Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.748/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.748, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos V a VII do

§ 1º, do artigo 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o

§ 13 do citado artigo, além de renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do

§ 11 do referido preceito, mantidos os seus textos, que passam a vigorar com a redação assinalada: "Art. 70. ...

§ 1º ... ... V - CNAE 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; VI - CNAE 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; VII - CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens." ... .... "§ 13 Observado estatuído nos §§ 3º e 4º deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5º da Lei nº 9.855 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.