Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 170/2007

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/07 a 5/07.

DECRETO Nº 170, DE 16 DE ABRIL DE 2007.

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/07 a 5/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1 a 5/07, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF 1/07 a 5/07, celebrados na 125ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007,

Seção 1, p. 51-2, conforme Despacho nº 24/07, do Secretário Executivo:

"AJUSTE SINIEF 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicado no DOU de 04.04.07)

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o

§ 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

`§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicado no DOU de 04.04.07)

Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, a seguinte empresa:

`68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450, Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450, Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;

70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicado no DOU de 04.04.07)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O art. 15-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

AJUSTE SINIEF 4, DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicado no DOU de 04.04.07)

Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:

`§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.`;

`§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no

§ 5º`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

AJUSTE SINIEF 5, DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicado no DOU de 04.04.07)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 125ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, renumerando o parágrafo único para

§ 1º:

`§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o

§ 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida.`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.