Decreto nº 1.683/2018
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA.
DECRETO Nº 1.683, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
(Revogado pelo Decreto nº 1516 /2022) Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 81750/2017, e;
Considerando o disposto no
Art. 34, inciso I, da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA, nos termos do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT FLORESTA CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA, instituído pela Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, órgão de caráter diretor e deliberativo no seu âmbito de atuação, tem como finalidade promover a gestão administrativa, financeira e contábil do MT-FLORESTA, apoiado por uma Diretoria Executiva. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Os órgãos e entidades referidas no art. 33 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, deverão indicar seus representantes titular e suplente, para compor o Conselho Gestor, através de ofícios.
Parágrafo único. Em caso de ausência em 3 (três) reuniões durante o ano, a instituição será notificada a indicar novos representantes, titular e suplente. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA é composto pela seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Diretoria Executiva; IIII - Câmaras Técnicas.
Seção I Do Conselho Gestor
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA: I - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental; II - propor normas e procedimentos para a gestão e a aplicação dos respectivos recursos; III - definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal e demais atividades destacadas no art. 29; IV - promover a implementação do processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima; V - propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo MT-FLORESTA; VI - referendar as os critérios e normas estabelecidos pelo MT-FLORESTA para a implantação de florestamentos, reflorestamentos e manejo sustentável.
Art. 5º São atribuições dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Gestor do MT-FLORESTA: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou se fazer representar por seu suplente; II - propor projetos e programas regionais com critérios técnicos ao Conselho Gestor; III - relatar os projetos que lhes forem atribuídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento; IV - participar das reuniões das Câmaras Técnicas, quando forem designados pelo Presidente, ad referendum do Conselho Gestor; V - apresentar questão de ordem; VI - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho Gestor do MT-FLORESTA; VII - representar o Conselho Gestor quando forem indicados pelo Presidente, dando-se ciência ao Conselho Gestor.
Seção II Da Presidência
Art. 6º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA será exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e, em caso de impedimento ou ausência, será exercida pelo Secretário Adjunto de Assistência Técnica e Extensão Rural da SEAF.
Parágrafo único. No caso de impedimento no decorrer da reunião, o Presidente indicará, dentre os Conselheiros presentes, o seu substituto.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA: I - representar o Conselho Gestor do MT-FLORESTA; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - aprovar as pautas das reuniões; IV - exercer voto de desempate; V - retirar processos de pauta, mediante justificativa; VI - decidir sobre os pedidos de inversão de pauta; VII - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Gestor, publicando-os no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso; VIII - manter entendimentos com autoridades, instituições e entidades públicas ou privadas, com fim de obter cooperação e assistência para os programas e projetos executados com recursos do MT-FLORESTA; IX - convidar profissionais com notório saber para esclarecerem sobre matéria complexa submetida à apreciação do Conselho Gestor; X - deliberar ad referendum em casos de urgência e de relevante interesse. XI - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias.
Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 8º A Diretoria Executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT-FLORESTA será composta por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, lotados na Coordenadoria de Incentivos a Atividades Produtivas Sustentáveis - CIAPS e Superintendência de Gestão - SG.
§ 1º Os servidores serão nomeados por Portaria publicada pelo Secretário da pasta no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Compete a Coordenadoria de Incentivos a Atividades Produtivas Sustentáveis - CIAPS, a gestão administrativa e técnica: I - dar suporte administrativo, técnico e logístico ao Conselho Gestor do MT-FLORESTA; II - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, convocar, organizar a ordem do dia e assessorar o Presidente nas reuniões do Conselho Gestor, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno; III - preparar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação do Conselho Gestor; IV - elaborar os atos normativos do Conselho Gestor do MT-FLORESTA; V - distribuir aos conselheiros os projetos submetidos ao Conselho Gestor do MT-FLORESTA para análise e relatoria; VI - coordenar o planejamento anual conforme deliberações do Conselho Gestor e monitorar a sua implementação; VII - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras relacionados aos recursos oriundos do MT-FLORESTA; VIII - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho Gestor do MT-FLORESTA; IX - submeter à apreciação do Conselho Gestor, propostas de normas para o gerenciamento dos recursos florestais que lhe forem encaminhadas; X - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente.
§ 3º Compete a Superintendência de Gestão, a gestão financeira e contábil: I - apresentar ao Conselho Gestor pareceres, relatórios, balanços contábeis anuais e prestação de contas de cada exercício das aplicações dos recursos oriundos do MT-FLORESTA; II - apresentar ao Conselho Gestor, até o final de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte, com a indicação das atividades e planos de trabalho a serem desenvolvidas, nos moldes do art. 32 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005; III - elaborar relatório anual de atividades executadas, juntamente com montante efetivamente gasto e saldo, submetendo-o ao Conselho Gestor.
Seção IV Das Câmaras Técnicas
Art. 9º O Conselho Gestor do MT-FLORESTA poderá criar Câmaras Técnicas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios sobre temas considerados relevantes.
Art. 10. A criação das Câmaras Técnicas dependerá da aprovação do Conselho Gestor, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento conjunto de no mínimo 5 (cinco) conselheiros, publicada por Resolução.
Art. 11. As Câmaras Técnicas, serão constituídas por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) conselheiros, podendo ser titulares ou suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida à recondução.
§ 1º A ausência injustificada de representantes da Câmara Técnica por 2 (duas) reuniões consecutivas implicará em sua exclusão.
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência, os quais terão direito a expressar-se oralmente.
Art. 12. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Conselho Gestor, mediante proposta do Presidente ou requerimento conjunto de no mínimo 5 (cinco) de seus conselheiros, publicada por Resolução.
Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas: I - discutir o tema definido, relatar e encaminhar o resultado das discussões para deliberação do Conselho Gestor, por meio da Diretoria Executiva; II - elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Gestor, por meio da Diretoria Executiva, propostas de normas para o desenvolvimento florestal do Estado de Mato Grosso; III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada; IV - solicitar aos órgãos e entidades ligados ao MT-FLORESTA, por meio da Diretoria Executiva, a manifestação sobre assunto de sua competência; V - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; VI - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho Gestor do MT-FLORESTA.
Art. 14. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus representantes, eleito em sua primeira reunião, por maioria simples de votos.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de até 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os representantes da Câmara, seu substituto.
§ 4º Cabe ao Presidente da Câmara Técnica conduzir as reuniões, devendo designar um dos representantes para relatar os trabalhos que serão encaminhados ao Conselho Gestor.
Art. 15. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser realizadas, com pelo menos, a metade de seus representantes.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo seu Presidente, por decisão própria ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus representantes com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º A pauta e os respectivos documentos das reuniões deverão ser encaminhados no prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores à sua realização.
§ 3º Deverão ser redigidas atas das reuniões das Câmaras Técnicas, aprovadas pelos seus representantes e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.
Art. 16. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos representantes presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 17. Cada Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus representantes e obedecidas as disposições constantes neste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS ATOS
Art. 18. As decisões do Conselho Gestor serão formalizadas por meio de Resoluções.
§ 1º As Resoluções aprovadas pelo Conselho Gestor serão assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As Resoluções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo à Diretoria Executiva elaborá-las e ordená-las. CAPÍTULO V DOS PROJETOS APRESENTADOS AO MT-FLORESTA
Art. 19. A liberação de recursos oriundos do MT-FLORESTA para os projetos aprovados só será efetivada mediante assinatura de convênio, contrato, parceria, termo de fomento ou termo de colaboração, observada a legislação federal, estadual, os Decretos e as Instruções Normativas expedidas.
Art. 20. A entidade proponente ou seu representante legal deverá encaminhar o projeto a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O modelo para submissão de projetos será elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 21. A Diretoria Executiva encaminhará ao Presidente os projetos a ela submetidos para que o mesmo designe um relator.
§ 1º O Relator terá até 30 (trinta) dias para analisar o projeto e encaminhar seu parecer ao Conselho Gestor.
§ 2º O Relator terá 30 (trinta) minutos para relatar o projeto na reunião no Conselho Gestor.
§ 3º O proponente ou representante poderá ser convidado pelo Relator ou outros Conselheiros, a prestar esclarecimentos sobre o projeto, não excedendo o tempo definido no
§ 2º, não sendo permitida sua presença no momento da votação.
Art. 22. A aprovação do projeto se dará por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes.
Art. 23. Em caso de ocorrer alguma dúvida, o Conselheiro pode pedir vistas do projeto, sendo o projeto votado na reunião seguinte. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES
Art. 24. O Conselho Gestor reunir-se-á em caráter ordinário, a cada trimestre, e em caráter extraordinário, sempre que convocado, por iniciativa do Presidente ou a requerimento conjunto de no mínimo 3 (três) de seus representantes.
§ 1º O calendário anual de reuniões será estabelecido na última reunião do ano.
§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho Gestor será realizada por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar o local, a data, o horário e a pauta a ser tratada.
§ 3º A pauta será composta de matérias da Presidência, da Diretoria Executiva e também das matérias de competência dos representantes do Conselho Gestor.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da convocação, cuja pauta será composta exclusivamente pelas matérias que justificaram a sua convocação.
Art. 25. O Conselho Gestor reunir-se-á, com a presença da maioria de seus representantes, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
§ 1º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião, ordinária ou extraordinária, com o mínimo de 1/3 de seus representantes.
§ 2º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas obedecendo a seguinte ordem: I - conferência de quórum; II - abertura da sessão; III - informes da Diretoria Executiva; IV - discussão e votação da ata anterior; V - leitura da ordem do dia; VI - apresentação de matérias em regime de urgência; VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta; VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta; IX - assuntos de ordem geral; X - encerramento.
Art. 26. Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, por solicitação do Presidente ou anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.
Art. 27. A ordem do dia constará do seguinte: I - requerimento de urgência; II - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta; III - matérias do dia; IV - propostas de Resoluções;
§ 1º O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao Relator, que apresentará o seu parecer escrito ou oral.
§ 2º Após a apresentação, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado a qualquer Conselheiro apresentar emendas, por escrito ou oralmente, ou pedir vistas ao processo com a devida justificativa.
§ 3º Terminada a discussão, proceder-se-á a votação que poderá ser nominal ou a critério da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 28. Os conselheiros poderão requerer urgência na apreciação de matérias não constantes da pauta da reunião, devendo o presidente submeter aos demais conselheiros a apreciação do pedido.
Art. 29. Qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para a discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, as razões da urgência.
Art. 30. Por decisão do presidente ou a requerimento da maioria dos conselheiros, poderá convidar representantes de instituições, privadas ou públicas ou especialistas, cuja contribuição seja considerada de interesse à discussão de matéria em pauta.
Art. 31. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.
Parágrafo único. O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder a 3 (três) minutos.
Art. 32. Na condição de estarem presentes os conselheiros titular e suplente de determinada instituição, fica vedado ao suplente o direito de votar as matérias da pauta.
Art. 33. Ao dar início aos trabalhos do Conselho Gestor, o presidente dará a palavra ao relator da matéria a ser deliberada e, em seguida a colocará em discussão e votação.
§ 1º Na ausência do relator, o presidente designará outro conselheiro para leitura do relatório.
§ 2º Fica facultado ao conselheiro, após a discussão, pedir vista para análise na respectiva sessão ou mediante retirada dos autos por, no máximo, cinco dias úteis;
§ 3º Se o pedido de vista depender da retirada dos autos e este for requerido por 01 (um) ou mais Conselheiros o prazo será sucessivo e não poderá exceder a 15 (quinze) dias úteis;
§ 4º Qualquer conselheiro poderá pedir vista devidamente justificada de matéria ainda não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 5º O pedido de vista com retirada dos autos da sessão poderá ser negado por 2/3 (dois terços) dos presentes, se a matéria for considerada de urgência.
§ 6º Concedido o pedido de vista, a matéria volta para discussão e votação ocorrerá obrigatoriamente na reunião subsequente, não podendo mais ser objeto de pedido de vista.
§ 7º Os autos que forem objeto do pedido de vista deverão ser devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se acompanhar de parecer escrito que será desconsiderado em caso de descumprimento de prazo.
§ 8º O pedido de vista após o início da votação da matéria não será admitido.
Art. 34. Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o período destinado para os assuntos de ordem geral, terão 3 (três) minutos para manifestação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A SEAF prestará ao Conselho Gestor do MT-FLORESTA suporte técnico e administrativo de forma geral, em conformidade com a subordinação do Fundo disposta no art. 28 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, através de prévia solicitação do Presidente.
Art. 36. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro e aprovada em reunião do Conselho Gestor.
Art. 37. Os casos omissos, decorrentes da aplicação deste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Conselho Gestor do MT-FLORESTA.