Decreto nº 1.752/2018
Dispõe sobre a anulação da concessão de titularidade da Concessionária por inexecução do Contrato de Concessão nº 001/2009/DETRAN, nos termos do § 4º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e art. 24 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.752, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a anulação da concessão de titularidade da Concessionária por inexecução do Contrato de Concessão nº 001/2009/DETRAN, nos termos do
§ 4º do art. 38 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e art. 24 da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em visa o que consta nos Processos nº 501055/2018 e nº 329343/2018; e;
CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão de Serviço Público nº 001/2009 encontra-se sob intervenção por meio do Decreto nº 1.422 , de 03 de abril de 2018, na forma que dispõe a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, decorrente dos Relatórios de Auditoria nº 047/2011, nº 044/2012 e nº 061/2013 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT, da Ação Civil Pública nº 37439-85.2013.811.0041, do Inquérito nº 4596/STF e do Inquérito nº 061/2012/DEFAZ/MT ("Operação Bereré");
CONSIDERANDO que a intervenção visou assegurara adequação e continuidade da prestação do serviço público à sociedade e salvaguardar o cofre público, interrompendo a prática corruptiva e ímproba indiciadas nos procedimentos do MPE, STF, DEFAZ e GAECCO, mormente emergidos com a deflagração da "Operação Bereré" do mês de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que, protegido o serviço e o cofre público, a intervenção prosseguiu sua marcha cuidando da operacionalidade do serviço e dialogando processualmente (garantidos a ampla defesa e o contraditório) com a Concessionária EIG MERCADOS, autuando estes atos no Processo nº 244470/2018 e nº 329343/2018, e, pari passo, instaurou-se o Processo Administrativo de Responsabilização por meio da Portaria nº 154/2018/CGE-COR, processos nº 150270/2018 e nº 161171/2018;
CONSIDERANDO que nos autos dos processos nº 150270/2018, nº 161171/2018, nº 244470/2018 e nº 329343/2018, foi oportunizado a EIG MERCADOS o direito de se manifestar acerca das imputações contidas no Inquérito nº 4596/STF e no Inquérito nº 061/2012/DEFAZ/MT ("Operação Bereré"), entretanto, a referida empresa tergiversou, limitando-se a arvorar-se ao fato da presunção de inocência, vinculação de procedimento administrativo à Ação Penal ainda não transitada em julgada e o advento dos sócios estarem sob manto de acordo de colaboração premiada;
CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo, apresentada através do Caderno Administrativo nº 329343/2018, pelo Interventor designado pelo Decreto nº 1422 /2018, no qual se conclui pela rescisão do contrato de concessão de serviço público nº 001/2009, pugnado pela sua respectiva decretação de caducidade, pela caracterização da inexecução contratual e violação do objeto fim do contrato de concessão, conforme demonstrado nos autos do processo;
CONSIDERANDO ainda as evoluções tidas na Ação Civil Pública nº 37439-85.2013.811.0041, no Inquérito nº 061/2012/DEFAZ/MT ("Operação Bereré"), no Inquérito nº 4596 no âmbito do STF - Supremo Tribunal Federal, no Processo Administrativo de Responsabilização nº 150270/2018 e nº 161171/2018, nos quais se arrecadaram úteis depoimentos, executaram buscas e apreensões, quebraram sigilos fiscais e bancários, cumpriram prisões preventivas e obtiveram relevantes colaborações premiadas;
CONSIDERANDO que foi o avançar destes procedimentos que resultaram no indeferimento ao Agravo em Recurso Especial nº 857.874-MT2016/0025588-9 em 06/12/2018, no levantamento do sigilo (segredo de justiça) do Inquérito nº 061/2012, na oferta de Denúncia Criminal em 16/05/2018, na decisão do Tribunal de Justiça expedida pelo Exmo. Relator Desembargador José Zuquim Nogueira, em 04/06/2018, pelo recebimento da denúncia que em síntese aponta para crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro e na autorização de compartilhamento de provas do TJ par com a CGE/MT;
CONSIDERANDO que estes procedimentos enriqueceram, com elementos probatórios robustos e convergentes, a materialidade das condutas corruptas e ímprobas (corrupção ativa, passiva, do pagamento de vantagens indevidas, da fraude a licitação, do conluio), ainda que em tese, da concessionária EIG na execução do Contrato nº 001/2009/DETRAN, materializados na Denúncia Criminal, na qual, dentre as provas revelam depoimentos convergentes do ex-presidente do DETRAN Teodoro Moreira Lopes, do ex-governador Silval da Cunha Barbosa e do proprietário da FDL/EIG José Ferreira Gonçalves Neto, todos colaboradores premiados;
CONSIDERANDO que José Ferreira Gonçalves Neto e José Henrique Ferreira Gonçalves, ao admitirem os fatos, reconhecem a imputação que lhes é feita oferecendo a prova mais contundente para o deslinde do Contrato nº 001/2009/DETRAN, qual seja, a confissão de ser membro de organização criminosa que enredou crimes de pagamento de propina para obter vantagem indevida, executar e manter o contrato;
CONSIDERANDO que, corroborando com tais depoimentos, constam da Ação Penal os registros bancários e fiscais, os documentos e as mensagens telemáticas;
CONISDERANDO que resta materializado o descumprimento de normas contratuais e/ou legais, a saber, art. 55, inciso XIII combinado com o art. 124 da Lei nº 8.666 /1993 e a Cláusula Quinta, 5.1, alínea "n" do Contrato nº 002/2009/DETRAN, que impõe ao concessionário se manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais a de idoneidade para celebrar ou manter celebrado contrato com a Administração Pública;
CONSIDERANDO o Princípio da Moralidade Administrativa que torna imperativo os aspectos de boa-fé e lealdade administrativa e confiança pública na probidade do governo e do privado que se relaciona com este;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, porque deles não se originam direitos, ressalvada a apreciação judicial, consoante Súmula 473 e art. 24 da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram praticados nos processos administrativos de intervenção, decretado pelo Governador do Estado, e de responsabilização da empresa EIG instaurado pela CGE/MT, os quais apuram os mesmos fatos a ela imputados elencados acima;
CONSIDERANDO que os fatos e circunstâncias os quais cristalinos e graves vão além da inexecução do contrato no tocante a desqualificação quanto a idoneidade da concessionária, e alcançam cometimento de Crime Contra a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que as provas oriundas do compartilhamento autorizado pelo Desembargador José Zuquim Nogueira foram apresentadas ao Executivo, posterior a decretação de intervenção do contrato de concessão, tendo como conjunto probatório a prática de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, provas estas que foram abarcadas pelo instituto da delação premiada;
CONSIDERANDO que se trata de contrato de concessão pública e que conforme a Lei das Concessões (Lei nº 8.987 /1995), existindo a hipótese de extinção do pacto por meio dos instrumentos estabelecidos no referido normativo (art. 35), desde que atendidos os requisitos ali dispostos, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a anulação da concessão de titularidade da Concessionária EIG MERCADOS S/A por inexecução do contrato nº 001/2009/DETRAN por parte da referida Concessionária, nos termos do
§ 4º do art. 38 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e art. 24 da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002.
Art. 2º Deverá a Concessionária retirar todos os seus bens das áreas públicas utilizadas para a prestação dos serviços concedidos, impreterivelmente, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, e disponibilizar todo o registro de Banco de Dados da prestação de serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no período da atuação da empresa Concessionária, previsto em contrato.
Art. 3º Caberá ao DETRAN/MT adotar as providências decorrentes da Declaração de Anulação da Concessão de que trata o art. 1º, assumindo operacionalmente o serviço objeto do contrato, promover os levantamentos, avaliações e liquidações decorrentes da extinção do Contrato.
Art. 4º Compete ao DETRAN, auxiliado pela Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT, instaurar Tomada de Contas Especial quanto a eventuais danos decorrentes do Contrato.
Art. 5º Fica encerrada a medida interventiva decretada pelo Decreto nº 1.422 , de 03 de abril de 2018, cuja última prorrogação se deu pelo Decreto nº 1.744 , de 20 de dezembro de 2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.