Decreto nº 1.724/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.724, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput do inciso I do
§ 2º e o
§ 5º do artigo 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 2º-A e
§ 2º-B ao referido artigo, além de se revogar o respectivo
§ 4º, conforme segue:
"Art. 430. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
(...)
§ 2º A A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:
I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;
II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.
§ 2º B A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.
(...)
§ 4º (revogado)
§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:
I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;
II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no
§ 2º deste preceito;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no
§ 2º-B deste preceito."
Art. 2º Fica alterado o artigo 813 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)"
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018."
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam revogados o
§ 2º e o inciso II do
§ 5º do artigo 430, e o artigo 812 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014