Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.684/2025

Regulamenta a Lei nº 12.897, de 5 de junho de 2025, que "institui o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras", mediante alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Decreto nº 306, de 26 de novembro de 2019 (DOE de 27/11/2019), que "regulamenta a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso", e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.684, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta a Lei nº 12.897 , de 5 de junho de 2025, que "institui o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras", mediante alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como no Decreto nº 306 , de 26 de novembro de 2019 (DOE de 27/11/2019), que "regulamenta a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei nº 12.897 , de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, pela qual o Estado de Mato Grosso instituiu "o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras";

CONSIDERANDO, também, o disposto no Convênio ICMS 4/2014, de 15 de janeiro de 2014, que alterou o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, que "dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras";

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Portaria nº 2.507, de 5 de outubro de 2021 (DOU de 06/10/2021), editada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a qual, em seu Anexo I, arrola o município mato-grossense de Cáceres entre as "cidades gêmeas" nacionais, possibilitando a implementação do tratamento tributário previsto na aludida Lei (estadual) nº 12.897 /2025 para o citado Município, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"ANEXO XX

DO REGIME TRIBUTÁRIO CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

APLICÁVEL AO MUNICÍPIO MATO-GROSSENSE DE CÁCERES

CAPÍTULO I DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

Seção I Da Definição

Art. 1º Este anexo regulamenta a aplicação, no município mato-grossense de Cáceres - MT, do regime tributário estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, instituído nos termos da Lei nº 12.897 , de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data. (v. também Convênio ICMS 91/91 e alterações)

Parágrafo único. Nas hipóteses e condições especificadas neste anexo, o regime tributário a que se refere o caput deste artigo, consistente na concessão de isenção do ICMS, aplica-se, exclusivamente, a lojas francas (free-shops), localizadas na sede do município de Cáceres - MT, enquadrado como Cidade Gêmea de cidade estrangeira, nos termos do Anexo I da Portaria nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional (publicada no Diário Oficial da União de 06/10/2021).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 91/91: Resolução nº 29/92 da ALMT.

4. Alterações do Convênio ICMS 91/91: Convênio ICMS 4/2014.

5. Aprovação do Convênio ICMS 4/2014: Lei nº 10.978 /2019.

Seção II Dos Benefícios e Das Demais Condições do Regime Cidades Gêmeas/icms-mt

Art. 2º Atendidas as condições fixadas neste anexo, no âmbito do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - saídas de produtos industrializados, desde que promovidas por fabricantes mato-grossenses diretamente às lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT, que atendam as condições deste anexo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção;

II - entradas ou recebimento de produtos industrializados, importados do exterior por lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT;

III - saídas de produtos industrializados, de origem nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT, que atendam as condições deste anexo, quando destinados a pessoa física que se encontrar em viagem internacional, mediante pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, não se farão a retenção e o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do regime de substituição tributária por estabelecimento fabricante mato-grossense ou de outra unidade da Federação, quando o produto destinado a loja franca (free-shop), instalada na sede do município de Cáceres - MT, estiver submetido ao aludido regime.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput e no

§ 1º deste artigo somente se aplica às mercadorias destinadas à lojas francas (free-shops) para comercialização, vedada a aplicação da isenção do ICMS às operações que destinarem bens ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo aos referidos estabelecimentos.

Art. 3º Para fruição da isenção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º deste anexo, a loja franca deverá, ainda, atender, cumulativamente, as seguintes condições mínimas, sem prejuízo dos demais requisitos fixados neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária para fruição de benefício fiscal:

I - estar estabelecida na sede do município de Cáceres - MT;

II - efetuar credenciamento, perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, mediante observância do que segue:

a) manifestar interesse pela fruição do benefício decorrente do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, respeitadas as disposições específicas previstas em portaria editada pela SEFAZ para disciplinar o referido Sistema;

b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, informando a data, a edição e a página de publicação do correspondente Ato concessivo no Diário Oficial da União;

III - efetuar o recolhimento da contribuição exigida no artigo 7º, bem como do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária;

IV - efetuar o registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ;

V - atender a exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, especialmente à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica;

VI - manter a regularidade fiscal, bem como a regularidade de idoneidade de cada operação ou prestação realizada, ainda que não alcançada pelo benefício.

§ 1º Para fins de comprovação da condição declarada em conformidade com o disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá manter, em arquivo, cópia do Ato expedido pela Receita Federal do Brasil, concedendo o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, para apresentação ao fisco estadual, sempre que solicitado.

§ 2º A não comprovação da condição de detentor do regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, implicará o imediato descredenciamento do contribuinte do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido dos benefícios previstos neste anexo, sem prejuízo da responsabilidade penal decorrente da declaração prestada.

§ 3º A regularidade fiscal estadual do contribuinte, exigida no inciso VI do caput deste artigo, será verificada periodicamente no âmbito das unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal estadual, o contribuinte deverá cumprir as condições exigidas no caput deste artigo, sem prejuízo do atendimento às condições previstas no

§ 1º-A do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento.

Art. 4º Uma vez credenciada na forma do inciso II do caput do artigo 3º deste anexo, a loja franca poderá fruir os benefícios previstos nos incisos do caput do artigo 2º, também deste anexo, a partir do 1º (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao da efetivação do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou cancelamento conforme previsto no artigo 6º, o Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, concedido nos termos deste anexo, vigorará enquanto vigente o regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, e no artigo 31-A da Lei Complementar (federal) nº 87 , de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar (federal) nº 214 , de 16 de janeiro de 2025.

Art. 5º A isenção prevista nas hipóteses do caput do artigo 2º deste anexo somente alcança as operações com mercadorias enquadradas nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022 (DOU de 24/03/2022), e respectivas alterações, ou de outro Ato que a substituir para regular a matéria, atendendo, especialmente:

I - mercadoria importada, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido processado com observância dos seguintes procedimentos:

a) a admissão tenha sido efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, respeitada a legislação federal pertinente;

b) a expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME tenha sido processada nos termos da legislação estadual vigente;

II - mercadoria produzida no País, obtida diretamente de estabelecimento industrial ou equiparado, com isenção de tributos federais, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Para fins de fruição do benefício nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º deste anexo, independentemente do valor da operação realizada, deverá ser emitido documento fiscal, contendo, obrigatoriamente, a identificação do adquirente, nos termos previstos neste regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar, conforme o caso, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

§ 2º Poderá adquirir mercadoria admitida no regime aduaneiro de loja franca, em fronteira terrestre, o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.

§ 3º Para a identificação do adquirente, deverá ser consignado no documento fiscal:

I - se estrangeiro, o número do passaporte ou do documento de identificação admitido na legislação civil;

II - se brasileiro: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 4º Nos casos em que o adquirente for nacional ou residente regular em Estado Parte e Associado do Mercado Comum do Sul (Mercosul), deverá ser consignado no documento fiscal o número do documento listado no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 18, de 30 de junho de 2008, ou de outro Ato que substituir o normativo indicado.

§ 5º À fruição dos benefícios previstos neste anexo aplicam-se as vedações e os limites por mercadoria, por valor e/ou por período, definidos na legislação federal.

Art. 6º A suspensão ou o cancelamento do regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal pertinente, acarreta também a suspensão ou o cancelamento do Regime de que trata este anexo, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido de benefício previsto no artigo 2º

§ 1º Poderá também ser cancelado o regime concedido nos termos deste anexo ao contribuinte que deixar de cumprir qualquer condição exigida na legislação estadual para fruição de benefício previsto no artigo 2º

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º deste artigo, o descumprimento de condição prevista neste anexo e/ou na legislação tributária tornará exigível da loja franca (free-shop), beneficiária da isenção do ICMS, o imposto devido na operação, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades, aplicáveis à espécie, no caso de lançamento de ofício.

CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO AO FUS/MT

Art. 7º A fruição dos benefícios previstos no artigo 2º deste anexo fica condicionada à efetivação de recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída promovida pela loja franca (free-shop), alcançada pela isenção do ICMS.

§ 1º A exigência da contribuição ao FUS/MT é monofásica, incumbindo à loja franca (free-shop) efetuar o recolhimento pertinente quando da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, em operação alcançada pela isenção.

§ 2º A contribuição ao FUS/MT deverá ser recolhida pela loja franca credenciada para fruição do benefício até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da realização da operação alcançada pela isenção.

§ 3º O recolhimento ao FUS/MT não dispensa o estabelecimento:

I - da obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária;

II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício;

III - da obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do crédito tributário apurado, na hipótese de suspensão ou cancelamento do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT.

Art. 8º A falta ou insuficiência do recolhimento ao FUS/MT implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada, sem o benefício previsto no artigo 2º também deste anexo.

§ 1º Não será interrompida a fruição de benefício previsto no artigo 2º deste anexo, desde que o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja, cumulativamente:

I - acrescido do adicional de 10% (dez por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9º; e

II - efetivado até o último dia útil do mês do vencimento.

§ 2º Também não se interromperá a fruição de benefício previsto no artigo 2º deste anexo, quando o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença for, cumulativamente:

I - acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9º; e

II - efetivado no mês subsequente ao do vencimento, desde que não posterior a 30 (trinta) dias contados do vencimento.

§ 3º A partir de 30 (trinta) dias de atraso do recolhimento do valor integral ao FUS ou de sua diferença, ficará suspensa a fruição dos benefícios previstos no artigo 2º deste anexo, devendo a loja franca (free-shop) observar ou fazer observar o destaque e/ou o recolhimento do ICMS pertinente, nos termos da legislação vigente, nas operações que realizar.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no

§ 3º deste artigo, a loja franca (free-shop) poderá restabelecer a fruição do benefício, com efeitos somente a partir da regularização, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9º; e

II - não se acumulem 3 (três) períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.

§ 5º Perderá o direito à fruição da isenção a loja franca (free-shop) que incorrer em três períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º deste artigo, o estabelecimento ficará impedido de fruir a isenção prevista neste anexo por 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da perda do direito à fruição da isenção.

Art. 9º Os recolhimentos extemporaneamente efetuados ao FUS/MT, ainda que parciais, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora, calculados de acordo com as disposições aplicadas ao recolhimento extemporâneo do ICMS não pago nos prazos fixados;

II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor devido ou da diferença não recolhida, na hipótese em que o recolhimento ao FUS/MT for efetuado espontaneamente.

§ 1º Na hipótese da falta ou insuficiência de recolhimento ao FUS/MT, em relação a período anterior à suspensão ou à perda do direito à fruição da isenção, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de recolhimento com os adicionais previstos nos incisos I dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 8º

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Respeitado o disposto neste anexo, os casos omissos relativos à fruição dos benefícios previstos no artigo 2º poderão ser disciplinados mediante a edição de normas complementares do Secretário de Estado de Fazenda."

Art. 2º O Decreto nº 306 , de 26 de novembro de 2019 (DOE de 27/11/2019), que regulamenta a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - organizadas e reunidas no

Capítulo I, ora acrescentado, as disposições dos artigos 1º a 3º, mantidos os respectivos textos:

"CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (...)

Art. 2º (...)

(...)

Art. 3º (...)."

II - acrescentado o

Capítulo II, com os artigos 3º-A a 3º-D que o integram, com a redação assinalada:

"CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO FUS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.897 /2025

Art. 3º-A Os valores recolhidos ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nos termos da Lei nº 12.897 , de 5 de junho de 2025 (DOE da mesma data), deverão ser aplicados para a implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado nos municípios arrolados na Região VII do Anexo V da Lei nº 10.340 /2015.

Art. 3º-B A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão responsável pela definição das políticas públicas a que se refere o caput do artigo 3º-A, bem como pela gestão e distribuição dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei nº 12.897 /2025.

Art. 3º-C Os recursos devidos ao FUS/MT nos termos da Lei nº 12.897 /2025 serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 3º-A.

Art. 3º-D Os saldos financeiros dos valores recolhidos ao FUS/MT, nos termos da Lei nº 12.897 /2025, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte."

III - acrescentado o

Capítulo III, nele incluído o artigo 4º, mantida a respectiva redação, conforme segue:

"CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º (...)."

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2025, quanto à destinação dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei nº 12.897 /2025.

Art. 4º Este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1

CAPÍTULO I

DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

Seção I

Da Definição

Art. 1

Seção II

Dos Benefícios e Das Demais Condições do Regime Cidades Gêmeas/icms-mt

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO AO FUS/MT

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12897/2025 de 05/06/2025

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014

Decreto nº 306/2019 de 26/11/2019