Decreto nº 1.676/2025
Aprova a PORTARIA CONJUNTA Nº 009/2025/SESP-POLITEC/MTMT da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo.
DECRETO Nº 1.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Aprova a PORTARIA CONJUNTA Nº 009/2025/SESP-POLITEC/MTMT da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das disposições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o que consta no Processo SESP-PRO-2024/79565, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a PORTARIA CONJUNTA Nº 009/2025/SESP-POLITEC/MT da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, que regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, à cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso e à suspensão cautelar e definitiva da autorização do porte de arma de fogo e da cautela de arma de fogo e materiais bélicos no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
PORTARIA CONJUNTA Nº 009/2025/SESP-POLITEC/MT
Regulamenta os procedimentos referentes à concessão do porte de arma de fogo, à cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso e à suspensão cautelar e definitiva da autorização do porte de arma de fogo e da cautela de arma de fogo e materiais bélicos no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o DIRETOR GERAL DA POLITEC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual , e o artigo 2º,
§ 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 391 , de 27 de abril de 2010, e o artigo 55 do Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826 , de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826 , de 22 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.030 , de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os órgãos oficiais de perícia criminal são órgãos que integram às Forças Nacionais de Segurança Pública, conforme se depreende das disposições da Lei Federal nº 11.473 , de 10 de maio de 2007, da Lei Federal 13.675 , de 11 de junho de 2018, e do Decreto Federal nº 5.289 , de 29 de novembro de 2004, bem como, conforme o próprio sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao indicar quem compõem os quadros da DFNSP;
CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.627 que validou o disposto no Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, no sentido de assentar de forma categórica que a legislação pátria já garante aos peritos oficiais de natureza criminal o direito ao porte funcional de arma de fogo, citando o retromencionado decreto juntamente a Lei Federal nº 10.826 , de 22 de novembro de 2003, e a Lei Federal 13.675 , de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
CONSIDERANDO que se faz necessária a regulamentação dos procedimentos referentes à emissão do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo para os Peritos Oficiais de natureza criminal da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado de Mato Grosso para os peritos oficiais de natureza criminal da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e estabelecer as condições necessárias para a emissão do documento comprobatório da autorização do porte de arma de fogo e cautela de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso aos Peritos Oficiais de Natureza Criminal.
Parágrafo único. Conforme art. 5º. da Lei Federal nº 12.030 , de 17 de setembro de 2009, são peritos oficiais de natureza criminal, os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Perito Oficial Criminal;
II - Perito Oficial Médico-Legista;
III - Perito Oficial Odonto-Legista;
CAPÍTULO I DA COMISSÃO PERMANENTE DE PORTE E CAUTELA DE ARMA DE FOGO - CAF
Art. 2º Fica instituída a Comissão Permanente de Porte e Cautela de Arma de Fogo - CAF.
§ 1º Competirá à referida comissão os trabalhos de:
I - orientação e análise quanto aos procedimentos, condições, recebimento e processamento de requerimento, além do acompanhamento e controle dos procedimentos e condições necessárias, referentes à:
a) emissão, manutenção e renovação do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo; e
b) concessão, manutenção e renovação da autorização de carga pessoal de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso.
II - condução dos processos e a elaboração de parecer recomendatório ou não recomendatório, referentes à:
a) emissão e renovação do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo;
b) concessão, manutenção e renovação da autorização de carga pessoal de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso; e
c) suspensão cautelar e definitiva da autorização do porte de arma de fogo.
III - instauração ex officio do processo de suspensão cautelar ou definitiva da autorização do porte de arma de fogo, quando houver o enquadramento do caso às hipóteses de suspensão da autorização de porte de arma de fogo trazidas nesta ou em outra norma aplicável;
IV - solicitação de informações e/ou documentos que estejam na posse de órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, ou que por estes devam ser expedidos, necessários à emissão, reemissão, manutenção, renovação ou suspensão do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo;
V - expedição de comunicações e/ou requisições necessárias ao integral cumprimento de suas atribuições a quaisquer destinatários, sejam internos ou externos ao Governo do Estado de Mato Grosso;
VI - elaboração de estudos visando o aprimoramento das normas, procedimentos e condições necessárias para a emissão, reemissão, manutenção, renovação ou suspensão do documento comprobatório da autorização de porte e acautelamento de arma de fogo;
VII - elaboração e proposição de minutas de normas, ou alteração de normas, que visem o aprimoramento dos procedimentos e condições necessárias para a emissão, reemissão, manutenção, renovação, suspensão ou revogação do documento comprobatório da autorização de porte e acautelamento de arma de fogo;
VIII - proposição de cursos de formação, capacitação, treinamento, aprimoramento, entre outros, que visem à melhoria no manuseio de arma de fogo; e
IX - outras, não previstas nesta Portaria, mas que sejam relevantes e/ou pertinentes às demais atribuições da CAF.
§ 2º A CAF será composta pelos seguintes membros:
I - Corregedor-Geral da POLITEC ou servidor membro da Corregedoria Geral da POLITEC indicado por ele;
II - Diretor de Interiorização da POLITEC ou servidor da Diretoria de Interiorização indicado por ele;
III - Diretor Metropolitano de Criminalística da POLITEC ou servidor da Diretoria Metropolitana de Criminalística indicado por ele;
IV - Diretor Metropolitano de Medicina Legal da POLITEC ou servidor da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal indicado por ele;
V - Diretor Metropolitano de Laboratório Forense da POLITEC ou servidor da Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense indicado por ele;
VI - Diretor de Suporte Institucional da POLITEC ou servidor da Diretoria de Suporte Institucional indicado por ele;
VII - Diretor Metropolitano de Identificação Técnica ou servidor da Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica indicado por ele; e
VIII - Chefe da Unidade de Inteligência da POLITEC ou servidor da Unidade de Inteligência indicado por ele.
§ 3º A CAF deverá reunir-se, ao menos, 01 (uma) vez por semestre.
§ 4º Caberá à CAF deliberar e definir, em sua primeira reunião, os servidores que substituirão os membros em suas ausências, devendo ser publicada portaria constando o primeiro e segundo substituto para cada membro.
CAPÍTULO II DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I Da Autorização de Porte Funcional de Arma de Fogo
Art. 3º O documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo será emitido aos Peritos Oficiais de Natureza Criminal por ato do Diretor Geral da POLITEC, nos termos do inciso II e
§1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2023, e do
§ 1º do artigo 53 do Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de junho de 2023, observado os seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade penal, com a apresentação das certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, com o trânsito em julgado da sentença, as quais deverão ser apresentadas pelo interessado;
II - comprovação de idoneidade criminal, com a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela própria Perícia Oficial e Identificação Técnica, a qual será requerida à Diretoria Metropolitana de Identificação Técnica pela própria CAF;
III - comprovação de idoneidade funcional, com a apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de antecedentes disciplinares, a qual será requerida à Corregedoria Geral da POLITEC pela própria CAF;
IV - apresentação, pelo interessado, de documento comprobatório de residência certa;
V - comprovação de capacidade técnica, atestada pela CAF, por meio da homologação de certificado de conclusão e aprovação em curso de formação, habilitação e/ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro ofertado pela POLITEC ou outra força policial da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, ou por instituição privada credenciada junto ao Departamento de Polícia Federal, concluído em prazo inferior a 01 (um) ano de antecedência em relação à data do pedido de emissão do documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo; e
VI - comprovação de capacidade de aptidão psicológica, atestada por psicólogo credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, para o manuseio de arma de fogo, às expensas do interessado, cuja avaliação tenha se dado em prazo inferior a 01 (um) ano de antecedência em relação à data do pedido de emissão do documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo.
Parágrafo único. Caberá ao interessado a apresentação do certificado de conclusão e aprovação em curso de formação, habilitação e/ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro de que trata o inciso V, bem como do comprovante de capacidade de aptidão psicológica de que trata o inciso VI, ambos deste artigo.
Art. 4º O titular de documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo estará sujeito ao controle e fiscalização interna, por meio da sua chefia imediata, da Corregedoria-Geral da POLITEC, da Diretoria de Suporte Institucional e da CAF, e ao controle externo, por meio dos órgãos competentes.
§ 1º A CAF poderá, por meio de processo administrativo submetido à apreciação do Diretor-Geral da POLITEC, convocar, motivadamente, qualquer Perito Oficial de Natureza Criminal portador de documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo para:
I - participar de cursos de aperfeiçoamento técnico e operacional em armamento e tiro; e
II - submeter-se a nova avaliação de capacidade técnica e/ou de aptidão psicológica.
§ 2º O Perito Oficial de Natureza Criminal convocado pela CAF que furtar-se, injustificadamente, a participar de cursos ou recusar-se, injustificadamente, a se submeter a nova avaliação de capacidade técnica e/ou de aptidão psicológica, poderá ter determinada a suspensão cautelar ou, em último caso, a revogação definitiva da sua autorização de porte de arma de fogo.
§ 3º O Perito Oficial de Natureza Criminal, em atividade, para a manutenção do documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo, deverá demonstrar, sempre que convocado pela CAF, o cumprimento aos requisitos elencados nos incisos I a VI do art. 3º.
Art. 5º O documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será a própria carteira de identidade funcional do Perito Oficial de Natureza Criminal, de uso obrigatório, que terá validade em todo território nacional, na qual deverá constar a seguinte redação: "O portador tem livre porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sob a fiscalização da Polícia e ao mesmo deve ser dado apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções".
Art. 6º A solicitação de emissão, reemissão, manutenção e/ou renovação do documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo, deverá ser formalizada pelo interessado à CAF, mediante requerimento próprio, conforme modelo a ser disponibilizado, e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - requerimento de emissão, reemissão, manutenção ou renovação do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo, conforme modelo a ser disponibilizado;
II - documentos elencados nos incisos I a VI do artigo 3º desta Portaria;
III - manifestação da chefia imediata do interessado, conforme modelo a ser disponibilizado;
IV - manifestação da Unidade de Inteligência da POLITEC, conforme modelo a ser disponibilizado; e
V - parecer recomendatório ou não recomendatório da Comissão Permanente de Avaliação para Concessão do Porte e Cautela de Arma de Fogo, conforme modelo a ser disponibilizado.
Parágrafo único. O procedimento de emissão, reemissão, manutenção e/ou renovação do documento comprobatório da autorização de porte de arma de fogo deverá ser autuado e o respectivo processo conduzido pela CAF.
Art. 7º Após a instrução processual, os autos devem ser encaminhados ao Diretor-Geral da POLITEC, a quem compete a análise e autorização de expedição da carteira de identidade funcional do Perito Oficial de Natureza Criminal.
§ 1º A chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal que tiver deferida a autorização do porte de arma de fogo de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada pela CAF, assim que deferida a autorização pelo Diretor-Geral da POLITEC.
§ 2º A emissão da carteira de identidade funcional seguirá o padrão nacional estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Não sendo possível, por qualquer motivo, emitir a carteira de identidade funcional com a autorização do porte, poderá ser expedido documento provisório e precário de autorização para o porte de arma de fogo, desde que atendidos todos os requisitos e sendo deferida pelo Diretor-Geral da POLITEC a emissão, reemissão e/ou renovação do documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo.
§ 1º O documento provisório e precário de que trata o caput deverá ser assinado pelo Diretor-Geral da POLITEC e deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser emitido com numeração própria e sequencial, a qual deverá ser renovada anualmente;
II - deverá constar todos os dados ostentados na identidade funcional, conforme modelo nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, acrescido do número da última identidade funcional emitida para o servidor; e
III - deverá constar a data de emissão e de validade do documento.
§ 2º A validade do documento provisório e precário de autorização para o porte de arma de fogo não poderá ser superior a 01 (um) ano.
Art. 9º O documento comprobatório de autorização do porte de arma de fogo de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível e autoriza o porte de arma de fogo institucional, em serviço ou fora dele, se acautelada especialmente para esse fim.
§ 1º A autorização de porte de arma de fogo constante da carteira funcional do Perito Oficial de Natureza Criminal permite o porte de arma de fogo pelo titular em todo território nacional.
§ 2º O documento comprobatório da autorização do porte de arma de fogo é de uso obrigatório, não podendo o Perito Oficial de Natureza Criminal portar arma de fogo institucional desacompanhada do referido documento.
§ 3º Poderá o Perito Oficial de Natureza Criminal titular da autorização do porte de que trata esta Portaria adentrar e permanecer em recintos públicos ou privados, portando arma de fogo, onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza, com a ressalva que deverá fazê-lo, obrigatoriamente, de forma velada e discreta, salvo se estiver em serviço, devidamente uniformizado e identificado, única hipótese em que poderá fazê-lo de forma ostensiva.
Seção II Da Suspensão Cautelar da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 10. A autorização de porte de arma de fogo deferida ao Perito Oficial de Natureza Criminal pelo Diretor Geral da POLITEC poderá ter a sua suspensão cautelar determinada, a qualquer tempo, pelo próprio Diretor Geral da POLITEC.
§ 1º Uma vez determinada a suspensão cautelar da autorização de porte de arma de fogo, o Perito Oficial de Natureza Criminal deverá recolher a sua carteira de identidade funcional que conste a autorização de porte de arma de fogo.
§ 2º O recolhimento da carteira de identidade funcional de que trata o parágrafo anterior deverá ser providenciada pelo próprio titular, que deverá entregá-la à sua chefia imediata, à CAF ou à Diretoria de Suporte Institucional, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da suspensão cautelar.
§ 3º A suspensão cautelar da autorização de porte de arma de fogo não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 11. A suspensão cautelar poderá ser determinada nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular deixar de preencher qualquer das condições legais ou regulamentares necessárias à emissão e/ou manutenção da autorização do porte de arma de fogo, até a regularização da situação;
II - quando o titular deixar de cumprir os procedimentos e condições trazidos pelo artigo 3º desta Portaria, até a regularização da situação;
III - quando o titular solicitar vacância do cargo, enquanto durar a vacância;
IV - quando o titular solicitar as licenças de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 103 da Lei Complementar Estadual nº 04 , de 15 de outubro de 1990, enquanto durar a licença;
V - quando o titular solicitar licença para tratamento da própria saúde e a recomendação médica constante do documento indicar a sua incapacidade para o uso de arma de fogo, ainda que temporária, enquanto durar a licença;
VI - quando o titular for afastado para usufruto de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, desde o início do afastamento até a apresentação de nova comprovação de capacidade de aptidão psicológica, nos termos do inciso V do caput do artigo 3º desta Portaria;
VII - enquanto o titular responder a processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa, desde a instauração até o trânsito em julgado da decisão definitiva;
VIII - quando o titular sofrer, ao final do processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa, a aplicação de pena de suspensão, enquanto durar os efeitos da sanção, salvo se houver a conversão da suspensão em multa;
IX - enquanto o titular responder a processo criminal, desde a instauração até o trânsito em julgado da decisão definitiva;
X - quando for decretada a prisão cautelar do titular, enquanto durar a ordem;
XI - por determinação judicial, enquanto durar os efeitos da ordem;
XII - por pedido do Ministério Público ou das forças policiais, devidamente motivados, após análise e deliberação do Diretor Geral da POLITEC, enquanto durar os motivos determinantes da suspensão;
XIII - quando o titular efetuar disparo de arma de fogo por imprudência, imperícia ou negligência, por prazo a ser determinado pelo Diretor Geral da POLITEC, desde que não justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XIV - quando o titular portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, por prazo a ser determinado pelo Diretor Geral da POLITEC, desde que não justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XV - quando o titular se utilizar da autorização de porte de arma de fogo concedido pela POLITEC para realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, a exemplo de segurança privada pessoal e/ou patrimonial e serviços particulares e/ou empresariais de cobrança, por prazo a ser determinado pelo Diretor Geral da POLITEC, desde que não justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XVI - quando o titular portar arma de fogo de forma ostensiva fora das hipóteses permitidas por esta Portaria ou outra norma, por prazo a ser determinado pelo Diretor Geral da POLITEC, desde que não justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XVII - quando o titular não restituir a arma de fogo e material bélico acautelados a ele por meio de autorização de carga pessoal por prazo preestabelecido ou não solicitar a sua renovação ou sua concessão por prazo indeterminado até o término do referido prazo, por prazo a ser determinado pelo Diretor Geral da POLITEC, desde que não justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XVIII - quando o titular, devidamente convocado pela CAF, furtar-se, injustificadamente, a participar de cursos, desde a data em que deixou de comparecer até a devida conclusão e aprovação no referido curso;
XIX - quando o titular, devidamente convocado pela CAF, recusar-se, injustificadamente, a se submeter à nova avaliação de capacidade técnica e/ou de aptidão psicológica, desde a data da recusa até a devida submissão à nova avaliação;
XX - por sugestão motivada da CAF, após análise e deliberação do Diretor-Geral da POLITEC, enquanto durar os motivos determinantes da suspensão; e
XXI - por decisão do Diretor-Geral da POLITEC, ainda que por outros motivos não previstos nesta Portaria, mas que estejam aptos a motivar a suspensão cautelar, enquanto durar os motivos determinantes da suspensão.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do titular da autorização de porte de arma de fogo comunicar imediatamente à CAF sempre que o servidor apresentar atestado médico que o afasta para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos.
Art. 12. A suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será determinada por ato do Diretor-Geral da POLITEC, após a manifestação da chefia imediata do requerente, da Unidade de Inteligência da POLITEC e da elaboração do parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF.
§ 1º O procedimento de suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo deverá ser autuado e o respectivo processo conduzido pela CAF.
§ 2º O processo referente à suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo, antes de ser submetido à apreciação do Diretor-Geral da POLITEC, deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documentos que indiquem e, se possível, comprovem a hipótese de suspensão, se o processo for instaurado ex officio;
II - documento externo que determine ou solicite a suspensão, se o processo for instaurado por provocação externa;
III - documentos elencados nos incisos I a V do artigo 3º desta Portaria, se houver;
IV - manifestação da chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal, conforme modelo a ser disponibilizado;
V - manifestação da Unidade de Inteligência da POLITEC, conforme modelo a ser disponibilizado; e
VI - parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF.
§ 3º Um extrato da decisão do Diretor-Geral da POLITEC que decretar a suspensão cautelar da autorização de porte de arma de fogo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. Ao interessado é facultado o pedido de reconsideração da decisão que decretar a suspensão cautelar do porte de arma de fogo, que deverá ser endereçado ao Diretor-Geral da POLITEC e protocolado junto à CAF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação acerca da suspensão cautelar.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput não possui efeito suspensivo e somente será recebido se o interessado tiver procedido ao recolhimento da carteira de identidade funcional que conste a autorização de porte de arma de fogo e restituído a arma de fogo e material bélico a ele eventualmente acautelados dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da suspensão cautelar.
§ 2º A CAF receberá o pedido de reconsideração, se atendidos os seus pressupostos, analisará as alegações do Perito Oficial de Natureza Criminal e elaborará novo parecer recomendatório ou não recomendatório, no prazo de 10 (dez) dias, submetendo os autos à apreciação e deliberação do Diretor-Geral da POLITEC, a quem compete emitir decisão sobre o pedido de reconsideração.
§ 3º Da decisão que determinar a suspensão cautelar da autorização de porte de arma de fogo ou que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso administrativo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, que deverá ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação acerca da decisão recorrida.
§ 4º O recurso de que trata o parágrafo anterior será endereçado ao Secretário de Estado de Segurança Pública e protocolado junto à CAF, que analisará o atendimento aos seus pressupostos e emitirá parecer de admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para apreciação e deliberação quanto ao mérito do recurso.
§ 5º O recurso administrativo de que trata o
§ 3º deste artigo não possui efeito suspensivo.
Seção III Da Revogação da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 14. A autorização de porte de arma de fogo deferida ao Perito Oficial de Natureza Criminal pelo Diretor-Geral da POLITEC poderá ter a sua revogação determinada, a qualquer tempo, pelo próprio Diretor-Geral da POLITEC.
§ 1º Uma vez determinada a revogação da autorização de porte de arma de fogo, o Perito Oficial de Natureza Criminal deverá recolher a sua carteira de identidade funcional que conste a autorização de porte de arma de fogo.
§ 2º O recolhimento da carteira de identidade funcional de que trata o parágrafo anterior deverá ser providenciada pelo próprio titular, que deverá entregá-la à sua chefia imediata, à CAF ou à Diretoria de Suporte Institucional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua notificação acerca da revogação.
§ 3º A revogação da autorização de porte de arma de fogo não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 15. A autorização do porte de arma de fogo poderá ser revogada, definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular for exonerado do cargo, por qualquer motivo;
II - quando, ao fim da vacância, o titular não retorne ao cargo;
III - quando o titular for punido com pena de demissão em processo administrativo disciplinar ou judicial, após o trânsito em julgado da decisão definitiva;
IV - quando o titular for condenado em processo criminal, após o trânsito em julgado da decisão definitiva;
V - por determinação judicial;
VI - por pedido do Ministério Público ou das forças policiais, devidamente motivados, após análise e deliberação do Diretor-Geral da POLITEC;
VII - quando o titular estiver em posse de arma de fogo e/ou materiais bélicos acautelados pela Perícia Oficial e Identificação Técnica e não os restituir no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da decretação de suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo;
VIII - quando o titular for afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos irreversíveis;
IX - quando o titular efetuar disparo de arma de fogo por imprudência, imperícia ou negligência, desde que se justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
X - quando o titular portar arma de fogo sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, desde que se justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XI - quando o titular se utilizar da autorização de porte de arma de fogo concedido pela POLITEC para realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, a exemplo de segurança privada pessoal e/ou patrimonial e serviços particulares e/ou empresariais de cobrança, desde que se justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XII - quando o titular portar arma de fogo de forma ostensiva fora das hipóteses permitidas por esta Portaria ou outra norma, desde que se justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XIII - quando o titular não restituir a arma de fogo e material bélico acautelados a ele por meio de autorização de carga pessoal por prazo preestabelecido ou não solicitar a sua renovação ou sua concessão por prazo indeterminado até o término do referido prazo, desde que se justifique a revogação da autorização de porte de arma de fogo;
XIV - pelo falecimento do titular; e
XV - pela reiteração do titular nas hipóteses de suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo que justifique a sua revogação, por sugestão fundamentada da CAF e deliberação do Diretor-Geral da POLITEC.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do titular, a CAF deverá notificar os herdeiros do titular, para que se proceda ao recolhimento da carteira de identidade funcional e a entrega da arma de fogo e material bélico acautelados, nos casos em que ao titular tiver sido concedida a autorização de carga pessoal.
Art. 16. A revogação da autorização do porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será determinada por ato do Diretor-Geral da POLITEC, após a manifestação da chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal, da Unidade de Inteligência da POLITEC e da elaboração do parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF.
§ 1º O procedimento de revogação da autorização do porte de arma de fogo deverá ser autuado e o respectivo processo conduzido pela CAF.
§ 2º O processo referente à revogação da autorização do porte de arma de fogo, antes de ser submetido à apreciação do Diretor-Geral da POLITEC, deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documentos que indiquem e, se possível, comprovem a hipótese de revogação, se o processo for instaurado ex officio;
II - documento externo que determine ou solicite a revogação, se o processo for instaurado por provocação externa;
III - documentos elencados nos incisos I a V do artigo 3º desta Portaria, se houver;
IV - manifestação da chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal - Formulário padrão (Chefe imediato);
V - manifestação da Unidade de Inteligência da POLITEC - Formulário padrão (Unidade de Inteligência); e
VI - parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF.
§ 3º Um extrato da decisão do Diretor-Geral da POLITEC que determinar a revogação da autorização de porte de arma de fogo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 17. Ao interessado é facultado o pedido de reconsideração da decisão que determinar a revogação do porte de arma de fogo, o qual deverá ser endereçado ao Diretor-Geral da POLITEC e protocolado junto à CAF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação acerca da revogação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput não possui efeito suspensivo e somente será recebido se o interessado tiver procedido ao recolhimento da carteira de identidade funcional que conste a autorização de porte de arma de fogo e restituído a arma de fogo e material bélico a ele eventualmente acautelados dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da revogação.
§ 2º A CAF receberá o pedido de reconsideração, se atendidos os seus pressupostos, analisará as alegações do Perito Oficial de Natureza Criminal e elaborará novo parecer recomendatório ou não recomendatório, no prazo de 10 (dez) dias, submetendo os autos à apreciação e deliberação do Diretor-Geral da POLITEC, a quem compete emitir decisão sobre o pedido de reconsideração.
§ 3º Da decisão que decretar a revogação da autorização de porte de arma de fogo ou que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso administrativo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, que deverá ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação acerca da decisão recorrida.
§ 4º O recurso de que trata o parágrafo anterior será endereçado ao Secretário de Estado de Segurança Pública e protocolado junto à CAF, que analisará o atendimento aos seus pressupostos e emitirá parecer de admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para apreciação e deliberação quanto ao mérito do recurso.
§ 5º O recurso administrativo de que trata o
§ 3º deste artigo não possui efeito suspensivo.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE CARGA PESSOAL DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS BÉLICOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO - ACP
Seção I Da Concessão da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 18. O porte funcional de arma de fogo e o uso de materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso se darão por meio de concessão de autorização de carga pessoal - ACP.
§ 1º A Autorização de Carga Pessoal - ACP terá como base o cadastro dos dados incluídos no SINARM/SIGAP e conterá as seguintes características gerais e específicas:
I - as características gerais com as seguintes inscrições:
a) ESTADO DE MATO GROSSO;
b) POLITEC - PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
c) AUTORIZAÇÃO DE CARGA PESSOAL;
d) Amparo Legal
Art. 3º da Lei Federal 10.826 /2003;
e) Assinatura da autoridade designada pelo Diretor Geral da POLITEC.
II - as características específicas com os seguintes campos:
a) PROPRIEDADE;
b) USUÁRIO;
c) RG (nº ocultado);
e) AUTORIZAÇÃO Nº ;
f) VALIDADE;
g) ABRANGÊNCIA PARA O PORTE;
h) REGISTRO;
i) TIPO;
j) MARCA;
k) MODELO;
l) CALIBRE;
m) NÚMERO DE SÉRIE;
n) QUANTIDADE DE MUNIÇÃO;
o) DATA DE EXPEDIÇÃO;
§ 2º A Autorização de Carga Pessoal - ACP será expedida por meio do sistema SIGADOC e deverá ficar arquivada na carga do Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC ou outro setor que esteja responsável pelo controle e guarda das armas de fogo e demais materiais bélicos institucionais, juntamente ao respectivo termo de responsabilidade assinado pelo Perito Oficial de Natureza Criminal no momento da entrega dos materiais bélicos.
§ 3º É vedado ao Perito Oficial de Natureza Criminal o uso de arma particular no exercício de suas funções.
Art. 19. A concessão Autorização de Carga Pessoal - ACP será deferida ou indeferida pelo Diretor-Geral da POLITEC, após a manifestação da chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal, da Unidade de Inteligência da POLITEC, do Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC, após a institucionalização deste, e da elaboração do parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF.
§ 1º A autorização de carga pessoal será concedida mediante, desde que o Perito Oficial de Natureza Criminal cumpra todos os requisitos do artigo 3º desta Portaria e haja disponibilidade de arma de fogo e materiais bélicos.
§ 2º A solicitação de concessão, manutenção e/ou renovação da autorização de carga pessoal de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo interessado à CAF, mediante requerimento próprio, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 3º A solicitação de concessão, manutenção e/ou renovação da autorização de carga pessoal será autuada e o respectivo processo conduzido pela CAF.
§ 4º O processo referente à concessão, manutenção e/ou renovação da autorização de carga pessoal, antes de ser submetido à apreciação do Diretor-Geral da POLITEC, deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - requerimento de concessão, manutenção e/ou renovação da autorização de carga pessoal de arma de fogo e materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme modelo a ser disponibilizado;
II - documentos elencados nos incisos I a VI do artigo 3º desta Portaria;
III - manifestação da chefia imediata do interessado, conforme modelo a ser disponibilizado;
IV - manifestação da Unidade de Inteligência da POLITEC, conforme modelo a ser disponibilizado;
V - manifestação do Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC quanto à disponibilidade de arma de fogo e materiais bélicos, conforme modelo a ser disponibilizado; e
VI - parecer recomendatório ou não recomendatório da CAF, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 5º A concessão da autorização de carga pessoal será deferida por prazo indeterminado.
§ 6º O Perito Oficial de Natureza Criminal que deixar de cumprir o disposto neste artigo poderá ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
Art. 20. A utorização de carga pessoal de arma de fogo e material bélico ao Perito Oficial de Natureza Criminal será concedida observando-se a disponibilidade destes no Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC e a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º A autorização de carga pessoal será assinada pelo Diretor-Geral da POLITEC, conforme modelo padrão.
§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior conterá os dados do Perito Oficial de Natureza Criminal e as especificações da arma de fogo acautelada, conforme modelo padrão, devendo ser numerado em ordem sequencial.
§ 3º Para retirada do material a ser acautelado, deverá ser lavrado o Termo de Responsabilidade, contendo os dados do Perito Oficial de Natureza Criminal, especificações da arma de fogo acautelada e o quantitativo e descrição dos materiais bélicos acautelados, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 4º O Termo de Responsabilidade de que trata o parágrafo anterior deverá estar devidamente numerado em ordem cronológica, expedido em três vias pelo responsável pelo Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC, sendo a primeira entregue ao Perito Oficial de Natureza Criminal, a segunda juntada ao processo de concessão da autorização de carga pessoal para fins de arquivo e controle e a terceira guardada pelo Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC juntamente à Autorização de Carga Pessoal - ACP que lhe deu fundamento.
Art. 21. O Perito Oficial de Natureza Criminal poderá portar ou trafegar com arma de fogo e/ou materiais bélicos de propriedade do Estado de Mato Grosso, acautelados a ele pela Perícia Oficial e Identificação Técnica.
Parágrafo único. Feita a autorização de carga pessoal, o seu titular será responsável pela sua manutenção e guarda, respondendo patrimonial, administrativa, civil e penalmente por danos, extravio, furto ou roubo do referido material.
Art. 22. Em caso de dano, extravio, furto ou roubo de material bélico pertencente à Perícia Oficial e Identificação Técnica, o responsável pela carga pessoal deverá registrar o fato de imediato, através do boletim de ocorrência, e realizar a comunicação ao CAF, para que as providências necessárias sejam adotadas.
§ 1º O CAF deverá encaminhar ao setor de material bélico da instituição as documentações pertinentes, para que seja realizado o procedimento administrativo pertinente ao SINARM/SIGAP, bem como alterada a situação do material bélico junto ao Exército Brasileiro.
§ 2º Em caso de roubo, de furto, de extravio ou de destruição do material bélico pertencente à instituição, deverá ser aberta uma Investigação Preliminar Sumária - IPS, para apurar as circunstâncias em que o fato ocorreu e indicar eventuais responsabilidades pelo ressarcimento.
§ 3º Concluída a IPS de que trata o parágrafo anterior, o titular da Autorização de Carga Pessoal - ACP deverá ser informado, se for o caso, sobre a possibilidade de optar pela restituição do bem material, nos seguintes termos:
I - realizar a doação de material bélico idêntico ao roubado, furtado, extraviado ou danificado com data de fabricação igual ou mais recente;
II - ressarcir a instituição com o valor da nota fiscal de aquisição do material bélico, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 4º Nos casos em que não houver ou não for localizada a nota fiscal de compra do material bélico, será feita avaliação de mercado do material por orçamento de produto semelhante, com o fito de apurar o valor a ser ressarcido à instituição.
Art. 23. O Perito Oficial de Natureza Criminal titular da Autorização de Carga Pessoal - ACP deverá portar a arma de fogo acautelada devidamente acompanhada da carteira de identidade funcional que lhe autoriza o porte ou do documento provisório que lhe substitua, bem como da própria autorização de autorização de carga pessoal.
Art. 24. Ao Perito Oficial de Natureza Criminal titular da autorização de carga pessoal de arma de fogo, será concedido, também, 02 (duas) cargas de munições compatíveis com a arma acautelada, a serem inspecionadas anualmente e, se necessário, substituídas pelo Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC.
§ 1º Caso o Perito Oficial de Natureza Criminal tenha produzido tiro com a munição concedida, deverá comunicar imediatamente a situação à CAF, expondo os motivos que o levaram ao tiro, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência.
§ 2º Somente será considerada causa justificada de uso da munição concedida, os tiros efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros, ou em caso de disparo acidental, condicionada à apresentação dos estojos deflagrados.
§ 3º Caso a CAF valide a justa causa para o tiro apresentado pelo Perito Oficial de Natureza Criminal, este poderá solicitar a autorização de reposição das munições deflagradas à referida comissão.
§ 4º A reposição das munições de que trata o parágrafo anterior somente será efetuada pelo Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC mediante a apresentação da autorização de reposição emitida pela CAF, após a análise da justificativa apresentada.
Art. 25. O Perito Oficial de Natureza Criminal, a partir da concessão da autorização de carga pessoal, é o responsável pelo bom uso, conservação e manutenção da arma de fogo e do material bélico acautelado até que proceda à restituição formal deste.
Art. 26. No ato de restituição da arma de fogo e material bélico acautelado, será realizada a conferência destes por servidor do Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC com competência para isso, o qual emitirá uma declaração de que a arma de fogo e demais materiais bélicos foram vistoriados e se encontram funcionais e com o estado de conservação compatível à degradação de uso normal, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 1º Caso seja verificada, na conferência de que trata o caput, que a arma de fogo ou material bélico restituído não estejam mais funcionais ou que o estado de conservação dos mesmos não corresponda à degradação de uso normal, deverá ser emitida uma declaração com esse teor, conforme modelo a ser disponibilizado, a qual será encaminhada à CAF para conhecimento.
§ 2º A CAF analisará a situação e, caso entenda pela necessidade de reparação de eventual dano sofrido pela Administração Pública, deverá comunicar a Corregedoria-Geral da POLITEC para que seja instaurada a competente Investigação Preliminar Sumária - IPS, para apurar as circunstâncias em que o fato ocorreu e indicar eventuais responsabilidades pelo ressarcimento.
Art. 27. Em caso de extravio, roubo ou furto da arma de fogo e material bélico acautelado, além do registro do respectivo boletim de ocorrência na circunscrição policial do local dos fatos, o Perito Oficial de Natureza Criminal a quem foi concedida a autorização de carga pessoal deverá comunicar imediatamente o ocorrido à CAF, devendo constar em tal comunicação:
I - o local exato, data e horário da ocorrência;
II - descrição minuciosa dos fatos, com o arrolamento de testemunhas, se houver; e
III - juntada do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. A CAF, assim que tomar conhecimento do extravio, roubo ou furto da arma de fogo e material bélico acautelado, deverá comunicar a Corregedoria-Geral da POLITEC para que seja instaurada a competente Investigação Preliminar Sumária - IPS, para apurar as circunstâncias em que o fato ocorreu e indicar eventuais responsabilidades pelo ressarcimento.
Art. 28. Concluída a IPS de que trata os artigos 27 e 28, o titular da Autorização de Carga Pessoal - ACP deverá ser informado, se for o caso, sobre a possibilidade de optar pela restituição do bem material, nos seguintes termos:
I - realizar a doação de material bélico idêntico ao roubado, furtado, extraviado ou danificado com data de fabricação igual ou mais recente;
II - ressarcir a instituição com o valor da nota fiscal de aquisição do material bélico, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º Caso ao final da IPS o servidor, instado a optar pelo ressarcimento, se recuse, deverá ser instaurado processo de ressarcimento, que será conduzido pela CAF e apreciado pelo Diretor-Geral da POLITEC.
§ 2º O processo de ressarcimento de que trata o parágrafo anterior estará submetido ao rito da Lei Estadual nº 7.692 , de 1º de julho de 2022, ou a outra que a venha substituir.
§ 3º Caso o servidor, instado a optar, concorde com o ressarcimento, deverá ser formalizado, como medida alternativa ao processamento disciplinar e de ressarcimento, um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ou outra medida que o venha substituir, nos termos do Decreto Estadual nº 466 , de 27 de setembro de 2023, ou de outra norma que o venha a substituir.
§ 4º O Perito Oficial de Natureza Criminal que, condenado a ressarcir o erário ao final do processo de que trata o
§ 1º deste artigo, se recusar a fazê-lo, responderá disciplinarmente por lesão aos cofres públicos.
§ 5º Caberá à CAF encaminhar comunicação à Corregedoria-Geral da POLITEC acerca da recusa de que trata o parágrafo anterior.
Seção II Da Suspensão Cautelar da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 29. A concessão da autorização de carga pessoal será cautelarmente suspensa, automaticamente, no mesmo ato em que for determinada a suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo.
§ 1º Cautelarmente suspensa a autorização de carga pessoal, o Perito Oficial de Natureza Criminal que estiver na posse de materiais bélicos acautelados pela Perícia Oficial e Identificação Técnica deverá restituí-los no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da determinação de suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo.
§ 2º A restituição dos materiais acautelados de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita à chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal, à CAF ou ao Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC.
§ 3º O Perito Oficial de Natureza Criminal que não cumprir as disposições deste artigo poderá responder civil, penal e/ou administrativamente por esta omissão, além de ter automaticamente convertida em revogação, a suspensão cautelar da autorização do porte de arma de fogo.
§ 4º A suspensão cautelar da concessão da autorização de carga pessoal não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.
Seção III Da Revogação da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 30. A concessão da autorização de carga pessoal será revogada, automaticamente, no mesmo ato em que for determinada a revogação da autorização do porte de arma de fogo.
§ 1º Revogada a autorização de carga pessoal, o Perito Oficial de Natureza Criminal que estiver na posse de materiais bélicos acautelados pela Perícia Oficial e Identificação Técnica deverá restituí-los no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da sua notificação acerca da determinação de revogação da autorização do porte de arma de fogo.
§ 2º A restituição dos materiais acautelados de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita à chefia imediata do Perito Oficial de Natureza Criminal, à CAF ou ao Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC.
§ 3º A revogação da concessão da autorização de carga pessoal não exclui as demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 4º O Perito Oficial de Natureza Criminal que não cumprir as disposições deste artigo poderá responder civil, penal e/ou administrativamente por esta omissão.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O roubo, furto ou extravio de arma de fogo ou outro material acautelado ao Perito Oficial de Natureza Criminal deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da POLITEC pela CAF, assim que a referida comissão tomar conhecimento do fato, para que se promova o procedimento investigativo pertinente.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente.
Art. 32. Quaisquer medidas adotadas com base nesta Portaria em relação à autorização, suspensão ou revogação do porte e/ou da autorização de carga pessoal de arma de fogo e material bélico não extingue eventual responsabilização civil, criminal e/ou administrativa decorrente das ações praticadas pelo Perito Oficial de Natureza Criminal.
Art. 33. Caberá ao interessado solicitar a sua reabilitação para a autorização do porte e/ou autorização de carga pessoal de arma de fogo e demonstrar que os motivos determinantes para a sua suspensão cautelar ou sua revogação cessaram, mediante requerimento próprio, conforme modelo a ser disponibilizado.
Art. 34. As competências e atribuições do Núcleo de Materiais Bélicos da POLITEC, até que a referida unidade seja devidamente criada, estabelecida e institucionalizada, serão delegadas e desempenhadas pela Diretoria de Suporte Institucional e, no que couber, pela gerência de lotação do servidor e pela CAF.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2025.
Heverton Mourett de Oliveira - Cel PM RR
Secretário de Estado de Segurança Pública em substituição legal
Jaime Trevizan Teixeira
Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica
Download do documento
Art. 1
Art. 2
Art. 1
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PORTE E CAUTELA DE ARMA DE FOGO - CAF
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I
Da Autorização de Porte Funcional de Arma de Fogo
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Suspensão Cautelar da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção III
Da Revogação da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE CARGA PESSOAL DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS BÉLICOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO - ACP
Seção I
Da Concessão da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção II
Da Suspensão Cautelar da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 29
Seção III
Da Revogação da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo e Materiais Bélicos de Propriedade do Estado
Art. 30
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.