Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.694/2013

Regulamenta a Lei nº 9.870 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.

DECRETO Nº 1.694, DE 02 DE ABRIL DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 9.870 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual ; e;

CONSIDERANDO as previsões e limitações contidas na Lei Estadual nº 9.870 , de 28 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para as transferências de recursos aos Fundos Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO que ainda não ultimadas as reuniões com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para estabelecer os critérios dos repasses financeiros, de elegibilidade dos municípios, bem como os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle da utilização de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os repasses de recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de saúde pelos municípios mato grossenses, especialmente de atenção primária e de média complexidade, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade para edição de portarias específicas, visando estabelecer parâmetros para efetuar o repasse dos recursos destinados à manutenção dos serviços de saúde, especialmente os serviços de atenção primária e de média complexidade.

Art. 2º Na edição das portarias de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde deverá contemplar todos os programas vigentes até 31 de dezembro de 2012, respeitando os limites e percentuais estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.870 /2012.

Parágrafo único. O não atendimento dos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, pelos municípios, ensejará a suspensão dos repasses até a sua devida regularização.

Art. 3º Ultimadas as reuniões com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para estabelecer os critérios dos repasses financeiros, de elegibilidade dos municípios, bem como os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle da utilização de recursos, a Secretaria de Estado de Saúde deverá promover as devidas compensações de repasses futuros em consonância com a novel pactuação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril 2013, 192º da Independência e 125º da República. (Original assinado)

MAURI RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Saúde

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9870/2012 de 28/12/2012