Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.696/2018

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.696, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Casa Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Este decreto revoga o Decreto nº 709 , de 28 de setembro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Casa Militar, criada pela Lei nº 2.606 , de 07 de fevereiro de 1966, regida pela Constituição Estadual , pela Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, pela Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015, por este regimento, por normas internas e pela legislação pertinente em vigor, constitui órgão do nível de direção superior da administração direta que compõe a Governadoria e tem como missão assistir o Governador e Vice Governador do Estado, no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências da Casa Militar do Estado de Mato Grosso:

I - prestar assistência direta e imediata ao Governador no desempenho de suas atribuições;

II - adotar medidas preventivas de enfrentamento às ocorrências de crise que venham afetar a segurança do Governador;

III - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de inteligência e contra inteligência de interesse governamental;

IV - prestar assessoramento militar ao Cerimonial Oficial do Estado;

V - gerir os serviços de proteção pessoal do Governador, seu cônjuge e seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;

VI - gerir os serviços de segurança da sede do governo e residência do Governador, bem como dos demais locais e adjacências onde estiver presente;

VII - gerir os serviços de transporte aéreo e viário do Governador e Vice-Governador, bem como coordenar o fretamento, a utilização, a fiscalização e o controle dos serviços de transporte aéreo dos demais órgãos do Poder Executivo;

VIII - receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Estado, quando formalmente autorizado pelo Governador;

IX - coordenar as atividades do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários do Estado, em conformidade com a regulamentação específica.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA MILITAR

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Casa Militar do Estado de Mato Grosso, definida no Decreto nº 1.681 , de 09 de outubro de 2018, compreende as seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar

1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Militar

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER

2 - Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI

3 - Unidade Jurídica

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Unidade de Assessoria

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Coordenadoria de Administração Sistêmica

1.1 - Gerência Administrativa

1.2 - Gerência de Orçamento e Convênios

1.3 - Gerência Financeira e Contábil

1.4 - Gerência de Aquisições e Contratos

1.5 - Gerência de Patrimônio e Serviços

2 - Coordenadoria de Transportes

1.1 - Gerência de Transporte Aéreo

1.2 - Gerência de Transporte Terrestre

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Coordenadoria de Segurança

1.1 - Gerência de Proteção de Dignitários

1.2 - Gerência de Áreas e Instalações

2 - Coordenadoria de Inteligência

2.1 - Gerência de Inteligência

2.2 - Gerência de Contra Inteligência

2.3 - Gerência de Operações de Inteligência

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários

Art. 4º O Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários tem como missão atuar como órgão de mediação e solução pacífica de conflitos agrários no Estado, competindo-lhe:

I - priorizar as ações de intermediação de conflitos fundiários;

II - coordenar as instituições envolvidas na condução e no disciplinamento do cumprimento de decisões judiciais afetas a demandas de conflitos fundiários em áreas rurais e urbanas;

III - apoiar as instituições responsáveis pela resolutividade dos conflitos fundiários;

IV - coordenar, monitorar e acompanhar o cumprimento de decisões judiciais afetas a demandas de conflitos fundiários em áreas rurais e urbanas no Estado;

V - deliberar, por unanimidade de seus membros, assuntos de conflitos fundiários.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Militar

Art. 5º O Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar tem como missão assegurar a assistência direta e imediata ao Governador e Vice Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, executando atividades de segurança governamental, competindo-lhe:

I - promover a administração geral da Casa Militar;

II - formular, propor, planejar, monitorar e avaliar as políticas e estratégias aplicáveis à gestão de segurança governamental;

III - formular e implementar políticas, diretrizes, coordenação e supervisão das ações relacionadas ao apoio logístico, segurança pessoal e transporte aéreo e terrestre do Governador, seus parentes em linha reta em primeiro grau e Vice-Governador;

IV - supervisionar o planejamento e a coordenação das atividades de Ajudância de Ordens do Governador, seus parentes em linha reta em primeiro grau, Primeira Dama e Vice Governador;

V - supervisionar o planejamento e a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens e de segurança de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador;

VI - supervisionar o planejamento e a coordenação dos serviços de comunicação do Palácio Paiaguás e das Residências ocupadas pelo Governador e Vice Governador.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Militar

Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Militar, tem como missão auxiliar o Secretário da Casa Militar na formulação e promoção das políticas preconizadas pelo Governo Estadual, competindo-lhe:

I - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Casa Militar;

II - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança governamental;

III - acompanhar e fiscalizar a apuração de ações e omissões de agentes públicos, civis e militares, contrárias às normas legais e a regra de conduta funcional dos integrantes de quaisquer carreiras da Casa Militar.

IV - promover a divulgação das ações e projetos da Casa Militar;

V - receber e analisar os pedidos de informação dos veículos de comunicação, viabilizando as respostas ou encaminhamentos necessários;

VI - disponibilizar informativo para os servidores da Casa Militar, com informações de Governo ou de relevância para o funcionalismo público.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DEAPOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 7º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico no âmbito do órgão/entidade de atuação de forma alinhada aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe:

I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação;

II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAN e capacitar as equipes setoriais;

III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual;

V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo;

VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO);

VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação;

IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial;

X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação;

XII - subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo;

XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.

Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe:

I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade;

III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade;

IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade;

V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade;

VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central;

VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos;

VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade, IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade;

X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

Seção II Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 8º A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe:

I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;

II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração;

III - revisar prestação de contas mensal do órgão;

IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

V - prestar suporte as atividades de auditoria;

VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;

VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

Seção III Da Unidade Jurídica

Art. 9º A Unidade Jurídica, subordinada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, tem como missão auxiliar a Procuradoria Geral do Estado na prestação de assessoria e consultoria ao Secretário de Estado e aos Secretários Adjuntos em assuntos de natureza jurídica, bem como servir-lhes de apoio na supervisão das atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral, competindo-lhe:

I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

II - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações, documentos e diligências requisitados;

III - examinar e opinar tecnicamente nos processos administrativos de competência da Casa Militar, bem como sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para o respectivo órgão;

IV - auxiliar as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, na defesa dos interesses da Casa Militar, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente, encaminhando, ainda, em até 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, todos os atos de citação, intimação ou comunicação referentes a processos judiciais à Procuradoria Geral do Estado;

V - exercer atividade instrumental, quando solicitado pelo Secretário de Estado, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo manifestação técnica preparatória, apontando pontos controversos e prestar informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal da Casa Militar;

VI - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar Portarias, entre outros atos normativos;

VII - examinar o aspecto administrativo dos documentos e processos que lhes são submetidos, emitindo manifestação ou orientação técnica, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as providências cabíveis;

VIII - identificar e propor à Procuradoria Geral do Estado a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Casa Militar;

IX - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual aplicável no âmbito da Casa Militar;

X - examinar previamente, no âmbito da Casa Militar, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

XI - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação do titular da pasta e/ou da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Da Unidade de Assessoria

Art. 10. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico e administrativo;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico;

III - desenvolver relatórios técnicos e informativos.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 11. A Coordenadoria de Administração Sistêmica tem como missão orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades sistêmicas da Casa Militar e demais atividades de apoio, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços, competindo-lhe:

I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, tecnologia da informação, gestão de documentos - protocolo e arquivo e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica.

Subseção I Da Gerência Administrativa

Art. 12. A Gerência Administrativa tem como missão executar os serviços sistêmicos de Gestão de Pessoas, Protocolo e Arquivo e Tecnologia da Informação.

§ 1º As competências do Sistema de Gestão de Pessoas são:

I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica, na execução das atividades e na assiduidade;

II - contratar estagiários;

III - contratar temporários;

IV - solicitar e acompanhar concurso público;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE informações sobre concurso;

VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado;

VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivo;

VIII - recepcionar e integrar pessoal;

IX - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;

X - acompanhar, analisar e informar vida funcional;

XI - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;

XII - formalizar gozo de férias;

XIII - conceder licença prêmio;

XIV - formalizar gozo de licença prêmio;

XV - efetuar contagem em dobro de licença prêmio;

XVI - orientar e instruir processo de aposentadoria;

XVII - orientar e instruir processo de abono permanência;

XVIII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação);

XIX - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;

XX - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;

XXI - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;

XXII - acompanhar processo administrativo disciplinar;

XXIII - instruir processo de desligamento de pessoal;

XXIV - redimensionar e planejar quadro de pessoal;

XXV - descrever e analisar cargos e funções;

XXVI - orientar e instruir processo para enquadramento originário;

XXVII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial;

XXVIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal;

XXIX - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical;

XXX - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado;

XXXI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;

XXXII - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho;

XXXIII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;

XXXIV - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores;

XXXV - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;

XXXVI - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST;

XXXVII - levantar as necessidades de capacitação;

XXXVIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;

XXXIX - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;

XL - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;

XLI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;

XLII - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;

XLIII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;

XLIV - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;

XLV - analisar e aprovar a folha de pagamento;

XLVI - cancelar pagamentos;

XLVII - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.

XLVIII - realizar controle de assiduidade e descontar faltas injustificadas;

XLIX - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;

L - planejar e medir indicadores de pessoal.

§ 2º As competências do Sistema de Protocolo são:

I - registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos;

II - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e capacitar os usuários;

III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo.

§ 3º As competências do Sistema de Arquivo são:

I - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;

II - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;

III - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente;

IV - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;

V - acompanhar e atualizar do Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;

VI - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido.

§ 4º As competências do Sistema de Tecnologia da Informação são:

I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI;

II - elaborar, acompanhar a execução, fazer ajuste e avaliar os resultados do plano setorial anual de TI;

III - disseminar o SETI;

IV - gerenciar serviços de terceiros de TI;

V - gerenciar a segurança da tecnologia da informação setorial

VI - implantar e manter softwares;

VII - identificar soluções de software setoriais;

VIII - implantar e manter Infraestrutura de TI;

IX - gerenciar serviços de atendimento e suporte aos usuários de TI.

Subseção II Da Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 13. A Gerência de Orçamento e Convênios tem como missão gerir atividades de programação e execução orçamentária e os convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, competindo-lhe:

I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial;

II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER;

III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA;

IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial;

V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA;

VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.

VII - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;

IX - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

X - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;

XI - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso;

XII - solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial, seus indicadores e metas de ações;

XIV - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN;

XV - fornecer informações ao Controle Interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;

XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;

XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos a sua área de atuação;

XVIII - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da Casa Militar e acompanhar sua realização;

XIX - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho de Contratos.

XX - Emitir Ordem de Serviço (OS) de diárias no Fiplan - PED e Empenho.

XXI - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados;

XXII - formalizar minutas de convênios e termos aditivos no sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios;

XXIII - providenciar a publicação do termo de convênio firmado com os proponentes;

XXIV - registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no sistema de gerenciamento de convênios SICONV;

XXV - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio, dando suporte quando necessário;

XXVI - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos;

XXVII - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial;

XXVIII - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio;

XXIX - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

XXX - reportar ao Secretário - Chefe da Casa Militar toda e qualquer informação referente aos convênios.

XXXI - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios;

XXXII - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SICONV ou outros sistemas similares;

XXXIII - acompanhar e dar suporte na execução do convênio;

XXXIV - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado;

XXXV - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

XXXVI - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente;

XXXVII - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação;

XXXVIII - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON;

XXXIX - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;

XL - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON;

XLI - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe;

XLII - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade;

XLIII - manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes;

XLIV - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

Subseção III Da Gerência Financeira e Contábil

Art. 14. A Gerência Financeira e Contábil tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional, de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional e realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, competindo-lhe:

I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado.

II - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro;

III - supervisionar e controlar a execução financeira;

IV - propor políticas e práticas de gestão financeira;

V - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais;

VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais;

VII - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;

VIII - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas;

IX - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;

X - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;

XI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro;

XII - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;

XIII - acompanhar a programação financeira.

XIV - avaliar a programação financeira;

XV - promover ajustes na programação financeira;

XVI - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária;

XVII - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil;

XVIII - promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade;

XIX - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado.

XX - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil;

XXI - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado;

XXII - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN;

XXIII - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco;

XXIV - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única;

XXV - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada;

XXVI - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XXVII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária;

XVIII - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria;

XXIX - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio;

XXX - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado;

XXXI - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;

XXXII - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;

XXXIII - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade;

XXXIV - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial;

XXXV - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos;

XXXVI - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária;

XXXVII - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central;

XXXVIII - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro;

XXXIX - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária;

XL - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados;

XLI - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações;

XLII - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes;

XLIII - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

XLIV - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais;

XLV - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão.

Subseção IV Da Gerência de Aquisições e Contratos

Art. 15. A Gerência de Aquisições e Contratos tem como missão promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe:

I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;

II - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;

III - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação;

V - elaborar e executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;

VI - realizar procedimento da fase interna da licitação;

VII - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços;

VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente;

IX - providenciar a adesão à ata de registro de preços;

X - informar ao órgão gerenciador da ata de registro de preços as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;

XI - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação;

XII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições e contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual;

XIII - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registros de preços;

XIV - analisar e orientar sobre a definição da modalidade licitatória;

XV - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela unidade de Controle Interno da Secretaria;

XVI - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à Informação;

XVII - recepcionar e convalidar Projetos Básicos/ Planos de Trabalhos ou Termos de Referências para aquisições de bens ou contratação de serviços, orientando a unidade demandante nos ajustes requeridos;

XVIII - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando a unidade demandante nos ajustes requeridos;

XIX - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso;

XX - ­notificar as empresas cadastradas das irregularidades e resultados das licitações;

XXI - ­ - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;

XXII - elaborar e formalizar contratos;

XXIII - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações;

XXIV - controlar a execução física e financeira dos contratos;

XXV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato;

XXVI - dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato;

XXVII - elaborar Parecer Técnico Informativo e de vantajosidade;

XXVIII - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial;

XXIX - providenciar o registro de todos os processos de aquisições, bem como contratos, aditivos e alterações nos respectivos Sistemas Corporativos de Aquisições e de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado;

XXX - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado;

XXXI - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades à contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração de faltas, bem como faze o acompanhamento do seu andamento.

Subseção V Da Gerência de Patrimônio e Serviços

Art. 16. A Gerência de Patrimônio e Serviços tem como missão prover bens e serviços para a para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e celeridade, competindo-lhe:

I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição;

II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade;

III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços de vigilância e limpeza;

IV - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição;

V - realizar o recebimento físico de bens permanente;

VI - realizar incorporação de bens permanentes;

VII - realizar a movimentação de bens permanentes;

VIII - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade;

IX - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e pela legislação vigente;

X - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade;

XI - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;

XII - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis;

XIII - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade;

XIV - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados;

XV - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse;

XVI - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse;

XVII - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário;

XVIII - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade.

XIX - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEGES;

XX - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição;

XXI - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente;

XXII - realizar incorporação de bens de consumo;

XXIII - atender as requisições de bens de consumo;

XXIV - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência;

XXV - realizar descarte de bens de consumo obsoleto.

Seção II Da Coordenadoria de Transportes

Art. 17. A Coordenadoria de Transportes tem como missão assegurar os meios de transporte necessários ao funcionamento e cumprimento da missão da Casa Militar, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe:

I - supervisionar a utilização dos meios para o atendimento dos serviços de transporte aéreo e viário do Governador e Vice-Governador;

II - planejar, em conjunto com a Coordenadoria de Segurança, a melhor forma de utilização dos meios de transporte para atendimento ao Governador e Vice-Governador;

III - orientar e supervisionar quanto à gestão da frota de veículos nas diversas demandas que envolvem o funcionamento da Casa Militar e o cumprimento de suas atribuições legais;

IV - orientar e supervisionar quanto à regularidade da documentação relativa ao fretamento de aeronaves, bem como à frota de veículos próprios ou locados;

V - consolidar e avaliar as informações de gestão das atividades de transporte da Casa Militar;

VI - propor e aplicar melhorias na gestão dos transportes aéreo e terrestre.

Subseção I Da Gerência de Transporte Aéreo

Art. 18. A Gerência de Transporte Aéreo tem como missão assegurar a execução das atividades de transporte aéreo relacionadas à missão da Casa Militar, competindo-lhe:

I - gerir e controlar a execução dos contratos e dos serviços referentes ao transporte aéreo;

II - elaborar termo de referência para aquisição de serviços de transporte aéreo;

III - fazer cumprir os programas de voo nas condições estabelecidas em decreto específico e na legislação em vigor;

IV - desenvolver relatórios periódicos, com especificação de todos os serviços utilizados, apresentando a situação do saldo contratual em valores financeiros e quilometragem, e incluindo também os tipos de aeronaves, nomes dos tripulantes e passageiros;

V - prestar informações pertinentes aos voos a serem realizados: disponibilidade de aeronave, tempo de voo, custo, entre outras que possam ser solicitadas;

VI - monitorar e controlar os gastos referentes aos serviços de transporte aéreo;

VII - realizar a produção de documentos pertinentes à utilização de aeronave e ao processo de pagamento;

VIII - agendar e/ou cancelar os voos do órgão junto à empresa contratada;

IX - fiscalizar se o voo realizado pela empresa contratada percorreu a distância estimada estabelecida, de acordo com o itinerário de voo solicitado;

Subseção II Da Gerência de Transporte Terrestre

Art. 19. A Gerência de Transporte Terrestre tem como missão assegurar a execução das atividades relacionadas à missão da Casa Militar e que necessitam da utilização de transporte terrestre, competindo-lhe:

I - elaborar plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para contratação de serviços relacionados à atividade de transporte terrestre;

II - gerir a frota própria, locada ou cedida;

III - controlar e providenciar as manutenções preventivas e corretivas da frota de veículos;

IV - gerir o consumo de combustível.

CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Coordenadoria de Segurança

Art. 20. A Coordenadoria de Segurança tem como missão assegurar a proteção do Governador do Estado e seus parentes em linha reta em primeiro grau, Vice-Governador do Estado, e, excepcionalmente, Secretários de Estado e demais autoridades, quando expressamente determinado pelo Governador, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração dos Protocolos de Segurança de Proteção a Dignitários;

II - planejar e gerenciar as ações de Proteção de Dignitários;

III - auxiliar os órgãos responsáveis no planejamento dos esquemas de segurança das autoridades;

IV - coordenar e monitorar a execução das ações de Proteção a Dignitários;

V - manter intercâmbio de cooperação mútua com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal.

Subseção I Da Gerência de Proteção de Dignitários

Art. 21. A Gerência de Proteção de Dignitários tem como missão executar e participar do planejamento e da fiscalização dos serviços de segurança dos dignitários e realizar o atendimento funcional da autoridade protegida, competindo-lhe:

I - promover o gerenciamento das ações de Proteção a Dignitários;

II - executar medidas de segurança de proteção ao Governador e demais autoridades;

III - dar cumprimento aos Protocolos de Segurança aprovados pelo Secretário Chefe da Casa Militar;

IV - avaliar periodicamente e propor alterações nos Protocolos de Segurança;

V - colaborar com os órgãos responsáveis no planejamento e na execução dos esquemas de segurança de autoridades em visita ao Estado;

VI - fiscalizar o uso, conservação e manutenção do material, equipamento e armamento distribuído à Gerência, por meio da

Seção de Material Bélico, e sugerir ao Secretário Chefe da Casa Militar aquisições de materiais pertinentes ao serviço;

VII - capacitar periodicamente os membros das equipes de proteção de dignitários.

Subseção II Da Gerência de Áreas e Instalações

Art. 22. A Gerência de Áreas e Instalações tem como missão gerir o conjunto de procedimentos e operações atinentes à Segurança das instalações do Palácio e das residências de Segurança, competindo-lhe:

I - fiscalizar a movimentação do pessoal de obras, encarregado de limpeza e de outros trabalhadores que realizem tarefas afins, nas dependências internas e externas do Palácio e Residências de Segurança;

II - planejar, fiscalizar e executar os serviços de segurança no Palácio, recebendo pessoas quando determinado, e disciplinando a circulação interna, em consonância com os Protocolos de Segurança da Casa Militar;

III - controlar a segurança das instalações físicas do Palácio e das residências oficiais;

IV - coordenar a segurança dos eventos realizados no Palácio, bem como durantes as manifestações que por ventura acontecerem.

Seção II Da Coordenadoria de Inteligência

Art. 23. A Coordenadoria de Inteligência tem como missão produzir informações de Inteligência e Contra Inteligência de interesse governamental, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades de inteligência e Contra inteligência de interesse governamental;

II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da Coordenadoria de Inteligência;

III - propor ações de desenvolvimento continuado dos integrantes da Coordenadoria de Inteligência;

IV - definir responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

V - articular com as unidades de inteligência federal, estadual e municipal, para a produção de conhecimento de interesse da Casa Militar;

VI - promover ações visando à proteção e salvaguarda de dados e informações.

Subseção I Da Gerência de Inteligência

Art. 24. A Gerência de Inteligência possui a missão de assessorar, administrar, coordenar e desenvolver as atividades de Análise de Inteligência, competindo-lhe:

I - planejar, executar e controlar a produção de conhecimentos de inteligência relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório governamental;

II - planejar, controlar, orientar, executar a coleta e análise de dados, informações e produzir conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses do Estado de Mato Grosso;

III - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

IV - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações que podem atentar contra as estruturas estratégicas, instituições, órgãos e autoridades do Estado de Mato Grosso;

V - processar dados, informações e conhecimentos fornecidos pelas Secretarias de Estado de Mato Grosso;

VI - promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimentos com os órgãos de inteligência da esfera Federal, Estadual e Municipal;

VII - auxiliar a Coordenadoria de Inteligência e Coordenadoria de Segurança nas providências necessárias para consolidação do Manual ou Procedimento Operacional Padrão de Inteligência Governamental, de Segurança Orgânica, de Segurança de Autoridades e da Informação, no âmbito da Casa Militar;

VIII - controlar e produzir as identificações funcionais expedidas pelo Gabinete da Casa Militar.

Subseção II Da Gerência de Contra Inteligência

Art. 25. A Gerência de Contra Inteligência possui a missão de assessorar, administrar, coordenar e desenvolver as atividades de Análise de Contra Inteligência e Operações de Contra Inteligência, competindo-lhe:

I - desenvolver e empregar medidas de segurança orgânica, de segurança ativa, de análise de risco e de segurança dos assuntos internos no âmbito da Casa Militar;

II - auxiliar a Coordenadoria de Inteligência nas providências necessárias para produção e atualização dos Manuais ou Procedimento Operacional Padrão de Inteligência Governamental, de Segurança Orgânica e de Segurança de Autoridades, no âmbito da Casa Militar;

III - orientar a equipe de Apoio Logístico nos processos de aquisição, desenvolvimento, programação e utilização de softwares para encriptação e decriptação das comunicações;

IV - orientar a equipe de Tecnologia da Informação, nos processos de aquisição, desenvolvimento e utilização de softwares para encriptação e decriptação dos bancos de dados e seus backups, no âmbito da Casa Militar;

V - auxiliar a Coordenadoria de Inteligência nos processos de aquisição, programação e utilização de software e hardware para soluções de controle de acesso, detecção de intrusão, alarmes e vídeo-monitoramento no âmbito da Casa Militar;

VI - realizar intercâmbio de conhecimentos com organizações congêneres da esfera federal, estadual, municipal sobre assuntos de contra inteligência e segurança governamental;

VII - fomentar e difundir a cultura de segurança orgânica no âmbito do Palácio Paiaguás;

VIII - processar os dados, informações e conhecimentos de contra inteligência produzidos e disponibilizados pelos organismos regulares de Contra inteligência;

IX - elaborar, quando solicitado, a análise prévia de indicação de servidores e policiais para cargos de responsabilidade da Casa Militar;

X - planejar e executar as Operações de Contra inteligência de interesse governamental;

XI - realizar inspeções e procedimentos de varreduras, periódicas inopinadas na sede do governo, na residência do Governador, nos locais onde estiver presente, nos veículos, aeronaves, bem como nos gabinetes dos Secretários de Estado, quando solicitado;

XII - orientar os servidores sobre procedimentos de segurança orgânica e demais procedimentos para produção, difusão, armazenamento e descarte de informações;

XIII - realizar inspeções inopinadas para avaliação da segurança nas áreas e instalações em que esta for de responsabilidade da Casa Militar;

XIV - realizar em conjunto com a Unidade de Comunicação a troca de senhas e chaves de criptografia sempre que for registrado o extravio, furto ou roubo de equipamento de comunicação.

Subseção III Da Gerência de Operações de Inteligência

Art. 26. A Gerência de Operações de Inteligência possui a missão de assessorar a Coordenadoria de Inteligência, administrar, coordenar e desenvolver as atividades de Operações de Inteligência, competindo-lhe:

I - planejar e executar as Operações de Inteligência observando a doutrina, os fundamentos e técnicas operacionais de Inteligência;

II - realizar a segurança velada do Governador, seu cônjuge e seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;

III - produzir relatório de busca após a coleta e extração de dados e informações.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário

Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário-Chefe da Casa Militar, conforme Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - zelar pelos princípios da administração pública e dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

III - elaborar a programação da Casa Militar, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;

IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;

V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito da Casa Militar;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual ;

XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII - presidir o Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários de Mato Grosso;

XIV - propor leis, decretos e normativas;

XV - exercer outras atividades no âmbito da Casa Militar situadas na área de abrangência da respectiva Casa e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 28. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto:

I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Casa Militar;

II - representar o Secretário, automaticamente, em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente;

V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Militar;

VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário;

VII - propor leis, decretos e normativos;

VIII - avocar, excepcionalmente, as competências das unidades órgãos subordinadas e as atribuições de servidores;

IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados;

X - exercer outras atividades no âmbito da Casa Militar e demais atribuições delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores

Art. 29. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

II - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

III - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sugerindo as providências cabíveis;

IV - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

V - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VI - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

X - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção II Dos Assistentes

Art. 30. Os assistentes técnicos têm como atribuições básicas:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 1º Quando nomeado no cargo de Ajudante de Ordens tem como atribuições básicas:

I - desempenhar as atribuições que lhe forem encaminhadas pessoalmente pelo Governador do Estado, Vice Governador e 1ª Dama do Estado respectivamente;

II - assistir as autoridades no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social, no que lhe couber;

III - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

IV - recepcionar, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial e particular das autoridades;

V - compor e acompanhar o cumprimento dos horários das agendas das autoridades;

VI - prestar atendimento e informação ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete em perfeita consonância com as respectivas Secretarias;

VIII - colaborar com as demais unidades da Casa Militar para promover a gestão estratégica da Casa Militar, em sintonia com a missão, visão de futuro, objetivo e metas definidos pela Instituição;

IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Agente de Proteção de Dignatários, tem como atribuições básicas:

I - realizar a segurança mediata de autoridades;

II - zelar pelo fiel cumprimento dos protocolos de segurança da Casa Militar.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas;

II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;

IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

V - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria;

IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.

Seção II Dos Gerentes

Art. 32. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;

III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe, na área de competência;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 33. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analistas, técnicos, agentes e auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira vigente.

Seção II Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo Estadual

Art. 34. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo classificam-se em: analista, técnico e apoio administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira.

Seção III Dos Profissionais da Carreira Militar do Estado de Mato Grosso

Art. 35. As atribuições dos Militares estão dispostas nos termos previstos no Estatuto dos Militares vigente.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 36. Constituem atribuições básicas dos servidores da Casa Militar, no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - realizar a medição de indicadores de processos, produtos ou tarefas sob sua responsabilidade;

VII - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;

VIII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais da Casa Militar (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

IX - atuar como fiscal de contrato, quando designado pela autoridade competente, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir às disposições contratuais e legislação pertinente.

X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O horário de trabalho da Casa Militar obedecerá a legislação vigente.

Art. 38. O Secretário e o Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.

Art. 39. Os Assessores, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Chefe da Casa Militar a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 41. O Secretário-Chefe da Casa Militar baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Militar

Art. 5º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto da Casa Militar

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DEAPOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 7º

Seção II

Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 8º

Seção III

Da Unidade Jurídica

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Da Unidade de Assessoria

Art. 10

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 11

Subseção I

Da Gerência Administrativa

Art. 12

Subseção II

Da Gerência de Orçamento e Convênios

Art. 13

Subseção III

Da Gerência Financeira e Contábil

Art. 14

Subseção IV

Da Gerência de Aquisições e Contratos

Art. 15

Subseção V

Da Gerência de Patrimônio e Serviços

Art. 16

Seção II

Da Coordenadoria de Transportes

Art. 17

Subseção I

Da Gerência de Transporte Aéreo

Art. 18

Subseção II

Da Gerência de Transporte Terrestre

Art. 19

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Segurança

Art. 20

Subseção I

Da Gerência de Proteção de Dignitários

Art. 21

Subseção II

Da Gerência de Áreas e Instalações

Art. 22

Seção II

Da Coordenadoria de Inteligência

Art. 23

Subseção I

Da Gerência de Inteligência

Art. 24

Subseção II

Da Gerência de Contra Inteligência

Art. 25

Subseção III

Da Gerência de Operações de Inteligência

Art. 26

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Secretário

Art. 27

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 28

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Dos Assessores

Art. 29

Seção II

Dos Assistentes

Art. 30

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 31

Seção II

Dos Gerentes

Art. 32

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 33

Seção II

Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo Estadual

Art. 34

Seção III

Dos Profissionais da Carreira Militar do Estado de Mato Grosso

Art. 35

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 36

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 709/2016 de 28/09/2016

Lei Ordinária nº 2606/1966 de 01/01/1966