Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.759/2025

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.759, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 75/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 22/2024, de 12 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024: "dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21";

II - Convênio ICMS 31/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, de 5 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025: "prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21";

III - Convênio ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025: "prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97";

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do Convênio ICMS 68/2022 que, entre outras medidas, postergou o termo final previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados do para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

Dispositivo Substituir por:

a) Anexo IV, art. 5º.,

§ 2º "§ 2º

O disposto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)"

b) Anexo IV, art. 115,

§ 9º "§ 9º

O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)"

c) Anexo V, art. 30,

§ 7º "§ 7º

O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)"

d) Anexo V, art. 31,

§ 2º "§ 2º

O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)"

II - revogados os §§ 4º e 5º do artigo 31-A do Anexo V; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)

III - revigorado o artigo 33-A do Anexo V, com a redação adiante indicada:

"Art. 33-A. Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicado o estatuído nos §§ 1º a 4º e no

§ 6º do referido artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino aos seguintes Estados:

a) Rondônia; (cf. Convênio ICMS 183/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; e Convênio ICMS 75/2024 - efeitos a partir de 15 de julho de 2024)

b) Goiás; (cf. Convênio ICMS 75/2024 - efeitos a partir de 15 de julho de 2024)

III - produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (Convênios ICMS 75/2024 e Convênio ICMS 31/2025)

§ 3º Ficam sem qualquer efeito:

I - desde 1º de janeiro de 2025, a expiração do benefício de que trata este artigo;

II - desde 17 de março de 2025, a revogação deste artigo, determinada pelo artigo 3º do Decreto nº 1.373 , de 17 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênios ICMS 183/2023; 75/2024; e 31/2025.

4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei nº 12.358 /2023.

5. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: LC nº 798 /2024.

6. A exigência de atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, prevista no

§ 1º do caput deste artigo, somente produz efeitos a partir de 19 de setembro de 2025."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014