Decreto nº 1.678/2008
Institui o Programa Estadual de Interiorização da Cultura, dispõe sobre o seu desenvolvimento e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui o Programa Estadual de Interiorização da Cultura, dispõe sobre o seu desenvolvimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição do Estado , e;
Considerando a necessidade de aplicação das Políticas Públicas Estaduais de Cultura aos 141 municípios através de ações de interiorização e estruturação de Aparelhos Culturais nas Prefeituras Municipais do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Interiorização da Cultura, com as seguintes finalidades:
I - fomentar nos municípios do Estado, como parte das políticas de interiorização do Governo estadual, ações culturais da Secretaria de Estado de Cultura - SEC que visem o fomento, a preservação, a formação e a difusão, levando em conta sua dimensão, respeitando a diversidade cultural e seu desenvolvimento, com ênfase na inclusão sócio-cultural;
II - integrar programas e ações culturais do Governo com os municípios em todo o Estado de Mato Grosso;
III - contribuir para a implementação de ações culturais permanentes, pactuadas entre Governo do estado, municípios, Governo federal e sociedade civil;
IV - articular, com os municípios, ações com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Estadual de Cultura; e
V - promover, dentro do processo de interiorização cultural, iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno acesso às fontes das culturas municipais, estadual e federal.
Art. 2º Integram o Programa Estadual de Interiorização da Cultura:
I - Secretaria de Estado de Cultura:
a) Sistema Estadual de Museus;
b) Sistema Estadual de Bibliotecas;
c) Conselho Estadual de Cultura;
d) Fundo Estadual de Cultura;
e) Sistema Estadual de Cultura.
Art. 3º À Secretaria de Estado da Cultura, órgão central do Programa Estadual de Interiorização da Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Programa;
II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, ouvidos o conjunto dos prefeitos municipais e entidades civis (OSCIPs e OSs) que passarem a compor o Programa;
III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Programa Estadual de Interiorização da Cultura, observadas as diretrizes sugeridas pelo conjunto dos prefeitos municipais e entidades civis (OSCIPs e OSs) integrantes;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio das prefeituras e entidades civis (OSCIPs e OSs) integrantes do Programa Estadual de Interiorização da Cultura, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização e interiorização dos bens e serviços culturais, promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;
V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito das administrações públicas, estadual e municipais, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à criação e disseminação de ações que visem a total interiorização cultural e integração entre municípios do Estado;
VI - promover, em todos os municípios mato-grossenses, a cultura em sua total amplitude, fornecendo os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis ao desenvolvimento cultural de Mato Grosso e universal.
VII - promover a transparência dos investimentos na área cultural.
Art. 4º Ao Secretário de Estado da Cultura, incumbe expedir os atos administrativos para definir as medidas necessárias à implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Interiorização da Cultura, por meios próprios ou mediante contratos de gestão ou termos de parcerias conforme previsto em lei.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Cultura, gestora da política pública de cultura, autorizada a baixar os atos necessários para o fiel cumprimento do presente decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Cultura gestora da política pública de cultura dar inicio às ações para implantação do Programa, adequando o orçamento do exercício de 2009 recursos para fazer face às despesas com o mesmo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.