Decreto nº 1.688/2013
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.688, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Altera o Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira que se irradia para delimitar a respectiva capacidade orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012 e
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009,
§3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1º Acrescentado o
§9º ao artigo 7º do Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012, com a redação abaixo indicada: "Art. 7º ... ...
§ 9º Na hipótese de execução de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, realizada em favor de fundo cuja legislação autoriza suportar este gasto, o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo e inciso III do
§4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, será realizado observando o seguinte: I - devidamente deduzido do montante a que se refere o inciso seguinte, o valor executado à débito da fonte 100 (cem) será integralmente reembolsado pela pessoa indicada no
§1º do artigo 2º deste decreto, até o quinto dia subsequente a execução da referida despesa, mediante o devido repasse de recursos devidos à crédito da fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; II - enquanto, por qualquer motivo, o fundo executar a débito da fonte 100 (cem) a despesa de pessoal que lhe cabe, o percentual a que se refere o inciso III do caput do artigo 25 deste fica acrescido de dez pontos percentuais pertinentes à retenção estimada por esta execução realizada a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; III - aplica-se também o disposto no II deste parágrafo, na hipótese de falta de identificação ou de segregação quanto à despesa de pessoal ou encargos sociais a ser suportada pelo fundo conforme a respectiva legislação; IV - na hipótese dos incisos II e III deste parágrafo, quando o administrador do fundo não apurar e restituir no prazo indicado no inciso I deste, o valor da respectiva despesa devida ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, presume-se homologado o valor retido e atendido o disposto no inciso I."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.