Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.749/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.749, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos; CONSIDERANDO, nesse diapasão, que, respeitadas as exclusões expressamente previstas na legislação, a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD está universalizada, tendo como premissa técnica a inscrição do contribuinte tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; CONSIDERANDO, porém, a constatação de haver contribuintes ainda inscritos no Cadastro estadual, omissos na entrega da EFD, que já promoveram a baixa da correspondente inscrição no CNPJ; CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa, a fim de proporcionar ao contribuinte condições para regularização da referida obrigação acessória; CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 247-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o

§ 2º ao referido artigo, como segue: "Art. 247-A. ....

§ 1º ... ...

§ 2º A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito." II - acrescentado o

§ 5º ao artigo 247-B, com a redação assinalada: "Art. 247-B. ....

§ 5º A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do

§ 2º deste preceito." III - acrescentado o

§ 12 ao artigo 247-B-1, com a redação adiante indicada: "Art. 247-B. - 1 ... ...

§ 12 A partir de 1º de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do

§ 5º, no

§ 5º-B ou no

§ 10-A deste preceito." IV - acrescentado o artigo 247-C, com o texto assinalado: "Art. 247-C. Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.

§ 1º A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento." V - renumerado para artigo 27-A o segundo artigo 27 do Anexo XII, mantido o respectivo texto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.