Decreto nº 174/2019
Constitui e instala o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
DECRETO Nº 174, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Constitui e instala o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 304230/2019, e;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meio ambiente e a população;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução de vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho a setembro;
CONSIDERANDO que Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Estado, da Casa Civil - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade(ICMBio), DECRETA:
Art. 1º Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.
Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Geral Adjunto;
III - Representantes do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM/MT:
a) Titular;
b) Suplente.
IV - Representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:
a) Titular;
b) Suplente.
V - Representantes da CASA CIVIL/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil:
a) Titular;
b) Suplente.
§ 1º Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:
I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;
II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMbio;
III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA;
V - Policia Militar do Estado de Mato Grosso - PM-MT;
VI - Policia Judiciaria Civil do Estado de Mato Grosso - PJC-MT;
VII - Pericial Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC;
VIII - Organizações não governamentais;
IX - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada;
X - Delegacia Especializada de Meio Ambiente - DEMA;
XI - Polícia Militar de Proteção Ambiental - PMPA-MT;
XII - SESC Pantanal;
XIII - Rota do Oeste;
XIV - Morro da Mesa;
XV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC de Cuiabá-MT.
§ 2º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) e na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador Geral Adjunto ou outro servidor designado.
§ 3º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo.
§ 4º Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.
§ 5º Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental em comento.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões.
Parágrafo único. Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.
Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção às Queimadas e Combate aos incêndios florestais.
Art. 5º O CIMAN/MT será vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e será instalado na sala de situação do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA, no Distrito Industrial de Cuiabá.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de incêndios florestais em que haja a necessidade do estabelecimento de uma sala de situação avançada, o CIMAN/MT designará pessoal para atuar fora de sua sede, podendo ser integrado por representantes locais ou regionais das instituições públicas e privadas.
Art. 6º As ações de todos os órgãos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.
Art. 7º CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Art. 8º Os integrantes do CIMAN/MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º O CIMAN/MT observará as decisões dos Comitês de Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513 , de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.