Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.666/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.666, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o objetivo estratégico de desburocratização dos procedimentos e simplificação das obrigações tributárias acessórias, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao artigo 11 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 11. ... ...

§ 4º Com relação às operações de saída interestadual de suínos efetuada por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas - NFi supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: I - indique no campo "Informações Complementares" das notas fiscais relativas às operações a expressão: "Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial" escriturados na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III - informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.