Decreto nº 1.720/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.720, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a alínea c ao inciso III do
§ 1º do artigo 127, com a redação assinalada:
"Art. 127. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
III - (...)
(...)
c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
(...)."
II - alterados o caput e seu inciso VI do artigo 132, os respectivos §§ 1º e 9º e o inciso III do
§ 2º, ficando acrescentados os
§ 7º-A e 8º-A ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do
§ 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(...)
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 2º (...)
(...)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 7º A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.
(...)
§ 8º A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do
§ 2º também deste preceito.
(...).
§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação."
Art. 2º Em caráter excepcional, fica concedido, de ofício, regime especial, nas hipóteses alcançadas pelas alterações, decorrentes deste decreto, conferidas ao artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para os contribuintes que estavam enquadrados para fruição do tratamento previsto no referido artigo observada a redação vigente em 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará enquanto não revisto o processo de credenciamento do contribuinte para adequação às disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS citado, em conformidade com a Redação dada pelo artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014