Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 168/2019

Altera os Decretos nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, e nº 12, de 30 de janeiro de 2019, os quais disciplinam procedimentos pertinentes ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e equiparadas, bem como cuidam de regras transitórias referentes ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 168, DE 11 DE JULHO DE 2019.

Altera os Decretos nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, e nº 12 , de 30 de janeiro de 2019, os quais disciplinam procedimentos pertinentes ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e equiparadas, bem como cuidam de regras transitórias referentes ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem os prazos no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 7º e 8º ao artigo 4º do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 7º O disposto no inciso IV do

§ 3º e no

§ 4º deste artigo não se aplica aos contribuintes arrolados nos incisos deste artigo, hipóteses em que a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

I - empresa optante pelo Simples Nacional;

II - microprodutor rural;

III - produtor rural com faturamento no ano civil imediatamente anterior de até 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 8º Para fins de aplicação do disposto no inciso III do

§ 7º deste artigo, na hipótese em que a abertura da inscrição estadual do produtor rural houver ocorrido no curso do ano civil imediatamente anterior, desde que em período não inferior a 6 (seis) meses, será aplicada a proporcionalidade no faturamento em relação aos meses faltantes."

Art. 2º Ficam, também, alterados a alínea b do inciso I do caput, bem como os §§ 1º e 2º, todos do artigo 2º do Decreto nº 12 , de 30 de janeiro de 2019, que altera o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, passando a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 2º (...)

I - (...)

(...)

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, até 30 de junho de 2019;

(...)

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 19 de junho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

§ 2º O não atendimento ao disposto no

§ 1º deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, a partir de 1º de julho de 2019.

(...)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2019.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1262/2017 de 17/11/2017

Decreto nº 12/2019 de 30/01/2019