Decreto nº 1.717/2008
Define a conceituação de Acidente de Serviço e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.717, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Define a conceituação de Acidente de Serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativas aos militares, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
b) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
c) no decurso de viagens, objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
e) no deslocamento entre a sua residência e a organização militar em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência . Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados através de Inquérito Policial Militar ou sindicância.
Art. 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 3º Os militares acidentados após a vigência da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios deste decreto.
§ 1º Esgotado esse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.
§ 2º Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, a data da vigência deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.