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Decreto nº 1.689/2018

Dispõe sobre a instituição do Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT.

DECRETO Nº 1.689, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a instituição do Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº 466512/2018, e;

Considerando o disposto nas Leis Complementares nº 592 , de 26 de maio de 2017 e nº 582 , de 13 de janeiro de 2017;

Considerando o contexto internacional de REDD+ com o Marco REDD+ de Varsóvia consagrado ao Tratado da Convenção de Mudanças Climáticas de Paris em 2015 e

considerando os instrumentos da Estratégia nacional de REDD+ do Brasil;

Considerando a Lei nº 9.878 , de 07 de Janeiro de 2013, que cria o Sistema Estadual de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e aumento dos Estoques de Carbono Florestal - REDD+ no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando os compromissos apresentados pelo Governo do Estado de Mato Grosso na COP 21 em Paris;

Considerando o Programa Global REDD para Early Movers - REM com o Estado de Mato Grosso para a Cooperação financeira internacional na forma de pagamentos por resultados de emissões reduzidas do desmatamento, conforme consta no processo nº 118797/2017;

Considerando os compromissos assumidos pelo Governo ao Estado do Mato Grosso junto à Coordenação do Programa REM do Banco de Desenvolvimento do Governo Alemão - KFW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) através da Ajuda Memória da Missão de Avaliação assinada em 12 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT, integrado pelos seguintes órgãos Estaduais:

a) Casa Civil;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Gabinete Assuntos Estratégicos - GAE/Secretaria Executiva da Estratégia - Produzir, Conservar e Incluir (PCI);

h) Casa Civil/Superintendência de Assuntos Indígenas.

§ 1º Os órgãos e unidades indicarão um representante e um suplente.

§ 2º A organização e funcionamento do Comitê será regulamentada em regimento interno a ser aprovado por seus membros.

Art. 2º A presidência e coordenação geral do CEGREM/MT ficará sob a responsabilidade da Casa Civil do Governo de Mato Grosso.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, assumirá o papel de Secretaria Executiva do CEGREM/MT, apoiando seu funcionamento e atuando em conjunto com os demais membros para operacionalizar as decisões do colegiado.

Art. 4º O CEGREM/MT tem como missão institucional coordenar a implementação do Programa Global REDD Early Movers - REM no Estado de Mato Grosso, em conformidade com as diretrizes do Sistema Estadual de REDD+, instituídas pela Lei nº 9.878 , de 07 de janeiro de 2013 e dos compromissos assumidos junto à Coordenação do Programa REM do Banco de Desenvolvimento do Governo Alemão - KFW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) por meio da Ajuda Memória da Missão de Avaliação assinada em 12 de julho de 2017 e demais acordos que por ventura venham a ser estabelecidos, possuindo as seguintes competências:

I - propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas estratégicas que nortearão a construção do Programa REM no Estado, observando o cumprimento das Salvaguardas Socioambientais estabelecidas;

II - promover a integração das Secretarias de Estado, PGE, PCI e dos Mecanismos Financeiros, na implementação do Programa REM-MT;

III - deliberar e aprovar as políticas e práticas de segurança institucional, inclusive as resultantes da gestão de riscos, crises e/ou mudanças, que oferecem parâmetros para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Programa;

IV - realizar avaliações periódicas sobre o andamento da execução do Programa REM-MT, propondo melhorias do seu Plano de Ação, propondo ações e medidas para melhorar sua implementação;

V - avaliar e deliberar sobre o resultado dos indicadores estratégicos de desempenho e de efetividade das políticas empreendidas e apoiadas pelo Programa REM no Estado;

VI - dar publicidade as ações de governo executadas no âmbito do Programa REM, assim como resultados alcançados no controle do desmatamento e de repartição dos benefícios.

Art. 5º Fica instituído o Grupo de Coordenação do Programa REM - MT composto por:

I - Coordenação Geral do Programa REM-MT;

II - Coordenadores/as dos Subprogramas REM-MT;

III - Unidade de Programas e Projetos Estratégicos da SEMA;

IV - Coordenadoria de Mudanças Climáticas e REDD+ da SEMA;

V - Consultoria Internacional a ser contratada;

VI - Gerente do Programa REM no FUNBIO.

Parágrafo único. O Grupo de Coordenação do Programa REM-MT será submetido à Secretaria Executiva disciplinada no art. 3º do presente decreto.

Art. 6º Fica instituída a composição da Coordenação Geral do Programa REM - MT:

I - Coordenação - Representado por um(a) Analista Ambiental a ser indicado (a) pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - Coordenação Adjunta - Representado pelo(a) Diretor(a) da Estratégia Produzir, Conservar, Incluir.

Art. 7º À Coordenação do Programa REM-MT caberá as seguintes competências:

I - coordenar o Grupo de Coordenação do Programa REM-MT;

Gerenciar os contratos estabelecidos com FUNBIO, e outros acordos de cooperação técnica, com os diversos parceiros envolvidos no Programa REM;

II - articular com outros setores da SEMA e de parceiros executivos do programa em MT para coordenar as ações necessárias à execução de subprogramas e projetos de apoio;

III - planejar e acompanhar todas as atividades previstas pelos subprogramas e projetos e/ou pelas unidades executoras contempladas (e.g. instituições, órgãos gestores, organizações do terceiro setor, etc.);

IV - propor melhorias na execução dos Subprogramas, projetos e seus resultados;

V - articular com os diversos parceiros como FUNBIO e demais parceiros executivos do programa;

VI - representar institucionalmente o Programa REM-MT, em reuniões e fóruns específicos;

VII - acompanhar a execução físico-financeira dos subprogramas e projetos, monitorando prazos e assegurando o cumprimento das normas e do bom desempenho da implementação conforme Planos de Investimento e acordos pactuados;

VIII - promover o engajamento de toda equipe de trabalho do Programa REM incluindo a equipe da SEMA, das outras Secretarias envolvidas, parceiros executivos e demais instituições e grupos de interesse;

IX - gerenciar equipe de colaboradores (assistentes e/ou analistas) e/ou consultores, quando cabível;

X - pesquisar e desenvolver conteúdo técnico na área pertinente ao Programa, ou conforme necessidades da SEMA-MT e demandas do FUNBIO;

XI - Criar e/ou revisar propostas de projetos e orçamentação/precificação de projetos e planos;

XII - coordenar a elaboração de chamadas de projetos e termos de referência para fornecimento de serviços, bem como elencar membros para compor as câmaras técnicas de seleção de projetos;

XIII - monitorar através de documentação e /ou de visitas periódicas aos projetos e atividades no âmbito dos subprogramas, visando o acompanhamento de indicadores e resultados;

XIV - promover comunicação ativa e sistemática, interna e externa junto à SEMA MT e ao FUNBIO, inclusive em relação ao Portal Transparência da SEMA, garantido o pleno e contínuo fluxo de informações relevantes relacionadas aos subprogramas e sua implementação, incluindo a elaboração de relatórios gerenciais e técnicos sobre os resultados dos projetos (físico-financeiro), além de relatórios nos sistemas (GPWEB) e reporte de relatórios semestrais e/ou anuais ao KFW, além do gerenciamento e responsabilidade sobre o Sistema de Gestão de Riscos Socioambientais;

XV - fortalecer relacionamento interno e externo com todos os grupos de interesse e parceiros do Programa, Gerência do Programa REM MT junto ao FUNBIO, executores parceiros, prestadores de serviço, comunidades beneficiadas e financiadores de projetos entre outros;

XVI - realizar a comunicação com parceiros sobre o andamento e resultados da implementação dos subprogramas de outros projetos ligados à iniciativa REM MT.

Art. 8º À Coordenação Adjunta do Programa REM-MT compete apoiar o planejamento e a execução do Programa de maneira intersetorial e em integração com a PCI.

Art. 9º O Secretário de Estado de Meio Ambiente designará a função da Coordenação do Programa REM-MT e suas competências no prazo máximo de 10 dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.189 , de 06 de setembro de 2017.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1189/2017 de 06/09/2017