Decreto nº 1.733/2013
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nos editais de licitações e nos contratos administrativos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, de cláusula que exija a capacitação técnica dos trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 1.733, DE 22 DE ABRIL DE 2013.
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nos editais de licitações e nos contratos administrativos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, de cláusula que exija a capacitação técnica dos trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , e;
Considerando a importância de se prevenir acidentes de trabalho no âmbito das atividades desenvolvidas por trabalhadores de empresas prestadoras de serviços na esfera do Poder Executivo Estadual, por meio de medidas educativas e de precaução;
Considerando que é imprescindível a adoção de medidas práticas, concretas e permanentes em prol do desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de saúde nos ambientes de trabalho;
Considerando os termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, DECRETA:
Art. 1º Nos editais dos procedimentos licitatórios desenvolvidos no Estado de Mato Grosso, bem como na ulterior celebração de contratos administrativos, cujo objeto trate de contratação de obras ou de serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, farão constar cláusula que exija a capacitação técnica de todos os trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho.
Parágrafo único. As cargas horárias exigidas em relação a capacitação técnica referida no caput serão definidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado Trabalho e Assistência Social e dos titulares de cada Secretaria ou de cada entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Os contratos em execução poderão ser alterados mediante ajuste com o contratado, para adequação aos termos deste Decreto.
Art. 3º As disposições deste Decreto são de aplicação imediata para os órgãos e para as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.