Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.759/2013

Dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.759, DE 07 DE MAIO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2128 /2014) Dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de viabilizar a concretização das ações estabelecidas no Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

Considerando a necessidade da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA de se ajustar aos diversos horários de trabalho adotados pela administração pública e privada e assim propiciar maior celeridade aos procedimentos administrativos internos e externos, DECRETA:

Art. 1º Amplia o horário de funcionamento da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, para 12 (doze) horas diárias, estabelecendo seu início às 07 (sete) horas e seu fim às 19 horas, a partir de 02 de maio de 2013, em caráter excepcional e temporário.

Parágrafo único. As atividades de atendimento ao público terão inicio às 8h30min e permanecerão, de forma ininterrupta, até ás 19 horas, inclusive em horário de almoço.

Art. 2º O servidor público e o empregado público, não ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, cedidos para a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, terão a jornada diária de trabalho, em caráter excepcional e temporário, estabelecidas das 7 horas às 13 horas ou das 13 horas às 19 horas.

§ 1º As jornadas de que trata este artigo não se aplicam aos ocupantes de cargos em comissão, de função de confiança, aos contratados temporariamente e aos prestadores de serviços pessoa física ou jurídica.

§ 2º Os horários de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão, de função de confiança e dos temporários serão adequados às necessidades do órgão tanto no período matutino quanto vespertino.

Art. 3º A modificação da jornada diária de trabalho definida por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público.

Art. 4º Fica vedada, durante a vigência deste Decreto, a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar nº 338 , de 08 de dezembro de 2008.

Art. 5º A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004.

Art. 6º Os turnos de trabalho, estabelecidos no caput do artigo 2º, deste decreto, serão implantados somente após a elaboração de uma Escala de Trabalho, a ser elaborada pelas chefias das Unidades Administrativas e aprovada pelo Secretário Extraordinário.

Parágrafo único. A Escala de Trabalho deverá demonstrar uma distribuição equilibrada do quadro de pessoal de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.