Decreto nº 169/2011
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência as áreas dos Municípios que especifica, em razão de ocorrências de Desastres Naturais Relacionados com o Incremento das Precipitações Hídricas e com as Inundações - CODAR: NE.H - 12.3.
DECRETO Nº 169, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência as áreas dos Municípios que especifica, em razão de ocorrências de Desastres Naturais Relacionados com o Incremento das Precipitações Hídricas e com as Inundações - CODAR: NE.H - 12.3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição do Estado , com fulcro na Medida Provisória 494, de 2 de julho de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e pela Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil;
CONSIDERANDO QUE:
As fortes chuvas que assolam a região estão destruindo e interrompendo o tráfego das rodovias, obras de arte e estradas vicinais, resultando em os danos humanos, materiais e ambientais, e ainda, prejuízos econômicos e sociais;
Não obstante todos os esforços e ações empreendidas até a presente data pelo Sistema Estadual de Defesa Civil, os problemas persistem;
Considerando, finalmente, a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência verificada nos Municípios de Colniza, Aripuanã, Nova Xavantina e Novo Mundo, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação anormal, provocada por desastre, caracterizada como Situação de Emergência, para o Estado de Mato Grosso, nos Municípios de Colniza, Aripuanã, Nova Xavantina e Novo Mundo, decorrente do Incremento das Precipitações Hídricas e com as Inundações - CODAR: NE.H - 12.3, com conseqüências imprevisíveis sobre o meio ambiente e população desses Municípios, cujo detalhamento das áreas constarão na avaliação de danos;
Art. 2º Fica a Casa Militar, por meio da Superintendência de Defesa Civil do Estado autorizada a requisitar apoio técnico e logístico de toda estrutura administrativa, direta e indireta, estadual objetivando o restabelecimento da normalidade social nas localidades atingidas
Art. 3º Será de 90 (noventa) dias a vigência deste Decreto, prorrogável, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2011.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.