atribuições, inclusive, propor políticas, normas e padrões para gerenciamento da Tecnologia da Informação do Governo do Estado de Mato Grosso;

VII - representar oficialmente o Estado nos assuntos referentes ao Sistema de Informação e Tecnologia da Informação;

VIII - desenvolver atividades de apoio ao ensino e pesquisa na área da Tecnologia da Informação;

IX - administrar a infra-estrutura corporativa de tecnologia de Informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV Do Capital Social

Art. 5º O capital do CEPROMAT é de R$ 32.880.438,73 (trinta e dois milhões, oitocentos e oitenta Mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), integralizados conforme Decreto nº 159 , de 12 de abril de 2007, Lei nº 8.777 de 20 de dezembro de 2007 e reservas.

Parágrafo único. Por Ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do Capital da Empresa, mediante:

I - aporte de recursos orçamentários do Estado, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado;

III - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que o Estado destinar a esse fim;

IV - reavaliação do ativo corrigido monetariamente.

CAPÍTULO V Dos Recursos Financeiros

Art. 6º Constituem recursos financeiros do CEPROMAT:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - os recursos provenientes de Convênios, Contratos e Ajustes;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - venda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - as receitas provenientes de sua atividade prestadora de serviços;

IX - o produto de multas contratuais, cauções em depósitos que revertam a seu crédito;

X - os recursos de outras fontes.

CAPÍTULO VI Da Instância Superior

Art. 7º Compõem a Instância Superior do CEPROMAT:

I - Conselho Deliberativo - CODEL;

II - Conselho Fiscal - COFIS;

III - Diretoria Executiva - DIREX.

Seção Única Da Administração do Cepromat e Sua Organização

Art. 8º Compõem a administração do CEPROMAT:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Operações;

III - Diretor de Gestão de Tecnologia e Informação;

IV - Diretor de Relacionamento com o Cliente.

Art. 9º A Empresa será administrada pela Diretoria Executiva, cumprindo-se as diretrizes do Conselho Deliberativo e sob a fiscalização do Conselho Fiscal.

§ 1º Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os Diretores não empregados, durante o seu mandato, perceberão remuneração definida na tabela salarial da Empresa.

§ 3º O empregado da Empresa nomeado para o cargo de Diretor, durante o seu mandato, deverá optar expressamente pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo de carreira na empresa mais percentual da função de confiança, conforme estabelecido na Tabela constante da Resolução do Conselho Deliberativo - CODEL.

§ 4º Na ausência do Diretor Presidente, responderá interinamente pelo CEPROMAT, um dos diretores por ele designado, não sendo possível esta designação, a mesma será realizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 5º Não terá direito ao recebimento de remuneração de Diretor em decorrência de substituição, se esta for inferior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII Do Conselho Deliberativo e sua Competência

Art. 10. Integram o Conselho Deliberativo, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Diretor-Presidente CEPROMAT, mais 03 (três) membros efetivos e mais 02 (dois) suplentes, todos, escolhidos dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Diretor-Presidente do CEPROMAT, são membros natos do Conselho Deliberativo, e os demais nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do Conselho, em caso de ausência, serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Diretores.

Art. 11. Os membros natos estarão nomeados automaticamente quando da sua nomeação e posse nos Cargos de Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Diretor-Presidente da Empresa.

Art. 12. O Conselho Deliberativo terá como Presidente o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente do CEPROMAT substituirá o Presidente do Conselho Deliberativo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 14. As decisões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas, e deliberadas através de Resoluções expedidas pelo seu Presidente dando sua devida publicidade e transparência através do Diário Oficial do Estado, sendo que para as deliberações, será necessário quorum mínimo de 04 (quatro) membros.

Art. 15. Os demais Diretores da Empresa poderão, com prévia anuência, participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo do CEPROMAT:

I - deliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa;

II - estabelecer diretrizes de atuação do CEPROMAT;

III - aprovar o Plano Plurianual;

IV - aprovar proposta de Orçamento da Empresa;

V - a provar o Plano de Trabalho Anual;

VI - avaliar os Resultados da Organização e quando necessário propor medidas corretivas;

VII - deliberar sobre o balanço e a prestação de contas, após o parecer do Conselho Fiscal;

IX - aprovar o aumento de capital, após o parecer do Conselho Fiscal;

X - aprovar e proceder a alterações no Estatuto;

XI - criar e extinguir Empregos Públicos e Funções de Confiança, de acordo com a estrutura organizacional, inclusive fixar as remunerações respectivas;

XII - deliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado;

XIII - aprovar a política de comercialização, relativa à prestação dos serviços;

XIV - decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente do CEPROMAT, inclusive ato excepcional praticado " ad referendum ";

XV - deliberar sobre os casos omissos do Estatuto.

Art. 17. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados em nenhuma situação e seus serviços serão considerados relevantes para o Estado.

CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal, Constituição e Competência

Art. 18. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos atos fiscais e de seu cumprimento legal.

Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa.

Art. 20. O Presidente e seu suplente serão os representantes da Auditoria-Geral do Estado, os demais deverão ser escolhidos preferencialmente dentre os seguintes Conselhos de Classe: Economia, Administração e Contabilidade, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas e a 04 (quatro) intercaladas.

Art. 22. O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar ao Diretor-Presidente, servidores do quadro de pessoal da Empresa, para executar serviços administrativos temporários.

Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou pelo Diretor Presidente da Empresa.

Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal perceberão o valor de 5% (cinco por cento) da última referência da tabela salarial em vigor, por participação em reunião.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios e prestação de contas da Empresa, restituindo-os ao Diretor-Presidente da Empresa com o respectivo parecer prévio à data da realização da reunião do mês subseqüente;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações;

III - pronunciar-se sobre assunto de fiscalização a que for submetido pelo Conselho Deliberativo e/ou Diretor Presidente da Empresa;

IV - oferecer parecer às propostas do aumento de capital social;

V - orientar a Diretoria Executiva visando o equilíbrio fiscal da Empresa;

VI - levar ao conhecimento do Diretor Presidente e do Conselho Deliberativo quaisquer irregularidades constatadas;

VII - aprovar plano de trabalho do Controle Interno.

CAPÍTULO IX Da Diretoria Executiva da Empresa

Art. 26. Integram a Diretoria Executiva da Empresa o Diretor-Presidente, o Diretor de Operações, o Diretor de Relacionamento com o Cliente e o Diretor de Tecnologia e Informação.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será presidida pelo Diretor-Presidente da Empresa.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva do CEPROMAT:

I - sugerir pauta para reunião do Conselho Deliberativo;

II - homologar as licitações da Empresa;

III - liderar o processo de planejamento, promovendo a integração de todas as unidades da Empresa, validando os indicadores estratégicos, bem como seu orçamento;

IV - acompanhar regularmente, através de indicadores, os resultados das metas estabelecidas;

V - acompanhar e avaliar os resultados dos indicadores das metas de processo, o orçamento geral da Empresa, bem como, apresentar proposta de planejamento com respectivo orçamento ao ano subseqüente para aprovação junto ao Conselho Deliberativo;

VI - negociar o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ouvindo o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - celebrar convênios, contratos, ajustes e outros documentos congêneres;

VIII - aprovar o Regimento Interno;

IX - aprovar a Política de Gestão de Pessoas;

X - aprovar Regimento de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO X Da Competência e Atribuições dos Diretores

Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir, com assistência dos Diretores, todas as atividades do CEPROMAT, em conformidade e fazendo cumprir a política e as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado;

II - representar o CEPROMAT em juízo ou fora dele, perante a administração direta e indireta ou em suas relações com terceiros;

III - admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensar servidores de acordo com a legislação em vigor, em decisão motivada, consultando o Diretor da área;

IV - autorizar, após aprovação do Conselho Deliberativo, a abertura de Concurso Público;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 de março do ano seguinte, o Balanço Geral do CEPROMAT e a prestação de contas do exercício findo, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;

VI - autorizar pagamentos decorrentes da atividade do CEPROMAT, movimentar as contas bancárias podendo delegar, por ato específico;

VII - designar um dos Diretores ou outro empregado do CEPROMAT, para responder por outra Diretoria, por período não superior a 30 (trinta) dias;

VIII - expedir Portarias;

IX - convocar e presidir reuniões de Avaliação de Resultados e acompanhamento das Metas do Planejamento da Empresa (Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual - PTA), de gerenciamento de processos e equilíbrio fiscal;

X - promover a Avaliação da Gestão do CEPROMAT;.

XI - assegurar, diretamente ou através dos demais Diretores, o cumprimento das normas do CEPROMAT;

XII - propor alterações no Estatuto, na Política de Gestão de Pessoas e no Regimento de Gestão de Pessoas;

XIII - constituir comissões de trabalho para fins específicos;

XIV - designar e exonerar os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988;

XV - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Deliberativo;

XVI - propor alteração no Regimento Interno do CEPROMAT.

Art. 29. Compete ao Diretor de Operações:

I - planejar, executar, e agir corretivamente, se necessário, através de suas unidades funcionais, em todas as atividades de sua Diretoria, relacionadas à Infra-estrutura e Serviço de Tecnologia da Informação;

II - assegurar-se, permanentemente, de que as normas do CEPROMAT e diretrizes formais, estão sendo devidamente cumpridas, tomando, nos casos de irregularidades, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para o devido cumprimento e dando imediata ciência ao Diretor-Presidente dos casos do não cumprimento;

III - administrar e controlar os recursos de infra-estrutura corporativa de Tecnologia da Informação do Governo do Estado, prospectando a sua atualização;

IV - providenciar a adequação e atualização das normas conforme sistema de padronização adotado no tocante a sua competência sempre que se fizer necessário, procedendo às devidas divulgações, orientações e treinamentos;

V - gerenciar ambiente físico de TI;

VI - gerenciar serviços de suporte e atendimento de TI corporativos;

VII - elaborar e acompanhar o Plano de Continuidade de Negócios e Procedimentos;

Art. 30. Compete ao Diretor de Gestão de Tecnologia e Informação:

I - elaborar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Sistema de Informação do Poder Executivo de Mato Grosso, controlando, acompanhando e avaliando sua execução;

II - fazer a Gestão do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, visando prioritariamente:

a) promover a criação e implementação de um Sistema de Informação único, íntegro e integrado, capaz de disponibilizar as informações necessárias e suficientes para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;

b) fomentar o uso da Tecnologia da Informação como instrumento modernizador e da transparência da gestão pública;

c) colaborar com a universalização do uso da Tecnologia da Informação no Estado de Mato Grosso;

III - promover ações integradas, visando a otimização dos recursos de Informação e Tecnologia da Informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

IV - promover ações de educação na área da Informação e Tecnologia da Informação para a Administração Pública;

V - propor Políticas e Diretrizes do SEITI;

Art. 31. Compete ao Diretor de Relacionamento com Cliente:

I - planejar, executar, e agir corretivamente, se necessário, através de suas unidades funcionais, em todas as atividades de sua Diretoria, relacionadas a Desenvolvimento e manutenção de Software, Relacionamento com cliente, Comercialização de produtos e serviços e Captação de Recursos;

II - assegurar-se, permanentemente, de que as normas do CEPROMAT e diretrizes formais, estão sendo devidamente cumpridas, tomando, nos casos de irregularidades, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para o devido cumprimento e dando imediata ciência ao Diretor-Presidente dos casos do não cumprimento;

III - administrar e controlar os recursos de Desenvolvimento e Manutenção de Software, Relacionamento com Clientes, Comercialização de produtos e serviços, prospectando a sua atualização;

IV - providenciar a adequação e atualização das normas conforme sistema de padronização adotado no tocante a sua competência sempre que se fizer necessário, procedendo às devidas divulgações, orientações e treinamentos;

V - elaborar e acompanhar a execução das Políticas de Atendimento ao Cliente;

VI - elaborar e avaliar o retorno sobre investimentos (ROI), através de comparativo do atingimento das metas;

VII - elaborar e acompanhar a execução do processo de comercialização, relacionamento com cliente e marketing da empresa, através do estabelecimento de metas;

VIII - administrar as estratégias mercadológicas;

IX - coordenar a elaboração e propor tabela de preço ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XI Do Regime dos Empregados e Organização do CEPROMAT

Art. 32. O regime jurídico dos empregados da Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a respectiva legislação complementar.

Art. 33. Aplicar-se-á, ainda, para fins de gestão de pessoas, a Política de Gestão de Pessoas e Regimento de Gestão de Pessoas do CEPROMAT.

Art. 34. A estrutura organizacional do CEPROMAT e respectivas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO XII Do Exercício Social e Utilização dos Recursos

Art. 35. O exercício social do CEPROMAT corresponderá ao ano civil, levantado obrigatoriamente, o seu balanço, em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 36. Os resultados apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho Deliberativo determinar, estabelecida desde logo prioridade para sua utilização no aumento de Capital do CEPROMAT.

CAPÍTULO XIII Das Disposições Complementares

Art. 37. A Diretoria do CEPROMAT, tem autonomia administrativa para dispor sobre a estrutura organizacional da Empresa, desde que não implique em alterações do número de funções de confiança e de salário.

Art. 38. Aplica-se as normas à Empresa consoantes do

Art. 173 da Constituição Federal, as normas de Direito Privado, especialmente a Lei nº 6.404 /76.

Art. 39. Em caso de extinção do CEPROMAT, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital proporcionalmente a respectiva integralização.

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Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO III

Dos Objetivos Sociais

Art. 4º

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 5º

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 6º

CAPÍTULO VI

Da Instância Superior

Art. 7º

Seção Única

Da Administração do Cepromat e Sua Organização

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO VII

Do Conselho Deliberativo e sua Competência

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal, Constituição e Competência

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IX

Da Diretoria Executiva da Empresa

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO X

Da Competência e Atribuições dos Diretores

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO XI

Do Regime dos Empregados e Organização do CEPROMAT

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO XII

Do Exercício Social e Utilização dos Recursos

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Complementares

Art. 37

Art. 38

Art. 39

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3359/1973 de 01/01/1973