Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 173/2019

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 173, DE 12 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 304230/2019, e; CONSIDERANDO que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população; CONSIDERANDO que as informações constantes em Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE, Nota Técnica Sobre a Previsão Climática por Consenso - CPTEC/INPE e no informativo nº 05/2019 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco critico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2019; realizado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2019, com fundamento no

§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 30 de novembro de 2019, com fundamento no

§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 229 /2019)

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 28 de outubro de 2019, com fundamento no

§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 278 /2019)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.