Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.746/2013

Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.746, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei nº 9.852 , de 17 de dezembro de 2012, que altera a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas à referida Lei nº 7.263 /2000 em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados o

Capítulo III-C bem como o artigo 27-K que o integra, como segue:

"CAPÍTULO III-C

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

"Art. 27-K. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. art. 7º-H da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 9.852 )

§ 1º Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.

§ 2º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.

§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.

§ 4º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.

§ 5º Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco."

II - acrescentados os artigos 41-E e 41-F, com a seguinte redação:

"Art. 41-E. As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do

§ 1º do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360 , de 18 de junho de 2009. (cf. art. 16-B da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 9.859 /2012)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do

§ 1º do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 16-B da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 9.859 /2012)

§ 2º Nos termos do

§ 7º do artigo 7º do Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:

I - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (cf. alíneas a e b do

§ 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528 /2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-A a 14-C da Lei nº 7.263 /2000)

II - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do

§ 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528 /2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-D a 14-E da Lei nº 7.263 /2000)

III - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD; (cf. alíneas a e b do

§ 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528 /2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-F a 14-H da Lei nº 7.263 /2000)

IV - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (cf. alíneas a e b do

§ 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528 /2012 combinado com o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263 /2000)

Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (cf. art. 16-B da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 9.859 /2012)"

III - acrescentado ao Anexo Único o código de receita 7251, como segue:

"Código Receita

... ...

7251 Contribuição ao FETHAB - Energia

... ..."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 41-F

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1261/2000 de //