Decreto nº 1.758/2008
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.758, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009, DECRETA:
Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2009, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no art. 80, da Lei nº 8.957 de 07 de agosto de 2008 (LDO/2009) e as disposições de natureza orçamentária, financeira e contábil, contidas neste decreto.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3º As solicitações de abertura de crédito adicional, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quando:
I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO, estiverem devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD, estiverem devidamente registradas e aprovadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;
IV - estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de créditos adicionais decorrentes da incorporação de recursos próprios provenientes de excesso de arrecadação;
V - estiverem acompanhadas de metodologia e memória de cálculo que embasem a solicitação do aumento das despesas orçamentárias;
VI - estiverem acompanhadas da publicação do extrato de contrato ou convênio, quando se tratar de suplementação decorrente de recursos de operações de crédito, convênio e contrato de repasse.
§ 1º Na situação relativa a convênio, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria, deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o
§ 2º, do art. 57 da Lei nº 8.957 , de 07 de agosto de 2008.
§ 2º As compensações de cartas de crédito salarial e precatórios devem ser finalizadas em 30 de novembro de 2009, ficando o mês de dezembro reservado para ajustes de autorizações orçamentárias por parte da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 3º A Auditoria-Geral do Estado - AGE encaminhará parecer técnico a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN demonstrando o superávit financeiro, apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso até 30 dias após o fechamento do balanço.
Art. 4º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias previstas para pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública.
§ 1º Excetuam-se da vedação disposta no caput, os remanejamentos entre elementos do mesmo grupo de despesa.
§ 2º O cancelamento de dotações de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuado no último quadrimestre do exercício e desde que a Unidade Orçamentária comprove, oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para atender às referidas despesas até o final do exercício.
Art. 5º As solicitações de crédito suplementar poderão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN após a abertura do orçamento até a data a ser estabelecida pela Portaria de que trata o art. 26 deste decreto.
Art. 6º Se no decorrer do exercício financeiro for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN que, após análise e aprovação, efetuará a referida alteração.
Art. 7º As alterações orçamentárias no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, desde que não impliquem em mudança de grupo de despesa, de região de planejamento e de modalidade de aplicação, poderão ser efetuadas a qualquer tempo pela Unidade Orçamentária diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 8.957 de 07 de agosto de 2008.
Art. 8º As solicitações de crédito especial poderão ser encaminhadas a qualquer tempo e serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais.
Art. 9º Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre Unidades Orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 10. A Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Superintendência de Gestão Financeira Estadual, deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma de execução mensal de desembolso, contemplando, os limites da despesa por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes.
Art. 11. Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e outubro, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.
Parágrafo único. Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e outubro, as Unidades Orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.
Art. 13. A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 11, deste decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - seja suportada pelo fluxo de caixa;
II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;
III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 14. A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista no Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003, ou na conta de convênio ou especial, se for o caso.
Art. 15. As receitas arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pertencentes às entidades do Poder Executivo serão apuradas semanalmente e repassadas a estas até o 2º dia útil da semana subseqüente.
Parágrafo único. Os valores repassados estão sujeitos a alterações em função de ajustes realizados no registro contábil da receita realizada.
Art. 16. Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos/inversões financeiras.
§ 1º Possuem prioridade as transferências de recursos para atender as despesas intra-orçamentárias, que deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas conforme programação estipulada no Plano de Trabalho Anual.
§ 2º Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento, inclusive de despesa de pessoal e dívida, para a Instituição Bancária oficial, sem existência de prévio empenho.
Art. 17. As despesas inscritas em Restos a Pagar, de conformidade com o art. 23, do Decreto nº 6.982 , de 17 de janeiro de 2006, deverão ter o seu pagamento realizado no primeiro quadrimestre de 2009.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo o gestor do órgão deve notificar o Secretário Adjunto do Gasto Público da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ por ofício sobre o motivo que impede o pagamento relacionando o nome do credor e o valor do seu direito, para que, através da Câmara Fiscal, deliberem sobre o assunto.
Art. 18. Os Órgãos e Entidades referidos no art. 1º, deste decreto enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o sexto dia útil de cada mês, o relatório da conciliação bancária, acompanhado dos respectivos extratos bancários, de todas as contas de arrecadação, convênio e contas especiais que estiverem sob suas responsabilidades.
§ 1º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.
§ 2º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas no parágrafo anterior, o Contador da Unidade Orçamentária deverá providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.
§ 3º A Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ encaminhará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a Auditoria-Geral do Estado - AGE, informações acerca de pendências de conciliação bancária existentes na conta única, e descumprimento do disposto neste artigo individualizada por unidade orçamentária.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deverá encaminhar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos de compensações por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.
Art. 19. A remessa de prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE obedecerá o disposto na Instrução Normativa TCE nº 03 /2005 e fica condicionada a liberação por parte da SGEC/SATE/SEFAZ, que dar-se-á através de malote do FIPLAN autorizando a impressão das demonstrações contábeis gerada no FIPLAN para a coleta de assinatura dos Secretários de Estado ou Presidente de Estatais.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a prestação de contas anual, somente será enviada ao TCE-MT, após submeter a apreciação e parecer da Auditoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 295 , de 28 de dezembro de 2007 e do Decreto nº 1.341 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2009, deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 26, deste decreto, devendo a Unidade Financeira do Órgão e/ou Entidade providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.
Art. 21. As Unidades Financeiras dos Órgãos e/ou Entidades deverão providenciar o cancelamento dos empenhos cujas despesas não serão executadas no exercício de 2009 até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 26, deste Decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 22. Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou Inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação especifica.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2009, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios:
I - tem prioridade de inscrição as despesas processadas (liquidadas a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira;
II - as despesas não processadas (empenhadas a liquidar) serão inscritas desde que atenda aos seguintes critérios:
a) tenha disponibilidade financeira, por fonte de recursos, e
b) seja autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que levará em consideração em sua decisão a afetação do equilíbrio fiscal e/ou o cumprimento das metas do Programa Anual de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional.
III - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá, além do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF), os seguintes critérios:
a) será apurado, no Balanço Patrimonial, deduzindo-se do total do Ativo Financeiro, o total do Passivo Financeiro;
b) no Ativo e Passivo Financeiro serão considerados a vinculação dos recursos, os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos até 31 de dezembro de 2009, bem como, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 24. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades Orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art. 26, deste Decreto, as seguintes documentações:
I - pelas Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;
c) o relatório de conciliação bancária das contas de arrecadação, convênio e especial;
d) relatório descritivo da posição de direitos e obrigações registrados na contabilidade do Órgão.
II - pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
a) relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2009;
b) relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2009.
III - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER:
a) relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2009.
IV - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
a) relatório da Renúncia Fiscal emitidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
b) quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2009 emitida pela Superintendência de Gestão do Endividamento Público.
Art. 25. O setor de almoxarifado e patrimônio promoverão levantamento físico/financeiro completo dos bens de consumo e permanente em 31/12/2009, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 26, deste decreto, para os ajustes contábeis que se fizerem necessários.
Art. 26. Até 1º de outubro de 2009, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados no encerramento do exercício.
Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, isolada ou conjuntamente, com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 28. Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e de Fazenda - SEFAZ, gestoras do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.
Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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