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Decreto nº 1.679/2025

Institui o Programa "Semeando um Novo Futuro - Reintegração no Campo", com a finalidade de promover a reintegração social de pessoas privadas de liberdade por meio de atividades de capacitação e trabalho nas áreas agropecuária, ambiental e extensão rural.

DECRETO Nº 1.679, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa "Semeando um Novo Futuro - Reintegração no Campo", com a finalidade de promover a reintegração social de pessoas privadas de liberdade por meio de atividades de capacitação e trabalho nas áreas agropecuária, ambiental e extensão rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEJUS-PRO-2025/09397, e;

CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como direito social e da função ressocializadora da pena, previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de reintegração social por meio do trabalho, da educação e da produção agrícola em ambientes prisionais;

CONSIDERANDO o potencial da Colônia Penal Agrícola de Palmeiras para o desenvolvimento de práticas agropecuárias;

CONSIDERANDO o interesse do Estado em fomentar a cooperação entre os órgãos públicos e a iniciativa privada para fins de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e apoio à agricultura familiar regional, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Colônia Penal Agrícola de Palmeiras, o Programa "Semeando um Novo Futuro - Reintegração no Campo", com a finalidade de promover a reintegração social de pessoas privadas de liberdade por meio de atividades de capacitação e trabalho nas áreas agropecuária, ambiental e de extensão rural.

Art. 2º O Programa "Semeando um Novo Futuro - Reintegração no Campo" será executado por meio de Termos de Cooperação e/ ou Termos de Colaboração, a serem firmados entre a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER) e instituições da iniciativa privada, organizações da sociedade civil e entidades técnico-científicas ligadas à produção agropecuária.

§ 1º O Termo de Cooperação será firmado de acordo com o previsto na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2017, ou de normas supervenientes que venham a substituir ou, ainda, que regule este instrumento em âmbito estadual;

§ 2º O Termo de Colaboração será firmado de acordo com o previsto na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, ou de normas supervenientes que venham a substituir ou, ainda, que regule este instrumento em âmbito estadual;

§ 3º Os Termos de Cooperação e Termos de Colaboração, mencionados no caput deste artigo poderão prever parcerias adicionais com instituições de ensino técnico e superior, sindicatos, cooperativas, fundações e organizações de apoio ao pequeno produtor rural.

Art. 3º O Programa será estruturado com projetos nos seguintes eixos de atuação:

I - aquaponia: sistema de cultivo e produção que integra técnicas de aquicultura (criação de peixes);

II - hidroponia: cultivo de hortaliças e plantas alimentícias em sistemas hidropônicos de baixo custo;

III - piscicultura: criação racional de peixes em tanques escavados ou estruturados;

IV - viveiros de mudas: produção de espécies frutíferas, nativas e ornamentais, com vistas ao reflorestamento e à agricultura familiar;

V - horticultura: cultivo de alimentos para consumo interno e distribuição social;

VI - criação de pequenos animais: manejo de aves, suínos, coelhos e outros animais compatíveis com a realidade da unidade;

VII - disseminação técnica: oferta de oficinas, cursos e visitas técnicas para pequenos produtores da região da Agrovila das Palmeiras, em articulação com instituições parceiras;

VIII - capacitação profissional em técnicas agropecuárias;

IX - outros projetos agropecuários que sejam viáveis de serem implantados na unidade penal.

Parágrafo único. Na escolha dos projetos a serem executados, será dada prioridade àqueles que atendam às necessidades específicas da Colônia Penal Agrícola de Palmeiras e da região da Agrovila das Palmeiras.

Art. 4º As responsabilidades e compromissos dos partícipes serão definidos nos respectivos Termos de Cooperação e/ou Termos de Colaboração, observando, prioritariamente, as seguintes competências:

I - compete à Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS):

a) coordenar a gestão administrativa e operacional do Programa;

b) prover a segurança dos locais onde serão executadas as atividades;

c) selecionar, acompanhar e orientar as pessoas privadas de liberdade participantes;

d) assegurar a infraestrutura mínima necessária para o desenvolvimento das atividades produtivas;

e) monitorar os resultados e apresentar relatórios periódicos de execução.

II - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF):

a) coordenar a elaboração e a seleção de projetos produtivos voltados à agricultura familiar a serem implementados no âmbito do Programa;

b) promover a articulação interinstitucional necessária à execução das ações, especialmente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem no fortalecimento da agricultura familiar;

c) apoiar tecnicamente a implementação de políticas públicas de inclusão produtiva voltadas às pessoas privadas de liberdade, com foco no desenvolvimento rural sustentável;

d) viabilizar, sempre que possível, o acesso a insumos, equipamentos e programas de fomento da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente.

III - Compete à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER):

a) prestar assistência técnica contínua, capacitação e orientação aos participantes do Programa, com foco em práticas agropecuárias sustentáveis e adequadas ao perfil da agricultura familiar;

b) apoiar a implantação, manutenção e o acompanhamento técnico dos sistemas produtivos previstos neste decreto;

c) atuar como agente disseminador de boas práticas de produção, gestão e comercialização junto à comunidade da Agrovila das Palmeiras e demais localidades envolvidas;

d) contribuir com o monitoramento e avaliação das atividades produtivas, gerando subsídios técnicos para a melhoria contínua do Programa.

Art. 6º O Programa será financiado com recursos provenientes de múltiplas fontes, incluindo:

I - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

II - recursos do Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN);

III - recursos do Fundo Penitenciário Federal (FUNPEN federal);

IV - aportes financeiros, materiais ou técnicos das instituições parceiras, nos termos dos respectivos Termos de Cooperação/Colaboração;

V - convênios, termos de fomento, acordos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou organizações da sociedade civil;

VI - recursos provenientes de emendas parlamentares, nacionais ou estaduais, quando destinadas à finalidade do Programa;

VII - outras fontes de financiamento que venham a ser legalmente instituídas e destinadas à execução das ações previstas no Programa.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos será realizada em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência, observando-se os objetivos estratégicos do Programa e os instrumentos normativos e contratuais que regulam a sua execução.

Art. 7º Os produtos gerados pelo Programa poderão ser destinados:

I - ao abastecimento interno da unidade penal;

II - à doação a instituições públicas e organizações sociais;

III - à comercialização institucional conforme regulamentos próprios, com vistas à sustentabilidade das ações.

Parágrafo único. A receita obtida com a comercialização mencionada no inciso III deste artigo será integralmente recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN e deverá constar nos relatórios de execução e prestação de contas referidos na alínea "e", inciso I, do art. 4º. deste Decreto.

Art. 8º A escolha e participação das pessoas privadas de liberdade nos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa obedecerá aos critérios previamente estabelecidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária e pela Secretaria Adjunta de Inteligência da SEJUS.

§ 1º Serão observados, entre outros, os seguintes critérios para seleção das pessoas privadas de liberdade:

I - aptidão compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

II - interesse voluntário demonstrado pela pessoa privada de liberdade;

III - comportamento disciplinar e histórico de participação em atividades laborais ou educacionais;

IV - classificação de risco elaborada pela equipe multidisciplinar e validada pela inteligência penitenciária;

V - situação processual e penal compatível com a natureza do projeto, especialmente quanto à ausência de restrições legais ou judiciais;

VI - condições de saúde física e mental que possibilitem a realização das atividades propostas.

§ 2º A seleção observará, sempre que possível, o princípio da equidade e a inclusão de grupos vulneráveis, como mulheres, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas egressas do sistema penitenciário.

§ 3º A participação no Programa não constitui direito subjetivo e poderá ser revista ou suspensa em caso de descumprimento das normas disciplinares ou mudança no perfil de risco.

Art. 9º As capacitações ministradas pela equipe técnica da EMPAER, conforme disposto na alínea "a", inciso III, do art. 4º. deste regulamento, serão devidamente certificadas, mediante registro de carga horária, conteúdo programático e frequência dos participantes.

Parágrafo único. O monitoramento das atividades de capacitação e da emissão dos respectivos certificados será realizado pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária - SEJUS, por meio da unidade administrativa responsável pela coordenação das ações de reintegração social pelo trabalho no âmbito das unidades penais.

Art. 10. Os órgãos e entidades partícipes do Programa "Semeando um Novo Futuro - Reintegração no Campo" poderão expedir normas complementares, no âmbito de suas competências, com vistas à adequada execução, regulamentação e acompanhamento das ações previstas neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de stembro de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-chefe da Casa Civil

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Diretor Presidente da EMPAER

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