Decreto nº 1.662/2013
Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.662, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2395 /2014) Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 666, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a necessidade de estabelecer os serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso - CEPROMAT aos órgãos do Poder Executivo, como Política de Governo, conforme o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação, bem como as atribuições previstas na Lei Complementar nº 440 , de 19 de outubro de 2.011, regulamentada pelo Decreto nº 896 de 15 de dezembro de 2.011, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a contratação de serviços entre Órgãos e Entidades que compõem o Poder Executivo Estadual e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT será realizada de forma unificada.
Parágrafo único. A Vice-Governadoria será responsável pelas providências relativas a formalização da contratação e pelo gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A contratação referida no artigo anterior se dará através de formalização de instrumento versando sobre contratação unificada entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Vice-Governadoria, e o CEPROMAT.
§ 1º Integrarão o objeto do contrato previsto no caput, todos os SERVIÇOS CORPORATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - TI, que integrarem o plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
§ 2º Até o dia 30 de junho de cada exercício o CEPROMAT apresentará a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação - TI, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo do CEPROMAT - CODEL e pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte.
§ 3º O plano anual de prestação de serviços de Tecnologia da Informação - TI deverá conter o detalhamento dos serviços que serão prestados e seus respectivos valores, por unidade orçamentária, conforme percentuais estabelecidos no Manual do PTA/LOA.
Art. 3º Fica a SEPLAN autorizada a alocar os recursos no orçamento anual de cada unidade orçamentária correspondente aos valores apurados através da aplicação dos percentuais previstos no Manual do PTA/LOA sobre o valor total do plano anual de serviços de Tecnologia da Informação - TI.
Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual - fonte 100 - serão alocados diretamente na unidade orçamentária do CEPROMAT.
Art. 4º A operacionalização da execução orçamentária do contrato previsto no gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos órgãos e entidades do poder executivo estadual, quando tratar de recursos de fontes diferentes da Fonte 100 - Tesouro, se dará da seguinte Forma: I - o CEPROMAT encaminhará ofício a todos os órgãos que compõe o contrato unificado, dispondo sobre o valor anual, bem como o cronograma mensal de pagamento; II - os recursos orçamentários previstos para o referido contrato serão previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Subfunção 126 - Tecnologia da Informação, modalidade 91 - despesas Intraorçamentárias; III - o órgão deverá emitir empenho Global, correspondente ao valor anual do contrato e o valor mensal, através do CRD - Cronograma de Desembolso, no sistema FIPLAN; IV - o CEPROMAT emitirá aos Órgãos/Entes integrantes do contrato unificado, o documento relativo aos serviços mensais prestados e encaminhará até o dia 03 de cada mês subseqüente; V - os órgãos efetuarão, impreterivelmente, o pagamento até o dia 10 de cada mês, conforme ordem de prioridade de pagamento.
Art. 5º A fiscalização dos serviços objeto do contrato previsto neste decreto é de responsabilidade da Vice-Governadoria.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente e em conformidade com o que prevê a Lei nº 8.666 /93.
Art. 6º O contrato a ser firmado entre o Governo do Estado e o CEPROMAT deverá prever indicadores de medição da qualidade dos serviços prestados, conforme plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Se verificado que de forma reiterada o CEPROMAT não tem cumprido as metas de qualidade dos serviços prestados, a Vice-Governadoria poderá deixar de aplicar, a partir do exercício seguinte, o contrato unificado, caso em que o CEPROMAT voltará a negociar contratos de forma individualizada com cada Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 618 de 16 de agosto de 2.011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março 2013, 192º da Independência e 125º da República.