Decreto nº 1.677/2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.677, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 478 /2023) Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto no item 1.1, do inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992;
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992 e Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das políticas públicas, garantindo o equilíbrio fiscal, a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento às necessidades da sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto
Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES, a Câmara de Gestão Fiscal e a Câmara de Gestão de Políticas Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos assessores, relacionados no caput, terão sua composição e forma de funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES.
Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES: I - Núcleo Estratégico de Efetividade Pública; II - Câmara de Gestão Fiscal; III - Câmara de Gestão de Políticas Públicas. (Red.ação dada pelo Decreto nº 1556 /2022)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 988 , de 10 de fevereiro de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA SECRETARIA TÉCNICA DO CONDES
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, órgão colegiado de direção superior, criado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade propor, apreciar, articular e acompanhar políticas, planos, programas e medidas voltados para o equilíbrio fiscal e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado em bases permanentes, e terá a composição indicada pelo Governador do Estado que presidirá, na sua ausência poderá designar um de seus membros para substituí-lo.
Art. 2º Constituem competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES: I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual; II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado; III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários multisetoriais; IV - aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação; VI - aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA; VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos; VIII - decidir sobre as estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais; IX - formalizar contratos de gestão; X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional; XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados.
Art. 3º As reuniões do CONDES serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.
§ 1º Das reuniões, serão lavradas, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico, avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta.
§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções.
Art. 4º Os membros designados pelo Governador do Estado através de ato, reunir-se-ão semanalmente para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.
§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º As deliberações das reuniões semanais deverão ser informadas ao Presidente do CONDES.
§ 3º As reuniões semanais poderão ter a participação dos coordenadores das Câmaras de Gestão Fiscal e de Políticas Públicas.
Art. 5º As propostas de aumento de despesas e redução de receita deverão ser avaliadas pelo CONDES, acompanhadas de parecer de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Câmara de Gestão Fiscal.
Art. 5º-A Compete ao Núcleo Estratégico de Efetividade Pública subsidiar o CONDES com informações e dados técnicos, orientados à concretização das diretrizes de eficiência, eficácia, economicidade e transparência, a fim de alcançar os objetivos e metas traçadas pelo Governador.
Parágrafo único. O Núcleo Estratégico de Efetividade Pública será coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1556 /2022)
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES será auxiliado pela Secretaria Técnica, unidade vinculada, constituída de um secretário executivo e de servidores efetivos.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES será auxiliado pela Secretaria Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 1556 /2022)
Art. 7º A Secretaria Técnica, unidade de assistência direta ao Secretário-Chefe da Casa Civil, tem por finalidade promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CONDES.
Art. 8º À Secretaria Técnica do CONDES compete: I - assistir, supervisionar e coordenar as atividades do conselho; II - subsidiar os membros do CONDES com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas pelo Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 1556 /2022) III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho; IV - executar outras providências solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o Conselho.