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Decreto nº 1.674/2025

Altera o Decreto nº 130, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.

DECRETO Nº 1.674, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que institui o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo SES-PRO-2025/58104, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023.

Art. 2º Fica alterado o art. 3º. do Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os cadastros destinados à alimentação e ao gerenciamento do Mapa de Leitos do INDICASUS, em cada unidade hospitalar pública ou privada, deverão ser completos e integrais, realizados online e em tempo real e devem abranger todas as vagas existentes na unidade, não se limitando apenas aos leitos faturados, contratados ou do SUS.

Parágrafo único. Ao designar os usuários do INDICASUS, a unidade hospitalar deverá observar seu sistema de plantão vigente, garantindo número suficiente de operadores para a atualização diária do sistema, inclusive em feriados e finais de semana."

Art. 3º Fica alterado o art. 4º. do Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As informações inseridas no INDICASUS são de responsabilidade exclusiva das unidades hospitalares e devem ser mantidas online, em tempo real e com fidedignidade, de forma a permitir o monitoramento da rede de saúde, com o objetivo de aprimoramento da vigilância, da assistência e da regulação, além da geração de indicadores globais e/ou por unidade e/ou por categoria de agravo, tais como:

I - internações no período;

II - número de pacientes por dia;

III - taxa de ocupação hospitalar;

IV - duração média de internação;

V - letalidade hospitalar;

VI - demais indicadores que reflitam a realidade da unidade.

Parágrafo único. Compete aos Municípios e ao Estado gerir e acompanhar as informações em âmbito municipal e estadual, respectivamente."

Art. 4º Fica acrescentado os §§ 1º ao 5º bem como alterada a redação do caput do art. 6º. do Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A inobservância das obrigações previstas neste Decreto, especialmente quanto à inserção fidedigna, completa e em tempo real das informações no Mapa de Leitos do sistema INDICASUS, constitui infração sanitária, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999 (Código Sanitário do Estado de Mato Grosso), sendo aplicável ao infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, observado o contraditório e ampla defesa.

§ 1º A omissão, o atraso ou o fornecimento doloso ou culposo de dados falsos, incompletos ou desatualizados no sistema INDICASUS poderá ensejar:

I - a aplicação das penalidades previstas no art. 68 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999, incluindo advertência, multa e interdição parcial ou total do estabelecimento;

II - a responsabilização civil por danos causados à Administração Pública ou a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas hipóteses de prejuízo à vida, à saúde ou à regulação de pacientes do SUS, hipótese que poderá ser configurado o dano moral ou dano coletivo;

III - responsabilização penal, se caracterizada conduta dolosa ou de culpa grave.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá adotar todas as providências administrativas, contratuais, jurídicas e sanitárias cabíveis para apuração e responsabilização dos agentes ou instituições responsáveis pela alimentação irregular do sistema INDICASUS, inclusive com aplicação das sanções previstas neste Decreto, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e nos contratos de gestão ou instrumentos congêneres.

§ 3º Quando identificar indícios de omissão, fraude ou inconsistência relevante na alimentação do Mapa de Leitos, a Secretaria de Estado de Saúde deverá comunicar formalmente os órgãos de controle competentes, como a Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), para que, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, avaliem as providências que entenderem cabíveis.

§ 4º As infrações sanitárias, previstas no art. 68 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999 serão punidas, alternativa ou cumulativamente por meio de:

I - advertência;

II - multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999; e

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.

§ 5º A não alimentação em tempo real do módulo Mapa de Leitos do INDICASUS configura inexecução contratual por parte dos contratados, de acordo com o art. 155 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sujeitando-os às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma graduada conforme a gravidade do descumprimento, de acordo com os parâmetros dos artigos 366 a 375 do Decreto Estadual nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022, sem prejuízo de outras penalidades e obrigações contratuais cabíveis:

I - glosas nos pagamentos de serviços cofinanciados, conforme expressa previsão contratual, quando houver impacto ao índice de produção hospitalar de média e alta complexidade;

II - advertência formal por escrito, conforme art. 368 do Decreto Estadual nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022 para regularização imediata, sob pena de multa;

III - multa administrativa de 0,5% do valor do contrato por dia de atraso, limitada a 30% do valor total do contrato,, podendo ser descontada de pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, e aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 366, nos termos do art. 369 do Decreto Estadual nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022;

IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso por até 2 (dois) anos, em caso de reincidência, conforme art. 370 do Decreto Estadual nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022; e

V - rescisão contratual por justa causa, com possibilidade de conversão da multa moratória em compensatória e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição, em consonância com a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos assegurado o contraditório e a ampla defesa."

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º.-A ao Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Constitui requisito obrigatório para contratação de leitos e serviços/procedimentos das unidades hospitalares privadas pela SES-MT, a plena implantação e implementação do Mapa de Leitos do INDICASUS, com atualização em tempo real, nos termos deste decreto e demais normativas expedidas pela SES-MT."

Art. 6º Fica alterado o art. 8º. do Decreto nº 130 , de 24 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Manual de Uso do Sistema INDICASUS é de observância obrigatória por todos os profissionais e instituições que utilizam o sistema e está disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/ses.mt.gov.br/ajuda-indicasus/documenta%C3%A7%C3%A3º

Parágrafo único. O sistema INDICASUS encontra-se em constante processo de aprimoramento, podendo novas funcionalidades ser implementadas, ocasião em que o manual será atualizado e os usuários deverão se adequar às novas diretrizes e ferramentas instituídas."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

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