Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 175/2019

Promove Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 175, DE 16 DE JULHO DE 2019.

(Declarado sem efeito pelo Decreto nº 1422 /2022) Promove Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os Artigos 66, inciso III e 142, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 87349/2019 e, tendo em vista o disposto no art. 16, da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010; na alínea "a", inciso I e parágrafo único do artigo 10, artigo 48, da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, c/c com o Decreto nº 2.268 de 10 de abril de 2014;

Considerando a decisão judicial proferida na sentença transitada em julgado nos autos do processo de nº 8016843-19.2017.811.0003, cód. 2617040 do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Rondonópolis tramitado sob segredo de justiça, remetida à Polícia Militar via Procuradoria Geral do Estado por meio do protocolo nº 77546/2019;

Considerando o Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum) temos que o policial militar abaixo nominado ingressou nas fileiras da PMMT em 26 de março de 2002, sendo que o art. 31, III, da LCE/MT nº 408 /10 previa que o militar do sexo masculino deveria ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço até a data de início do Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA). Como tal regra somente foi alterada em 11 de janeiro de 2013 quando entrou em vigor a LCE/MT nº 491 a partir de então que o requisito temporal foi minorado de 15 para 10 anos de efetivo serviço;

Considerando o erro material constante no fundamento da sentença acerca do interstício mínimo em cada posto, de 2º tenente para 1º tenente eram 02 anos (art. 53, IV, da Lei nº 10.076 /14), de 1º Tenente para Capitão são 04 anos (art. 22, I, "b" da Lei nº 10.076 /14);

Considerando ainda que as promoções retroativas devem ser operadas no mês de dezembro conforme inicial do autor, destacando que a novel e vigente Lei nº 10.076 /14, no art. 4º elidiu tal data promocional, permanecendo as promoções no âmbito da PMMT em 21 de abril e 05 de setembro a partir de 2016 (art. 52), DECRETA:

Art. 1º Fica Promovido o policial militar, abaixo mencionado, pelo critério de "Antiguidade", sendo que o montante financeiro retroativo deverá ser pago mediante execução no rito dos precatórios previsto no art. 100, da CRFB/1988 sem efeitos financeiros retroativos . (Redação dada pelo Decreto nº 973 /2021) EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - QOCPM AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE QOCPM a) Ao posto de Segundo-Tenente GILMARKES RODRIGUES DOS SANTOS a contar de 21 de abril de 2013. AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE QOCPM b) Ao posto Primeiro-Tenente GILMARKES RODRIGUES DOS SANTOS a contar de 21 de abril de 2015; AO POSTO DE CAPITÃO QOCPM c) Ao posto de Capitão GILMARKES RODRIGUES DOS SANTOS a contar de 21 de abril de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República. (Original assinado) JONILDO JOSÉ DE ASSIS - Cel PM Comandante-Geral da Polícia Militar