Decreto nº 1.758/2025
Dispõe sobre a criação do Comitê de Políticas Públicas de Atenção às Mulheres em Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.758, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Comitê de Políticas Públicas de Atenção às Mulheres em Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SESP-PRO-2024/42914, e;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, com o objetivo de reformular as práticas do sistema prisional brasileiro, assegurando e ampliando a garantia de direitos das mulheres, nacionais e estrangeiras;
CONSIDERANDO as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras), que estabelecem parâmetros internacionais para a proteção de mulheres em situação de privação de liberdade e para a adoção de alternativas penais;
CONSIDERANDO as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), que dispõem sobre padrões internacionais de dignidade e respeito aos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um comitê interinstitucional para desenvolver, acompanhar e avaliar políticas e ações referentes à garantia de direitos das mulheres presas e egressas, nacionais e estrangeiras, em conformidade com a Lei de Execução Penal, a Constituição Federal e os tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, o Comitê de Políticas Públicas de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de Mato Grosso - COPEAMPE/MT, com o objetivo de desenvolver, acompanhar e avaliar políticas e ações destinadas à garantia dos direitos das mulheres presas e egressas, em conformidade com a Lei de Execução Penal, a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, coordenar e conduzir as ações do COPEAMPE/MT, adotando as providências necessárias à efetivação das finalidades previstas no art. 1º. deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao COPEAMPE/MT:
I - formular a Política Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Estado, observando as diretrizes da política nacional, promovendo o aprimoramento do sistema penitenciário e fortalecendo a reintegração social das mulheres egressas;
II - elaborar, implementar e monitorar a execução do Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso;
III - avaliar e propor ações integradas, incluindo estratégias de implantação e monitoramento, com atualizações periódicas, destinadas às mulheres privadas de liberdade, às que cumprem medidas alternativas à prisão e às egressas;
IV - elaborar relatórios de acompanhamento, identificando dificuldades e propondo soluções para os problemas diagnosticados.
Art. 3º O COPEAMPE/MT será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos estaduais, que o integrarão como membros efetivos:
I - Secretaria de Estado de Cultura - SECEL;
II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
III - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VI - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
VII - Fundação Nova Chance - FUNAC.
Parágrafo único. Os integrantes do COPEAMPE/MT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, sendo sua designação formalizada por ato do Governador do Estado.
Art. 4º Poderão participar do COPEAMPE/MT, como convidados, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho da Comunidade de Execução Penal de Cuiabá e Várzea Grande - CONCEP;
II - Conselho Estadual da Mulher;
III - Defensoria Pública do Estado;
IV - Ministério Público do Estado;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - Pastoral Carcerária;
VII - Pastoral do Imigrante;
VIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
IX - Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A participação dos membros convidados será formalizada mediante aceite do convite, com a indicação dos respectivos titulares e suplentes, a ser encaminhada pela coordenação do COPEAMPE/MT.
§ 2º Os membros convidados poderão participar integralmente das reuniões, apresentar propostas e contribuir nas discussões, ressalvando que não terão direito a voto nas deliberações do COPEAMPE/MT.
§ 3º A coordenação do COPEAMPE/MT poderá, ainda, convidar representantes de outros órgãos, entidades privadas sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil para participarem das reuniões e discussões, com o objetivo de contribuir com as temáticas tratadas, sem direito a voto.
Art. 5º O COPEAMPE/MT reunir-se-á com seus membros titulares ou, na ausência destes, suplentes, pelo menos uma vez a cada três meses, para acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações, bem como auxiliar os respectivos órgãos e entidades competentes na execução de suas atribuições.
Art. 6º As decisões do COPEAMPE/MT serão adotadas por maioria absoluta dos membros presentes nas reuniões.
Parágrafo único. Compete aos integrantes do COPEAMPE/MT dar ciência, em seus respectivos órgãos ou entidades de origem, das decisões proferidas e adotadas, bem como promover e articular, no âmbito de suas competências, a implementação das ações deliberadas, nos termos definidos pelo COPEAMPE/MT.
Art. 7º O COPEAMPE/MT promoverá a elaboração dos instrumentos normativos complementares necessários ao seu pleno funcionamento, em conformidade com o disposto neste Decreto e em demais normas correlatas, assegurando a efetividade e a implementação de suas competências.
Art. 8º A participação no COPEAMPE/MT será voluntária, considerada de relevante interesse público e social, sem remuneração ou geração de qualquer direito ou efeito para fins trabalhistas, previdenciários ou de outra natureza.
Art. 9º Os resultados das ações do COPEAMPE/MT deverão ser apresentados anualmente ao Secretário de Estado de Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de novembro 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA
Secretário de Estado de Justiça.
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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