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Decreto nº 1.676/2013

Cria o Sistema Estadual de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.676, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

Cria o Sistema Estadual de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SEESPJC, consubstanciado na integração de dados fornecidos pela Polícia Judiciária Civil/PJC, Polícia Militar/PM, Corpo de de Bombeiros Militar/CBM e Perícia Oficial e Identificação Técnica/POLITEC, e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras unidades da Federação.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SEESPJC, será coordenado pela Superintendência de Segurança Estratégica/SEE da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP, através da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal - CEAC.

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal a análise de dados estatísticos relativos à Segurança Pública, no intuito de auxiliar a otimização da gestão administrativa das polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar e POLITEC, da seguinte forma:

I - centralizar, consolidar e divulgar os dados estatísticos oficiais relativos à Segurança Pública;

II - fornecer à Secretaria de Estado de Segurança Pública dados estatísticos consolidados, permanentemente atualizados, para análise e planejamento das ações de Segurança Pública;

III - fornecer informações e análises estatísticas necessárias aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando demandada, para o desempenho de suas funções;

IV - Atender às demandas do Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, dentro de suas atribuições e competências;

V - dar publicidade aos dados relacionados à segurança pública, através do Diário Oficial do Estado, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - promover o intercâmbio de Informações, na área de segurança pública, com as administrações públicas federais e municipais.

Art. 3º As informações relativas aos registros de ocorrência e seus desdobramentos lavrados nas diversas unidades das Polícias Civil e Militar, e Corpo de Bombeiros Militar serão repassadas à Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal-CEAC/SESP, em formato digital, pelas unidades responsáveis pela estatística no âmbito de cada uma dessas instituições.

Art. 4º Compete ao Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil, ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Diretor Geral da POLITEC indicarem o responsável pela disponibilização, zelo e qualidade dos dados e informações enviados ao SEESP, respectivamente da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da POLITEC.

Art. 5º As instituições Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e POLITEC farão a alimentação dos dados e das informações estatísticas no SINESP - Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública, mensalmente, atentando-se ainda ao disposto na Lei Federal nº 12.681 , de 04/07/2012.

Parágrafo único. As instituições especificadas neste artigo deverão repassar, até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados e informações estatísticas que deverão alimentar o SINESP, cabendo à Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal - CEAC, da SESP a conferência e envio de tais dados e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, nos prazos estipulados por esta.

Art. 6º A CEAC poderá solicitar a disponibilização de outros conhecimentos necessários à complementação das informações.

Art. 7º As instituições Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e POLITEC deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente ato normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º O não cumprimento do constante no presente decreto poderá acarretar ao(s) responsável(s) as sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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