Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.733/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.733, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a ampliação da abrangência da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo Protocolo 68, de 4 de julho de 2008, que alterou as disposições do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica; CONSIDERANDO ainda o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do

§ 3º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o

§ 3º-B ao referido preceito, conforme segue: "Art. 198-A.

§ 3º ... VIII - comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira; ...

§ 3º B A obrigatoriedade prevista no

§ 3º aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes: I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; IV - fabricantes e importadores de autopeças; V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins; VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XVIII - processadores industriais do fumo." ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.