Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.732/2008

Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.732, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 121 /2015) Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que direcionam a atuação da Administração Pública;

Considerando a necessidade de promover uma maior rapidez e clareza nos procedimentos voltados à contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando o gasto médio dos estudantes com o transporte coletivo no Estado de Mato Grosso, consistente no deslocamento entre sua residência e o local onde desenvolve suas atividades de estágio e a respectivo retorno, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, destinada a estudantes matriculados com freqüência efetiva em cursos regulares de ensino superior.

Art. 2º O estágio deve comportar atividades relacionadas ao projeto pedagógico do curso do educando e propiciar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando a contextualização curricular e o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.

Parágrafo único. O estagiário somente pode exercer suas atividades em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática em sua formação.

Art. 3º A celebração do contrato de estágio é efetivada mediante autorização do Poder Executivo se dá por meio de convênio firmado entre os agentes de integração, as instituições de ensino superior e a Administração estadual, em que ficam estabelecidas as obrigações de cada entidade.

Art. 4º A contratação de estagiários tem como pressuposto a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, com os seguintes elementos: I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do órgão ou entidade concedente e do agente de integração; II - menção do convênio a que se vincula; III - cláusula constando que o compromisso de estágio não configura vínculo empregatício de qualquer natureza; IV - valor da bolsa mensal de estágio e a garantia de concessão do auxílio-transporte na hipótese de estágio não obrigatório; V - prazo de duração do estágio; VI - cláusula contendo as obrigações mínimas do estagiário; VII - indicação da apólice de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja contratação será delegada à agência de integração através do convênio; VIII - descrição dos recursos orçamentários necessários à realização das despesas inerentes à execução do contrato; IX - cláusula especificando as hipóteses de rescisão do contrato; X - assinatura das partes: unidade concedente, estagiário e Instituição de ensino, bem como do agente de integração, na qualidade de partícipe;

Parágrafo único. Os valores referentes à bolsa mensal e ao auxílio-transporte serão transferidos aos agentes de integração, que se responsabilizarão pelo repasse aos estagiários.

Art. 5º Aos órgãos e entidades do Poder Executivo competem às seguintes obrigações: I - cumprir e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso com a instituição de ensino superior e com o educando; II - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a freqüência e a pontualidade do estagiário; III - designar servidor estadual para acompanhar, controlar e supervisionar o desempenho do estudante no estágio.

Art. 6º A Administração estadual pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.

§ 1º Ao agente de integração compete: I - identificar as oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - cadastrar os estudantes por área de formação; V - zelar pela efetiva observância do projeto pedagógico e programação curricular estabelecida para cada curso.

§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 7º O órgão ou entidade concedente, por intermédio dos agentes de integração, deve contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 8º O órgão ou entidade interessada na contratação de estagiário deverá solicitar à entidade encarregada da seleção a publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de processo seletivo, no qual, obrigatoriamente, constará: I - os requisitos para o exercício da função de estagiário; II - quantidade de vagas; III - local, horário e prazo para a realização das inscrições, que deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis; IV - local, horário e data para a aplicação da prova escrita; V - local, horário e data para a realização da entrevista; e VI - o conteúdo programático.

Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional pode realizar a contratação direta de forma excepcional, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas de estágio, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Estado de Administração

Art. 9º O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita, que ficará a cargo do agente de integração, e realização de entrevista, que ficará a cargo da Administração.

Art. 10. A aplicação de prova escrita será de caráter unicamente classificatório.

Art. 11. Os candidatos serão classificados de acordo com os valores decrescentes das notas obtidas na prova escrita.

Art. 12. Com base na lista organizada na forma do art. 11 serão convocados para a realização de entrevista os candidatos classificados com as maiores notas até o triplo do número de vagas.

Parágrafo único. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite de vagas previsto.

Art. 13. A entrevista, de caráter unicamente eliminatório, valerá 10 (dez) pontos, sendo eliminados os candidatos que obtiverem nota inferior a 05 (cinco) pontos.

Art. 14. Na avaliação do candidato na entrevista serão considerados: a) o domínio do conhecimento exigido no programa das matérias; b) o emprego adequado da linguagem; c) a articulação do raciocínio; d) a capacidade de argumentação; e e) a postura.

Art. 15. Os candidatos serão considerados aprovados ou não aprovados na entrevista.

Art. 16. O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade concedente homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.

Art. 18. O processo seletivo terá o prazo de validade improrrogável de 01 (um) ano.

Art. 19. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em processo seletivo para contratação de estagiário, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.

Parágrafo único. Os candidatos portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas, sendo-lhes reservado, no mínimo 10% (dez por cento) do total de vagas.

Art. 20. A duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 21. Ao estagiário é assegurado o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido de maneira proporcional.

§ 2º Os dias de recesso serão concedidos preferencialmente durante as férias escolares, proporcionalmente aos dias já trabalhados, observando-se o interesse e a conveniência da Administração, que poderá expedir instruções normativas complementares sobre a matéria.

§ 3º O recesso de que trata este artigo deve ser remunerado.

Art. 22. O estágio tem carga horária de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário.

§ 1º É dever da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares e acadêmicas, bem como suas posteriores alterações.

§ 2º De acordo com o cronograma de avaliação encaminhado pela instituição de ensino, durante o referido período, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante.

§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta efetuar a contratação de estagiários com carga horária diversa da prevista no "caput" deste artigo.

Art. 23. Será concedido bolsa mensal de estágio aos estagiários, cujo valor está definido no Anexo I do presente Decreto.

§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a freqüência mensal do estagiário deduzindo-se as faltas não justificadas.

§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.

§ 3º Aos estagiários será concedido auxílio transporte na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 4º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 24. O valor do auxílio transporte está definido no Anexo II do presente Decreto, sendo fixo e igual para todos os estagiários.

Art. 25. É vedado ao estagiário no exercício de suas funções: I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho; II - pleitear interesse a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário; III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve; IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cumprimento do estágio; V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições; VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; VII - utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços particulares.

Art. 26. Ocorrerá o desligamento do estagiário: I - automaticamente ao término do estágio; II - a qualquer tempo no interesse da Administração; III - a pedido do estagiário; IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso; V - pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês; VI - pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração; VIII - em decorrência de desempenho insatisfatório; IX - por reprovação em quaisquer das disciplinas previstas na grade curricular do curso; X - por descumprimento de qualquer das vedações contidas no artigo anterior.

Art. 27. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão ou entidade concedente em cooperação com a instituição de ensino.

§ 1º A parte concedente indicará funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

§ 2º Caberá ao referido funcionário, indicado pela parte concedente, elaborar, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades em duas vias, com vista obrigatória ao estagiário, que se responsabilizará pelo encaminhamento à instituição de ensino e posterior entrega de uma das vias com recibo à Administração;

§ 3º Cabe à parte concedente, por ocasião do desligamento do estagiário, entregar à instituição de ensino termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

Art. 28. O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.

Art. 29. Após a conclusão satisfatória do estágio, o órgão ou entidade concedente encaminhará à instituição de ensino o Termo de Realização do Estágio, observando o modelo a ser estabelecido por Instrução Normativa.

Art. 30. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio, auxílio-transporte e outros eventuais benefícios, onerarão as dotações próprias de cada órgão ou entidade.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente em relação aos contratos firmados a partir dessa data.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.126 de 18 de maio de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ANEXO I O valor da bolsa mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2009, observará às expectativas e valor abaixo:

1 - estagiário de cursos de educação superior

a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais R$: 360,00 (trezentos e sessenta reais)

ANEXO II O valor do auxílio transporte dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2009, observará às expectativas e valor abaixo:

1 - estagiário de cursos de educação superior

a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais R$: 80,00 (oitenta reais)