Decreto nº 1.725/2018
Aprova o Regimento Interno da Casa
DECRETO Nº 1.725, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Revogado pelo Decreto nº 225 /2019) Aprova o Regimento Interno da Casa
CIVIL - do Estado de Mato Grosso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 317 , de 06 de novembro de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República. REGIMENTO INTERNO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 2.606 , de 08 de fevereiro de 1966, mantida na Estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992 e alterada pela Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010, Lei Complementar nº 69 de 15 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 90 de 1ºde agosto de 2001, Lei Complementar nº 266 de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 8.685 de 24 de julho de 2007, Lei Complementar nº 332 de 10 de outubro de 2008, Lei Complementar nº 354 de 07 de maio de 2009, Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010, Lei Complementar nº 427 de 12 de julho de 2011, Lei Complementar nº 434 de 30 de setembro de 2011, Lei Complementar nº 435 de 30 de setembro de 2011, Lei nº 9.854 de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 495 de 03 de maio de 2013, Lei Complementar nº 499 de 22 de julho de 2013, Lei Complementar nº 506 de 11 de setembro de 2013 e Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015 constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas Normas Internas e pelas legislações pertinentes tem como missão a articulação política das ações de Governo junto aos poderes, entes federativos, autoridades, sociedade civil e órgãos da administração direta e indireta. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências da Casa Civil do Estado de Mato Grosso: I - fortalecer o relacionamento e facilitar a articulação do governo com as entidades da sociedade civil, visando maior participação do cidadão mato-grossense nas ações de governo; II - garantir a representação política do Governador perante os Poderes, outros Entes da Federação, autoridades nacionais e sociedade mato-grossense, promovendo a integração política institucional; III - atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais; IV - avaliar previamente a nomeação e a exoneração de todos os cargos comissionados da Administração Pública Direta e Indireta; V - planejar, promover e coordenar os planos e programas de regularização fundiária rural e urbana; VI - promover e coordenar a busca, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, por soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, rurais e urbanos do Estado; VII - coordenar e fiscalizar, em coordenação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, a regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado; VIII - coordenar as ações da Defesa Civil.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Casa Civil, definida no Decreto nº 1.650 de 03 de setembro de 2018, compreende: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social 1.1. Secretaria Técnica do CONDES 2. Conselho de Governo II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil 1.1. Gabinete do Secretário-Adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional 1.2. Gabinete do Secretário Adjunto de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica 1.4. Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil 1.5. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - DF - ERMAT III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 2. Núcleo de Assuntos Internacionais 3. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Superintendência de Administrativa 1.1 Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças 1.1.1 Gerência de Orçamento e Convênios 1.1.2 Gerência Financeira 1.1.3 Gerência Contábil 1.2 Coordenadoria Administrativa 1.2.1 Gerência de Gestão de Pessoas 1.2.2 Gerência de Aquisições e Contratos 1.2.3 Gerência de Apoio Logístico e Serviços Gerais 1.2.4 Gerência de Protocolo e Postal 1.3 Coordenadoria de Patrimônio, Almoxarifado e Transporte 1.3.1 Gerência de Arquivo 1.4 Coordenadoria de Tecnologia da Informação VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Superintendência de Atos e Decretos 1.1. Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos 2. Superintendência de Promoção e Articulação das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência 3. Superintendência de Assuntos Indígenas 3.1. Coordenadoria de Assuntos Indígenas 4. Superintendência Operacional de Proteção e Defesa Civil 4.1. Coordenadoria de Prevenção e Preparação 4.1.1 Gerência de Monitoramento e Alerta 4.1.2 Gerência de Capacitação, Pesquisa e Projetos 4.1.3 Gerência de Mapeamento de Áreas de Risco 4.2. Coordenadoria de Administração e Logística 4.2.1 Gerência de Logística Operacional 4.3. Coordenadoria de Resposta e Reconstrução 4.3.1 Gerência de Operações e Assistência 4.3.2 Gerência de Articulação e Comando Operacional VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER 2. Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC 3. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, conforme Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, é órgão de assessoramento do Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto. Subseção I Da Secretaria Técnica do Condes
Art. 5º A Secretaria Técnica do CONDES, unidade de assistência direta ao Secretário-Chefe da Casa Civil, tem como missão prestar suporte administrativo e operacional necessários ao funcionamento do CONDES, competindo-lhe: I - assistir, supervisionar e coordenar as atividades do conselho; II - subsidiar os membros do CONDES com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas pelo Conselho; III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho; IV - executar outras providências solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o Conselho.
Seção II Do Conselho de Governo
Art. 6º O Conselho de Governo, como órgão de decisão colegiada, instituído pela Lei nº 8.685 de 24 de julho de 2007, tem como missão formular políticas, diretrizes e normas, relativas às questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Civil
Art. 7º O Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil tem como missão a articulação política das ações de Governo junto aos poderes, entes federativos, autoridades, sociedade civil e órgãos da administração direta e indireta em assuntos das respectivas competências, competindo-lhe: I - atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais; II - supervisionar a constitucionalidade e legalidade das leis, decretos e demais atos governamentais de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado; III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governo; IV - analisar a conveniência e oportunidade de apresentação de proposição legislativa; V - supervisionar o encaminhamento das respostas aos Requerimentos de Informação endereçados ao Poder Executivo; VI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, as demandas parlamentares; VII - acompanhar e encaminhar via Superintendência de Atos e Decretos as respostas aos Requerimentos de Informação endereçados ao Poder Executivo; VIII - acompanhar as respostas dos órgãos às Indicações Legislativa endereçadas ao Poder Executivo Estadual; IX - identificar e acompanhar proposições legislativas em trâmite na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional de impacto ao Estado de Mato Grosso; X - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Assembléia e de suas comissões; XI - elaborar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão nos assuntos institucionais; XII - requerer informações e pareceres técnicos aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre as proposições legislativas de interesse da Administração Estadual; XIII - articular com o Secretários de Estado a posição do governo em relação as proposições legislativas de interesse do Estado e orientar situações que exijam intervenção institucional junto ao Poder Legislativo; XIV - subsidiar os parlamentares com informações técnicas oferecidas pelos órgãos do Executivo Estadual sobre as proposições em tramitação no Legislativo; XV - publicar as mensagens encaminhadas pelo Poder Executivo á Assembléia no portal transparência; XVI - articular com a bancada de Mato Grosso em consonância com a agenda do Congresso Nacional em matérias impactantes para a realidade do estado de Mato Grosso, conforme diretrizes do Governador; XVII - acompanhar e avaliar as políticas públicas do Estado; XVIII - propor medidas de integração das ações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; XIX - secretariar os Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social, e de Governo; XX - supervisionar e coordenar, as ações da AGER, AGEM e INTERMAT. Subseção I Do Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional
Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional tem como missão coordenar, articular e supervisionar atividades de integração dos órgãos e entidades em consonância com as ações Governamentais, competindo-lhe: I - dirigir, acompanhar e orientar as atividades dos processos sistêmicos; II - avaliar a execução de programas de cooperação do Estado com instituições estaduais e nacionais; III - coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema de informação para a gestão matricial de programas e organizações; IV - divulgar informações sobre resultados dos programas prioritários de Governo. Subseção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Promoção Dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como missão conduzir ações governamentais voltadas à realização da promoção dos direitos e articulações das políticas públicas para Pessoas com Deficiência entre órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, sociedade civil organizada e entidades afins, com vista a elevação da dignidade humana e das liberdades fundamentais, objetivando à sua cidadania e inclusão social em conformidade com os princípios constitucionais e demais normas, competindo-lhe: I - articular para que as políticas públicas cheguem à toda pessoa com deficiência tendo direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofra nenhuma espécie de discriminação; II - dar suporte aos movimentos da Sociedade Civil voltados à promoção dos direitos das Pessoas com Deficiência; III - estabelecer e manter relações de parcerias com a iniciativa privada e entidades governamentais visando à cidadania e inclusão social da pessoa com deficiência; IV - acompanhar e incentivar as entidades governamentais a adotar soluções e a difundir normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico; V - propor para que sejam alocados recursos orçamentários das Secretarias, autarquias e órgãos para a execução da política voltada às Pessoas com Deficiência; VI - promover e incentivar os intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins de caráter nacional. Subseção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
Art. 10. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica tem como missão assegurar a execução de serviços administrativos e tecnológicos de excelência, apoiando a área finalística no alcance dos seus resultados, visando a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis a programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria; III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da Secretaria; IV - gerir o Plano de Trabalho Anual. Subseção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil
Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil tem como missão garantir a promoção e implementação das ações de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a União e Municípios, competindo-lhe: I - planejar, supervisionar a execução da política de proteção e defesa civil no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - expedir normas para implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; III - supervisionar o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; IV - estabelecer critérios e condições para homologação de situações de emergência e estado de calamidade pública; V - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam causar o aumento na resiliência a desastres; VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados nas ações de proteção e defesa civil; VIII - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres; IX - apoiar os municípios na implantação dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, e núcleos de proteção e defesa civil de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC; X - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; XI - apoiar os municípios na elaboração da carta geotécnica; XII - apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; XIII - propor/expedir portarias e atos normativos referentes à organização administrativa interna e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos; XIV - manter articulação com órgãos municipais, estaduais, federais, entidades paraestatais e privadas e entidades não governamentais. Subseção V Do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-df - Ermat
Art. 12. O Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF, como órgão de direção superior, tem como missão representar e assessorar o poder Executivo do Estado de Mato Grosso, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, Instituições Públicas e Privadas e Organismos Internacionais, a fim de promover a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado, competindo-lhe: I - facilitar a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entes federados e auxiliar no relacionamento e na tomada de decisões especialmente aqueles oriundos de convênios para a melhoria da gestão pública; II - organizar a agenda do Governador em visita a Brasília; III - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, Secretários e Secretários-adjuntos, Presidentes de Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista do Estado; IV - acompanhar a concessão de passaportes, vistos e agendas em viagens oficiais de agentes públicos; V - representar o Estado, participar de solenidades, eventos, negociações em atividades inerentes às funções do ERMAT em Brasília ou por delegação do chefe do Poder Executivo em território nacional e internacional, junto às embaixadas e representantes de outros países sediados ou não em Brasília, como também coordenar inclusive grupos de trabalho, colaborar para promoção e divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso; VI - articular e acompanhar a tramitação e o desenvolvimento de programas, projetos, convênios, termos de cooperações e emendas parlamentares originados de agentes financeiros, Empresas Públicas, Autarquias, Empresas de Economia Mista, e outros órgãos que envolvam recursos do Governo Federal; VII - representar, articular e desenvolver parcerias com investidores nacionais de capital público, misto ou privado que tenham interesse em desenvolver atividades em Mato Grosso; VIII - monitorar a execução orçamentária e financeira, ocorrência de inadimplência e outras irregularidades, informando aos responsáveis pela regularização; IX - articular e acompanhar junto ao Congresso Nacional e Ministérios, a proposição e a execução das emendas parlamentares inclusive matérias em tramitação de interesse econômico, social, fiscal e outros do Estado; X - propiciar logística às pessoas que necessitarem de tratamento na capital federal quando solicitada pelo Tratamento Fora de Domicílio - TFD da Secretaria Estadual de Saúde; XI - coordenar junto ao Governo do Estado e Assembléia Legislativa parcerias vinculadas ao Estado, dentro das funções do ERMAT; XII - apresentar e desenvolver oportunidades, projetos e investimentos para o Estado com participação, mesmo que minoritária, de capital externo.
Parágrafo único. O ERMAT atuará em transversalidade e sinergia com os órgãos e entidades do Governo Estadual e Federal, especialmente quando as ações forem convergentes com suas atividades. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger
Art. 13. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultado - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico no âmbito do órgão/entidade de atuação de forma alinhada aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação; II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAN e capacitar as equipes setoriais; III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação; IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual; V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo; VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO); VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação; IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial; X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação; XII - subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo; XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade, IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.
Seção II Do Núcleo de Assuntos Internacionais
Art. 14. O Núcleo de Assuntos Internacionais tem como missão dar suporte à gestão do Governo no âmbito internacional, promovendo a articulação e a interação dos órgãos em iniciativas de divulgação, cooperação e parcerias com governos e entidades estrangeiros, para melhoria das políticas públicas, competindo-lhe: I - planejar, conduzir, integrar e articular as ações dos órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso na esfera internacional, em parceria com o governo federal, os municípios e entidades do setor privado ou outras, se necessário; II - coordenar a formulação das diretrizes da Política Internacional do Estado de Mato Grosso, em consonância com diretrizes do Governo Federal; III - articular as iniciativas de Estado com a política externa do Governo Federal; IV - dar suporte técnico às missões internacionais coordenadas pelo Estado de Mato Grosso; V - orientar e prestar suporte técnico ao Governador em matéria internacional; VI - dar apoio e prestar assessoria ao recebimento de delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Estado; VII - gerenciar e registrar os acordos, programas e projetos de cooperação internacional do Estado de Mato Grosso; VIII - viabilizar e assessorar a captação de empréstimos e financiamentos externos, com autorização das instancias federais, para atender a realização de projetos de interesse do Estado; IX - apoiar, propor e promover eventos internacionais, em conjunto com as unidades administrativas do Estado, no país e exterior; X - apoiar a adoção de programas de intercâmbio e cooperação nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial entre o Governo do Estado e os agentes internacionais; XI - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações previstas em processo de irmanamento com cidades estrangeiras (cidades-irmãs); XII - analisar e traduzir correspondências internacionais encaminhadas ao Estado de Mato Grosso, dando-lhes os encaminhamentos necessários; XIII - conduzir, em parceria com os órgãos governamentais, a participação do Estado em iniciativas de divulgação de suas potencialidades no exterior; XIV - organizar e conduzir as iniciativas de cooperação, acordos, realização de pesquisas e quaisquer parcerias com órgãos e entidades internacionais nas diferentes áreas das políticas públicas; XV - acompanhar no âmbito estadual a implementação de acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; XVI - dar subsídios à celebração de acordos e instrumentos de cooperação multilateral; XVII - articular com as Secretarias para promover a efetivação de parcerias, tratados e acordos com órgãos e entidades internacionais; XVIII - coordenar as relações diplomáticas do Estado com governos e entidades estrangeiros; XIX - dar suporte às Secretarias na atração de investimentos estrangeiros estratégicos para o Estado.
Seção III Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci
Art. 15. A Unidade Setorial de Controle Interno, tem como missão apoiar a Controladoria Geral do Estado - CGE, no cumprimento de sua missão institucional, especialmente na verificação da estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno competindo-lhe: I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração; III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte as atividades de auditoria; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 16. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 17. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; IV - desenvolver relatórios técnicos e informativos. V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Superintendência Administrativa
Art. 18. A Superintendência Administrativa tem como missão prover recursos e informações para a execução e desenvolvimento das atividades finalísticas dos Órgãos vinculados à Casa Civil, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços de apoio, competindo-lhe: I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio; III - avaliar e monitorar os indicadores da área administrativa; IV - realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; V - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência; VI - orientar e coordenar os processos de trabalho referentes ao Sistema de Gestão de Documentos - Protocolo e Arquivo; VII - supervisionar e controlar a execução financeira. VIII - definir a modalidade licitatória.
Parágrafo único. A Casa Civil será responsável pela execução das atividades administrativas dos Gabinetes de Governo, de Articulação e Desenvolvimento Regional, de Transparência Combate a Corrupção e de Assuntos Estratégicos. Subseção I Da Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças
Art. 19. A Coordenadoria de Orçamento, Convênios e Finanças tem como missão gerir os processos financeiros e contábeis assim como monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária e gerir os convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução assim como as ações relacionadas, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe: I - coordenar, monitorar e orientar os processos do sistema de orçamento; II - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais; III - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; VI - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; VII - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; VIII - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; IX - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; X - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária; XI - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária. Da Gerência de Orçamento e Convênios
Art. 20. A Gerência de Orçamento e Convênios tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária e gerir os convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER; VII - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema FIPLAN, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda; VIII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; IX - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; X - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN; XI - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; XII - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial, XIV - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; XV - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XVIII - atestar a conformidade de seus processos; XIX - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial; XX - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho.
§ 1º Na descentralização de recursos de Convênios, as competências são: I - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos no sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; III - providenciar a publicação do termo de convênio firmado com os proponentes; IV - registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no sistema de gerenciamento de convênios SIGCON; V - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio; VI - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos; VII - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial; VIII - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio; IX - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; X - reportar à Superintendência de Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios.
§ 2º Na Captação e Ingresso de Recursos, as competências são: I - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; II - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares; III - acompanhar e dar suporte na execução do convênio; IV - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; V - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VI - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente; VII - reportar à Superintendência de Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios.
§ 3º No Termo de Cooperação as competências são: I - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; II - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; III - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; IV - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; V - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; VI - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; VII - manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; VIII - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle. Da Gerência Financeira
Art. 21. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional, competindo-lhe: I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas; III - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; IV - realizar a liquidação das despesas programadas; V - realizar o pagamento das despesas programadas; VI - monitorar e realizar a baixa da prestação de contas de diárias no sistema FIPLAN; VII - analisar a prestação de contas de adiantamento e providenciar a baixa no sistema FIPLAN; VIII - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro; IX - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; X - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; XI - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; XII - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; XIII - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais. Da Gerência Contábil
Art. 22. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito fazendário, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente, competindo-lhe: I - solicitar a abertura, alteração e encerramento das contas bancárias; II - realizar baixa, reconhecimento e atualização da dívida fundada no sistema FIPLAN; III - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; IV - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos, convênio e garantias contratuais; V - monitorar a depreciação de bens móveis; VI - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; VII - proceder o levantamento e a correta escrituração dos bens de consumo e permanente, os exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; VIII - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; IX - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; X - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial; XI - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; XII - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária; XIII - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas as diretrizes do órgão central; XIV - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro; XV - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária; XVI - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados; XVII - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; XVIII - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; XIX - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado; XX - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas; XXI - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão; XXII - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado. Subseção II Da Coordenadoria Administrativa
Art. 23. A Coordenadoria Administrativa tem como missão coordenar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de gestão de pessoas, aquisições e contratos, apoio logístico e serviços gerais, protocolo e postal; II - monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; III - orientar e validar a elaboração do termo de referência ou projeto básico/plano de trabalho para aquisição de bens ou serviços relacionados à sua área de atuação. Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 24. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão auxiliar a Casa Civil a alcançar seus objetivos, por meio da promoção de Políticas Públicas e Diretrizes de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários; III - contratar temporários; IV - solicitar e acompanhar concurso público; V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE informações sobre concurso; VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado; VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; X - acompanhar, analisar e informar vida funcional; XI - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; XII - formalizar gozo de férias; XIII - conceder licença prêmio; XIV - formalizar gozo de licença prêmio; XV - orientar e instruir processo de abono permanência; XVI - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XVII - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XVIII - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XIX - gerir lotacionograma e quadro de pessoal; XX - acompanhar processo administrativo disciplinar; XXI - instruir processo de desligamento de pessoal; XXII - redimensionar e planejar quadro de pessoal; XXIII - descrever e analisar cargos e funções; XXIV - orientar e instruir processo para enquadramento originário; XXV - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; XXVI - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal; XXVII - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical; XXVIII - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XXIX - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XXX - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho; XXXI - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XXXII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XXXIII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XXXIV - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST; XXXV - levantar as necessidades de capacitação; XXXVI - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XXXVII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XXXVIII - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XXXIX - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XL - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XLI - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais; XLII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XLIII - analisar e aprovar a folha de pagamento; XLIV - cancelar pagamentos; XLV - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais. XLVI - realizar controle de assiduidade; XLVII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XLVIII - planejar e medir indicadores de pessoal; XLIX - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; L - orientar e instruir processo de aposentadoria; LI - descontar faltas não justificadas. Da Gerência de Aquisições e Contratos
Art. 25. A Gerência de Aquisições e Contratos tem como missão, gerenciar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais; II - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão; III - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação. V - elaborar e executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; VI - realizar procedimento da fase interna da licitação; VII - coordenar o procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente; IX - aderir à ata de registro de preços; X - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; XI - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação; XII - elaborar e formalizar contratos; XIII - monitorar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações; XIV - monitorar a execução física e financeira dos contratos de sua área de atuação; XV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais; XVI - dar suporte e orientar os fiscais de contratos. XVII - manter sob a guarda os contratos originais respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado; XVIII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual; XIX - providenciar o registro de todos os processos de aquisições e contratos nos respectivos Sistemas Coorporativos de Aquisições Governamentais e de Gestão de Contratos; XX - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; XXI - disponibilizar as informações e arquivos de documentos referentes às aquisições para alimentação do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências do Tribunal de Contas do Estado. Da Gerência de Apoio Logístico e Serviços Gerais
Art. 26. A Gerência de Apoio Logístico e Serviços Gerais têm como missão promover soluções eficientes permitindo racionalização de custos e a fiscalização dos respectivos contratos, nos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, reprografia, copeiragem, manutenção predial (pequenos reparos elétrico, hidráulico e ar condicionado), chaveiro e carimbo, denominados serviços gerais, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza); IV - monitorar a execução física e financeira dos contratos de sua área de atuação. Da Gerência de Protocolo e Postal
Art. 27. A Gerência de Protocolo e Postal tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, competindo-lhe: I - registrar, autuar, tramitar e distribuir documentos; II - gerir o sistema informatizado de protocolo e capacitar os usuários; III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo. Subseção III Da Coordenadoria de Patrimônio, Almoxarifado e Transporte
Art. 28. A Coordenadoria de Patrimônio, Almoxarifado e Transporte tem como missão prover bens para a execução e desenvolvimento das atividades do órgão, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade e orientar e coordenar os processos de gestão de transporte do órgão, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição; II - realizar o recebimento físico de bens permanente; III - realizar incorporação de bens permanentes; IV - realizar a movimentação de bens permanentes; V - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade; VI - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e pela legislação vigente; VII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; VIII - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo; IX - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; X - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XI - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XII - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XIII - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XIV - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XV - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade; XVI - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEGES; XVII - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; XVIII - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente; XIX - realizar incorporação de bens de consumo; XX - realizar a baixa de bens de consumo; XXI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência; XXII - realizar descarte de bens de consumo obsoleto; XXIII - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; XXIV - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; XXV - gerir o uso da frota; XXVI - realizar a gestão de combustível; XXVII - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade; XXVIII - manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade; XXIX - monitorar a execução física e financeira dos contratos de sua área de atuação. Da Gerência de Arquivo
Art. 29. A Gerência de Arquivo Setorial tem como missão gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; II - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; III - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente; IV - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; V - acompanhar a atualizar do Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; VI - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido.
Seção IV Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 30. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI; II - elaborar plano setorial anual do SETI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI; IV - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI; V - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI; VI - disseminar o SETI; VII - gerenciar serviços de terceiros de TI; VIII - gerenciar a segurança da tecnologia da informação setorial; IX - implantar e manter softwares; X - identificar soluções de software setoriais; XI - implantar e manter Infraestrutura de TI; XII - gerenciar ambiente físico de TI; XIII - gerenciar serviços de atendimento e suporte de TI; XIV - monitorar a execução física e financeira dos contratos de sua área de atuação.
CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Atos e Decretos
Art. 31. A Superintendência de Atos e Decretos tem como missão acompanhar, controlar e publicar os atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, bem como identificar e corrigir distorções de ordens redacionais, competindo-lhe: I - encaminhar a Secretaria Adjunta de Ação Governamental as normatizações referentes a cargos comissionados; II - fornecer ao titular da Secretaria Adjunta de Ação Governamental informações referentes aos assuntos de sua competência; III - solicitar a Procuradoria Geral do Estado, análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais; IV - organizar e enviar para publicação a legislação de competência do Chefe do Poder Executivo; V - ordenar o trâmite das minutas de projeto de Lei e Decretos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - coordenar o encaminhamento de prazos de ações a projetos de leis submetidos à decisão do Governador; VII - encaminhar as comunicações do Poder Executivo à Assembléia Legislativa; VIII - controlar e arquivar os documentos oficiais referentes aos assuntos de sua competência; IX - receber, distribuir e acompanhar os Projetos de Leis oriundos da Assembléia Legislativa, submetidos à sanção do Governador; X - receber e formatar as minutas de decretos para posterior publicação. Subseção I Da Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos
Art. 32. A Coordenadoria de Controle e Análise de Atos e Decretos tem como missão controlar e revisar os atos e decretos de competência do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe: I - revisar e atualizar legislação de competência do Chefe do Poder Executivo; II - organizar os atos e legislação para publicação; III - receber os atos de eventos de pessoal, enviados à Casa Civil para publicação.
Seção II Da Superintendência de Promoção e Articulação Das Políticas Públicas Para as Pessoas Com Deficiência
Art. 33. A Superintendência de Promoção e Articulação das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência tem como missão realizar ações para a inclusão social e plena cidadania das pessoas com deficiência, competindo-lhe: I - acompanhar a execução, avaliar os resultados e indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações de integração da pessoa com deficiência; II - criar banco de dados para servir como referência para elaboração de planos, programas, projetos, políticas, dados censitários, pesquisas cientificas e estudos de temas relativos à pessoa com deficiência; III - cooperar com os Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação, informação e tecnologia assistiva; IV - divulgar informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência; V - dar suporte as prefeituras para a criação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência e promover capacitação de seus conselheiros; VI - monitorar as ações governamentais dirigidas às pessoas com deficiência, atuando articulada e harmonicamente com as Secretarias e órgãos do Poder Executivo Estaduais, garantindo a eficácia das políticas públicas; VII - realizar a organização de eventos institucionais.
Seção III Da Superintendência de Assuntos Indígenas
Art. 34. A Superintendência de Assuntos Indígenas tem como missão cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas, visando o bem estar e entendimento pacífico dos povos indígenas e não indígenas, competindo-lhe: I - participar das ações de cooperação técnica de interesse dos povos indígenas; II - atuar como interlocutora, em assuntos indígenas; III - propor a implementação das diretrizes e medidas de políticas indígenas; IV - avaliar e monitorar as diretrizes e medidas a serem implementadas pelo Estado; V - prestar assistência imediata em conjunto com a FUNAI aos povos indígenas, em casos de emergência e calamidades públicas; VI - atuar em conjunto com a FUNAI como órgão de sustentação, orientação, execução, elaboração e fiscalização nas ações voltadas a preservação dos povos indígenas, bem como na sua cultura e sua sustentabilidade; VII - desenvolver ações sociais de melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas; VIII - realizar assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos ou atividades indígenas. Subseção I Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas
Art. 35. A Coordenadoria de Assuntos Indígenas tem como missão coordenar, as ações voltadas aos povos indígenas, com vistas ao bem-estar e convivência pacífica entre os povos indígenas e não indígenas, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração de projetos que venham ao encontro dos interesses dos povos indígenas; II - coordenar e orientar as ações voltadas à preservação dos povos indígenas; III - coordenar a realização de assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos relacionados aos povos indígenas; IV - executar programas, projetos, convênios, termos de cooperações de interesse dos povos indígenas; V - realizar trabalhos de atendimento, apoio e articulação junto a outros órgãos de assuntos de interesse dos povos indígenas; VI - criar e manter atualizado banco de dados de informações referente assuntos indígenas.
Seção IV Da Superintendência Operacional de Proteção e Defesa Civil
Art. 36. A Superintendência Operacional de Proteção e Defesa Civil tem como missão promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe: I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC; II - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; III - monitorar itens de controle para as condições climáticas (Umidade do Ar, Previsão do Tempo); IV - coordenar a implantação e atuação das Regionais de Proteção e Defesa Civil; V - prestar apoio técnico e propor parcerias com as instituições governamentais, não governamentais, com foco na diminuição dos riscos de desastres; VI - subsidiar as Instituições competentes com informações pertinentes a restrições de construção, tráfego e utilização de áreas suscetíveis a desastres, de acordo com seu grau de risco; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - coordenar o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; IX - manter cadastro de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres; X - identificar as bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; XI - manter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e Municípios; XII - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres. Subseção I Da Coordenadoria de Prevenção e Preparação
Art. 37. A Coordenadoria de Prevenção e Preparação tem como missão coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à prevenção de desastres e minimização de danos, competindo-lhe: I - implementar ações, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, observando as diretrizes e metas da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil relacionadas com a prevenção e mitigação para emergências e desastres; II - implementar, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos e institucionais relacionados à Proteção e Defesa Civil; III - planejar o programa de formação, capacitação continuada e de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC; IV - promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem no Estado; V - acompanhar a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo, e outros pertinentes; VI - planejar as Conferências e Fóruns Estaduais de Proteção e Defesa Civil, e outros eventos promovidos pela Secretaria; VII - supervisionar a elaboração de publicações técnicas relacionadas à Proteção e Defesa Civil; VII - acompanhar o desenvolvimento e revisão de normas gerais pertinentes a Proteção e Defesa Civil; IX - avaliar as propostas de convênios, ajustes e outros documentos congêneres, relativos às ações de prevenção e mitigação; X - promover o intercâmbio técnico-científico do SEPDEC e as organizações que atuam nessa área; XI - elaborar diretrizes quanto às atividades da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores, para ações de proteção e defesa civil. Da Gerência de Monitoramento e Alerta
Art. 38. A Gerência de Monitoramento e Alerta tem como missão promover o monitoramento e a análise das condicionantes geológicas, geoambientais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos e suas vulnerabilidades, bem como, fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil, competindo-lhe: I - coordenar, articular e integrar as ações de monitoramento, mitigação e resposta a desastres; II - planejar, executar e coordenar a organização do banco de dados e registros históricos de eventos climatológicos e meteorológicos; III - produzir análise técnica dos registros dos eventos climatológicos e meteorológicos; IV - executar as diretrizes para a difusão de alertas a desastres; V - integrar e articular as ações de monitoramento desastres; VI - utilizar a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores para ações de proteção e defesa civil; VII - participar de testes relacionados com a preparação e resposta a desastres; VIII - fomentar a criação, estruturação. atualização e divulgação de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres no Estado; IX - normatizar os procedimentos relativos a padronização dos serviços do 199. Da Gerência de Capacitação, Pesquisa e Projetos
Art. 39. A Gerência de Capacitação, Pesquisa e Projetos tem como missão promover a capacitação e a mobilização comunitária, a pesquisa e realização de projetos com foco na minimização de riscos de desastres, competindo-lhe: I - executar programas e projetos de capacitação voltados à prevenção de desastres no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC; II - realizar cursos, seminários, encontros e eventos de capacitação em Proteção e Defesa Civil; III - orientar e executar o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, em âmbito estadual; IV - elaborar planos preventivos e de contingência, em âmbito estadual, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de proteção e defesa civil; V - desenvolver eventos relacionados à Proteção e Defesa Civil; VI - manter banco de dados com informações sobre as capacitações em proteção e defesa civil; VII - coordenar a execução dos simulados de preparação para desastres; VIII - promover, junto a rede estadual pública e privada de ensino, ações voltadas a disseminação de noções básicas de Proteção e Defesa Civil; IX - elaborar, em conjunto com a comunidade acadêmica, projetos voltados a minimização de riscos de desastres. Da Gerência de Mapeamento de Áreas de Risco
Art. 40. A Gerência de Mapeamento de Áreas de Risco tem como missão promover o mapeamento das áreas suscetíveis a desastres de causas naturais e/ou tecnológicas com foco na minimização de desastres, competindo-lhe: I - realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades com foco na minimização de riscos de desastres; II - elaborar, em conjunto com a comunidade acadêmica e/ou iniciativa privada, projetos voltados à identificação de áreas suscetíveis a desastres; III - auxiliar na elaboração das cartas geotécnicas e cartas de riscos dos municípios; IV - criar e gerir o sistema de tecnologia de informação, necessário ao armazenamento, elaboração e gestão de mapeamento de áreas de risco; V - mapear as bacias hidrográficas com risco de ocorrências de desastres; VI - gerenciar e manter atualizado o cadastro de áreas suscetíveis a riscos de desastres; VII - subsidiar as Instituições competentes com informações pertinentes a restrições de construção, tráfego e utilização de áreas suscetíveis a desastres, de acordo com seu grau de risco. Subseção II Da Coordenadoria de Administração e Logística
Art. 41. A Coordenadoria de Administração e Logística tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos administrativos e de apoio, assegurando o adequado funcionamento das atividades operacionais com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - manter atualizado o sistema de acompanhamento de demandas; II - coordenar o Planejamento Operacional das ações de Proteção e Defesa Civil com foco na minimização de desastres; III - normatizar os procedimentos relativos a padronização dos serviços do 199; IV - coordenar o controle e distribuição de materiais de consumo e permanentes necessários ao cumprimento das atividades finalísticas da Defesa Civil; V - coordenar a comunicação social em assuntos pertinentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil. Da Gerência de Logística Operacional
Art. 42. A Gerência de Logística Operacional tem como missão gerenciar e mobilizar a estrutura operacional, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, competindo-lhe: I - desenvolver ações para o atendimento às necessidades logísticas nas missões operacionais da superintendência; II - subsidiar no planejamento para mobilização de servidores na atuação da gestão de desastres; III - gerenciar a distribuição de kits humanitários; IV - gerenciar a montagens de abrigos provisórios as pessoas afetadas em situações de emergências e/ou calamidade pública; V - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Superintendência, bem como providenciar o termo de responsabilidade de veículos em transito; VI - dar suporte aos atendimentos emergenciais de Proteção e Defesa Civil. Subseção III Da Coordenadoria de Resposta e Reconstrução
Art. 43. A Coordenadoria de Resposta e Reconstrução tem como missão coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à minimização de danos, socorro e assistência às populações afetadas e reabilitação e reconstrução dos cenários deteriorados por desastres, competindo-lhe: I - constituir grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Proteção e Defesa Civil; II - supervisionar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelo órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, sem prejuízos da subordinação que estiverem vinculados; III - normatizar em conjunto com o Centro Integrado de Operações da Segurança Pública (CIOSP), a implantação e padronização no atendimento dos serviços de emergência 199; IV - elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência, com procedimentos relativos ao atendimento a desastres de causas naturais e/ou tecnológicas; V - dar suporte aos órgãos municipais de proteção e defesa civil em ações de resposta e reconstrução em desastres; VI - normatizar e padronizar os manuais que se destinem a orientar ou disciplinar a execução das ações de reabilitação e de reconstrução; VII - prestar socorro a população atingida por desastres de causas naturais e/ou tecnológicas; VIII - coordenar a instalação de abrigos destinados a população desabrigada; IX - coordenar a distribuição de kits de ajuda humanitária a população atingida por desastres de causas naturais e/ou tecnológicas. Da Gerência de Operações e Assistência
Art. 44. A Gerência de Operações e Assistência tem como missão promover o gerenciamento das ações de socorro e assistência às populações atingidas por sinistros, reabilitando e promovendo a recuperação de áreas deterioradas por desastres, competindo-lhe: I - vistoriar, emitindo parecer técnico, as áreas atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, ou em iminência; II - realizar intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação de locais de risco de desastres; III - realizar o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas equipes de resposta às emergências, propondo melhorias cabíveis. Da Gerência de Articulação e Comando Operacional
Art. 45. A Gerência de Articulação e Comando Operacional tem como missão promover as ações de articulação com os diversos órgãos do Estado, Municípios, União, entidades não governamentais, iniciativa privada e comunidade, visando a minimização dos riscos de desastres, competindo-lhe: I - dar suporte técnico aos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil para a avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres; II - emitir parecer sobre os processos das Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública; III - prestar assistência técnica aos municípios na captação de recursos necessários a reabilitação e reconstrução; IV - articular a integração das ações inerentes à Coordenadoria com as ações das Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 46. Constituem atribuições básicas do Secretário-Chefe da Casa Civil conforme Lei Complementar 566 de 20 de maio de 2015: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 47. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos: I - auxiliar o Secretário no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas às competências da respectiva Secretaria Adjunta; II - representar o Secretário em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente; V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado; VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário; VII - propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação; VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário; XI - representar e substituir, quando determinado, o Secretário em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, em eventos, reuniões e outros fóruns de representação.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 48. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Secretaria; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade; III - orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados; IV - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; V - prestar informações, elaborar relatórios, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência; VII - desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 49. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Assessores
Art. 50. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos; II - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais; III - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sugerindo as providências cabíveis; IV - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes; V - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VI - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; X - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar manifestação técnica e relatórios técnicos com respaldo em sua formação superior e a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 51. Os assistentes têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete: I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; II - distribuir correspondências; III - atender ao telefone do gabinete; IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; V - prestar serviços de copeiragem; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 52. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas,, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade; VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.
Seção II Dos Gerentes
Art. 53. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestações técnicas e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 54. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analista, técnico e apoio.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção II Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo Estadual
Art. 55. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo dividem-se em: analista, técnico e apoio administrativo.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo Estadual estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção III Dos Gestores Governamentais
Art. 56. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 57. Constituem atribuições comuns aos servidores da CASA CIVIL no exercício de suas atividades: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade. VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O horário de trabalho da CASA CIVIL obedecerá à legislação vigente.
Art. 59. O Secretário e os Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.
Art. 60. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes preferencialmente devem ser portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Chefe da Casa Civil a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 62. O Secretário de Chefe da Casa Civil baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.