Decreto nº 1.773/2013
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 2/13, 3/13 e 4/13 a 28/13.
DECRETO Nº 1.773, DE 20 DE MAIO DE 2013.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 2/13, 3/13 e 4/13 a 28/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
considerando a edição dos Convênios ICMS 2/13, 3/13 e 4/13 a 28/13, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS a seguir indicados:
I - o Convênio ICMS 2/13, celebrado na 188ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013,
Seção 1, p. 32, pelo Despacho nº 26/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2013,
Seção 1, p. 25, consoante Ato Declaratório nº 4, de 12 de março de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 21.02.13)
(Ratificação nacional: DOU de 13.03.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068 , de 29 de janeiro de 2013.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:
`
ANEXO I
ESTADO Decreto Estadual MUNICÍPIO
Decreto nº 15.068 , de 29 de janeiro de 2013 1. Agricolândia
1. Altos
1. Alvorada do Gurgueia
1. Amarante
1. Angical do Piauí
1. Barra D´Alcântara
1. Barras
1. Batalha
1. Bocaína
1. Bom Jesus
1. Bom Princípio
1. Boqueirão do Piauí
1. Brejo do Piauí
1. Campo Maior
1. Capitão de Campos
1. Caraúbas do Piauí
1. Caridade do Piauí
1. Caxingó
1. Cocal de Telha
1. Coivaras
1. Colônia do Gurguéia
1. Corrente
1. Cristalândia do Piauí
1. Curralinhos
1. Domingos Mourão
1. Esperantina
1. Floriano
1. Francisco Macedo
1. Hugo Napoleão
1. Jardim do Mulato
1. Jerumenha
1. Joaquim Pires
1. Joca Marques
1. José de Freitas
1. Luis Correia
1. Luzilândia
1. Miguel Alves
1. Monsenhor Gil
1. Morro do Chapéu do Piauí
1. Nossa Senhora de Nazaré
1. Olho D`Água do Piauí
1. Parnaguá
1. Passagem Franca do Piauí
1. Paulistana
1. Piracuruca
1. Piripiri
1. Redenção do Gurguéia
1. Ribeira do Piauí
1. Rio Grande do Piauí
1. São Felix do Piauí
1. São Gonçalo do Piauí
1. São João da Canabrava
1. São João do Arraial
1. São José do Divino
1. São Miguel da Baixa Grande
1. São Pedro do Piauí
1. Sebastião Barros
1. Várzea Grande
1. Água Branca
1. Campo Largo do Piauí
1. Juazeiro do Piauí
1. Palmeira do Piauí
`.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.";
II - o Convênio ICMS 3/13, celebrado na 189ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, e publicado no Diário Oficial da União 1º de abril de 2013,
Seção 1, p. 43 a 45, pelo Despacho nº 65/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2013,
Seção 1, p. 23, consoante Ato Declaratório nº 5, de 17 de abril de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 3, DE 28 DE MARÇO DE 2013
(Publicado no DOU de 1º04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 18.04.13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O
§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
`§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.`.
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
- Bahia
- Decreto nº 14.436 , de 18 de março de 2013;
- Ceará
- Decreto nº 30.922 , de 28 de maio de 2012
- Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.12, pelo Conv. ICMS 86/12;
- Decreto nº 30.922 , de 28 de maio de 2012;
- Decreto nº 31.053 , de 19 de novembro de 2012;
- Rio Grande do Norte
I - Decreto nº 22.637 , de 11 de abril de 2012;
II - Decreto nº 22.859 , de 10 de julho de 2012;
III - Decreto nº 23.037 , de 09 de outubro de 2012;
IV - Decreto nº 23.288 , de 15 de março de 2013;
- Pernambuco
I - Decreto nº 38.798 , de 01 novembro de 2012;
II - Decreto nº 39.119 , de 18 de fevereiro de 2013;
III - Portaria nº 4, de 14/01/2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional.
Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com os seguintes municípios, relativamente ao Estado da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco:
- Bahia
1 Abaíra
2 Abaré
3 Adustina
4 Água Fria
5 Amargosa
6 América Dourada
7 Anagé
8 Andaraí
9 Andorinha
10 Anguera
11 Antas
12 Antônio Cardoso
13 Antônio Gonçalves
14 Aracatu
15 Araci
16 Aramari
17 Banzaê
18 Barra
19 Barra da Estiva
20 Barra do Mendes
21 Barro Alto
22 Barrocas
23 Belo Campo
24 Biritinga
25 Boa Nova
26 Boa Vista do Tupim
27 Bom Jesus da Serra
28 Boninal
29 Bonito
30 Boquira
31 Brumado
32 Cabaceiras do Paraguaçu
33 Caém
34 Caetanos
35 Cafarnaum
36 Caldeirão Grande
37 Campo Alegre de Lourdes
38 Campo Formoso
39 Canarana
40 Candeal
41 Candiba
42 Cansanção
43 Canudos
44 Capela do Alto Alegre
45 Capim Grosso
46 Caraíbas
47 Casa Nova
48 Castro Alves
49 Caturama
50 Central
51 Chorrochó
52 Cícero Dantas
53 Cipó
54 Conceição do Coité
55 Condeúba
56 Contendas do Sincorá
57 Coração de Maria
58 Cordeiros
59 Coronel João Sá
60 Cravolândia
61 Crisópolis
62 Curaçá
63 Dom Basílio
64 Elísio Medrado
65 Encruzilhada
66 Entre Rios
67 Érico Cardoso
68 Euclides da Cunha
69 Fátima
70 Filadéldia
71 Gavião
72 Glória
73 Governador Mangabeira
74 Guajerú
75 Heliópolis
76 Ibiassucê
77 Ibicoara
78 Ibipeba
79 Ibipitanga
80 Ibiquera
81 Ibitiara
82 Ibititá
83 Ichu
84 Inhambupe
85 Ipecaetá
86 Ipirá
87 Ipupiara
88 Irajuba
89 Iramaia
90 Iraquara
91 Irará
92 Irecê
93 Itaberaba
94 Itaetê
95 Itaguaçu da Bahia
96 Itapicuru
97 Itatim
98 Itiruçu
99 Itiúba
100 Ituaçu
101 Iuiú
102 Jacobina
103 Jaguarari
104 Jeremoabo
105 João Dourado
106 Juazeiro
107 Jussara
108 Jussiape
109 Lafaiete Coutinho
110 Lagedo do Tabocal
111 Lagoa Real
112 Lajedinho
113 Lamarão
114 Lapão
115 Livramento de Nossa Senhora
116 Macajuba
117 Macaúbas
118 Macururé
119 Maetinga
120 Mairi
121 Malhada de Pedras
122 Manoel Vitorino
123 Maracás
124 Marcionílio Souza
125 Miguel Calmon
126 Mirangaba
127 Mirante
128 Monte Santo
129 Morro do Chapéu
130 Mortugaba
131 Mucugê
132 Mulungu do Morro
133 Mundo Novo
134 Muquém do São Francisco
135 Nordestina
136 Nova Fátima
137 Nova Itarana
138 Nova Redenção
139 Nova Soure
140 Novo Horizonte
141 Novo Triunfo
142 Oliveira dos Brejinhos
143 Ouriçangas
144 Ourolândia
145 Palmeiras
146 Paramirim
147 Paratinga
148 Paripiranga
149 Paulo Afonso
150 Pé de Serra
151 Pedrão
152 Pedro Alexandre
153 Piatã
154 Pilão Arcado
155 Pindaí
156 Pindobaçu
157 Pintadas
158 Piripá
159 Piritiba
160 Planaltino
161 Planalto
162 Poções
163 Ponto Novo
164 Presidente Jânio Quadros
165 Queimadas
166 Quijingue
167 Quixabeira
168 Rafael Jambeiro
169 Remanso
170 Retirolândia
171 Riachão do Jacuípe
172 Ribeira do Amparo
173 Ribeira do Pombal
174 Ribeirão do Largo
175 Rio de Contas
176 Rio do Pires
177 Rio Real
178 Rodelas
179 Ruy Barbosa
180 Santa Bárbara
181 Santa Brígida
182 Santa Inês
183 Santa Luz
184 Santa Teresinha
185 Santanópolis
186 Santo Estêvão
187 São Domingos
188 São Gabriel
189 São José do Jacuípe
190 Sátiro Dias
191 Saúde
192 Seabra
193 Sebastião Laranjeiras
194 Senhor do Bonfim
195 Sento Sé
196 Serra do Ramalho
197 Serra Preta
198 Serrinha
199 Serrolândia
200 Sítio do Quinto
201 Sobradinho
202 Souto Soares
203 Tanhaçu
204 Tanque Novo
205 Tanquinho
206 Tapiramutá
207 Teofilândia
208 Tremedal
209 Tucano
210 Uauá
211 Uibaí
212 Umburanas
213 Valente
214 Várzea da Roça
215 Várzea do Poço
216 Várzea Nova
217 Vitória da Conquista
218 Wagner
- Rio Grande do Norte
1) Acari,
2) Assu,
3) Afonso Bezerra,
4) Água Nova,
5) Alexandria,
6) Almino Afonso,
7) Alto dos Rodrigues,
8) Angicos,
9) Antônio Martins,
10) Apodi,
11) Areia Branca,
12) Baraúnas,
13) Barcelona,
14) Bento Fernandes,
15) Bodó,
16) Brejinho,
17) Boa Saúde,
18) Bom Jesus,
19) Caiçara do Norte,
20) Caiçara do Rio do Vento,
21) Caicó,
22) Campo Redondo,
23) Caraúbas,
24) Carnaúba dos Dantas,
25) Carnaubais,
26) Cerro-Corá,
27) Coronel Ezequiel,
28) Campo Grande,
29) Coronel João Pessoa,
30) Cruzeta,
31) Currais Novos,
32) Doutor Severiano,
33) Encanto,
34) Equador,
35) Felipe Guerra,
36) Fernando Pedroza,
37) Florânia,
38) Francisco Dantas,
39) Frutuoso Gomes,
40) Galinhos,
41) Governador Dix-Sept Rosado,
42) Grossos,
43) Guamaré,
44) Ielmo Marinho,
45) Ipanguaçu,
46) Ipueira,
47) Itajá,
48) Itaú,
49) Jaçanã,
50) Jandaíra,
51) Janduís,
52) Japi,
53) Jardim de Angicos,
54) Jardim de Piranhas,
55) Jardim do Seridó,
56) João Câmara,
57) João Dias,
58) José da Penha,
59) Jucurutu,
60) Lagoa Nova,
61) Lagoa Salgada,
62) Lagoa d`Anta,
63) Lagoa de Pedras,
64) Lagoa de Velhos,
65) Lajes Pintadas,
66) Lajes,
67) Lucrécia,
68) Luís Gomes,
69) Macaíba,
70) Major Sales,
71) Marcelino Vieira,
72) Martins,
73) Messias Targino,
74) Monte das Gameleiras,
75)
76) Monte Alegre,
77) Mossoró,
78) Nova Cruz,
79) Olho d`Água dos Borges,
80) Ouro Branco,
81) Passagem,
82) Paraná,
83) Paraú,
84) Parazinho,
85) Parelhas,
86) Passa e Fica,
87) Patu,
88) Pau dos Ferros,
89) Pedra Grande,
90) Pedra Preta,
91) Pedro Avelino,
92) Pendências,
93) Pilões,
94) Poço Branco,
95) Portalegre,
96) Porto do Mangue,
97) Serra Caiada,
98) Rafael Fernandes,
99) Rafael Godeiro,
100) Riacho da Cruz,
101) Riacho de Santana,
102) Riachuelo,
103) Rodolfo Fernandes,
104) Ruy Barbosa,
105) Santa Cruz,
106) Santa Maria,
107) Santana do Matos,
108) Santana do Seridó,
109) Santo Antônio,
110) São Bento do Norte,
111) São Bento do Trairi,
112) São Fernando,
113) São Francisco do Oeste,
114) São João do Sabugi,
115) São José do Campestre,
116) São José do Seridó,
117) São M. de Touros,
118) São Miguel,
119) São Paulo do Potengi,
120) São Pedro,
120) São Rafael,
121) São Tomé,
122) São Vicente,
123) Senador Elói de Souza,
124) Serra Negra do Norte,
125) Serra de São Bento,
126) Serra do Mel,
127) Serrinha dos Pintos,
128) Serrinha,
129) Severiano Melo,
130) Sítio Novo,
131) Taboleiro Grande,
132) Taipu,
133) Tangará,
134) Tenente Ananias,
135) Tenente Laurentino Cruz,
136) Tibau,
137) Timbaúba dos Batistas,
138) Touros,
139) Triunfo Potiguar,
140) Umarizal,
141) Upanema,
142) Venha-Ver,
143) Viçosa e
144) Vera Cruz.
- Pernambuco
1. Afogados da Ingazeira
2. Afrânio
3. Araripina
4. Arcoverde
5. Belém do São Francisco
6. Betânia
7. Bodocó
8. Brejinho
9. Cabrobó
10. Calumbi
11. Carnaíba
12. Carnaubeira da Penha
13. Cedro
14. Custódia
15. Dormentes
16. Exu
17. Flores
18. Floresta
19. Granito
20. Ibimirim
21. Iguaraci
22. Inajá
23. Ingazeira
24 . Ipubi
25. Itacuruba
26. Itapetim
27. Jatobá
28. Lagoa Grande
29. Manari
30. Mirandiba
31. Moreilândia
32. Orocó
33. Ouricuri
34. Parnamirim
35. Petrolândia
36. Petrolina
37. Quixaba
38. Salgueiro
39. Santa Cruz
40. Santa Cruz da Baixa Verde
41. Santa Filomena
42. Santa Maria da Boa Vista
43. Santa Terezinha
44. São José do Belmonte
45. São José do Egito
46. Serra Talhada.
47. Serrita
48. Sertânia
49. Solidão
50. Tabira
51. Tacaratu
52. Terra Nova
53. Trindade
54. Triunfo
55. Tuparetama
56. Verdejante
57. Agrestina
58. Águas Belas
59. Alagoinha
60. Altinho
61. Angelim
62. Belo Jardim
63. Bezerros
64. Bom Conselho
65. Bom Jardim
66. Bonito
67. Brejão
68. Brejo da Madre de Deus
69. Buíque
70. Cachoeirinha
71. Caetés
72. Calçado
73. Canhotinho
74. Capoeiras
75. Caruaru
76. Casinhas
77. Correntes
78. Cumaru
79. Cupira
80. Frei Miguelinho
81. Garanhuns
82. Gravatá
83. Iati
84. Ibirajuba
85. Itaíba
86. Jataúba
87 . João Alfredo
88. Jucati
89. Jupi
90. Jurema
91. Lagoa de Ouro
92. Lajedo
93. Limoeiro
94. Orobó
95. Palmeirina
96. Panelas
97. Paranatama
98. Passira
99. Pedra
100. Pesqueira
101. Poção
102. Riacho das Almas
103. Sairé
104. Salgadinho
105. Saloá
106. Sanharó
107. Santa Cruz do Capibaribe
108. Santa Maria do Cambucá
109. São Bento do Una
110. São Caetano
111. São João
112. São Joaquim do Monte
113. Surubim
114. Tacaimbó
115. Taquaritinga do Norte
116. Terezinha
117. Tupanatinga
118. Venturosa
119. Vertente do Lério
120. Vertentes
121. Vicência
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.";
III - os Convênios ICMS 4/13 a 28/13, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013,
Seção 1, p. 25 a 37, pelo Despacho nº 73/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013,
Seção 1, p. 34 e 35, consoante Ato Declaratório nº 6, de 29 de abril de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 4, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
3 `Riser` de perfuração 7304.29
`.
Cláusula segunda A alteração do item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, de que trata este convênio, não se aplica aos Estados da Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte `layout`:
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO R$
1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)
1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)
1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 4.3)
1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)
1.1.5 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3)
1.1.6 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3 + 1.1.4 + 1.1.5)
1.2 - DEDUÇÃO R$
1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)
1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 7.3)
1.2.3 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)
1.2.4 DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 9.3)
1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)
1.2.6 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)
1.2.7 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)
1.2.8 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.7)
1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)
1.2.10 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)
1.2.11 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)
1.2.12 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)
1.2.13 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.12)
1.3 ICMS DEVIDO [1.1.6 - (1.2.8 + 1.2.13)]
1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)
1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)
1.3.3 - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2)
QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)
2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)
2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)
2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL CARGO
TELEFONES
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:
QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
PRODUTO QUANTIDADE VL. DA OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO ICMS-ST TOTAL DO ICMS
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)
QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs
4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)
4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)
4.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)
QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:
QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs.
6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.4)
6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)
6.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.5)
QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs
7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)
7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.5)
7.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:
QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.6)
QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs.
9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)
9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
SOMA
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.7)
9.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
SOMA
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)
QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:
QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)
QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.11)
QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.12)
QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)
QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
CONVÊNIO ICMS 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º,
§ 1º, inciso II, e
§ 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Cláusula segunda A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Cláusula terceira O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Cláusula quarta A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a cláusula terceira:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo `Informações Complementares`, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - `Message Digest 5` de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do programa `Transmissão Eletrônica de Documentos - TED`, disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.
Cláusula quinta O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
Cláusula sexta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013.
ANEXO ÚNICO
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);
3.1.4. Organização: seqüencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M T ST . T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: `I` - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo `N` - normal ou `S` - substituto
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser `TXT`.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão `Registro Fiscal` e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
nº Conteúdo Formato Tamanho mínimo Tamanho máximo
01 Tipo `1` (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
09 UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E - Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/ 3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:
nº Conteúdo Formato Tamanho mínimo Tamanho máximo
01 Tipo `2` (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/ 3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com `1`;
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante
4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;
4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com `2`;
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão `ISENTO`;
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão `ISENTO`;
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09 - Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;
4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;
8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
Parte Parte inferior do formulário CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013 superior do formulário
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Pernambuco e Santa Catarina ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza a revogação do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) os incisos II, III e X do
§ 1º:
`II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;`
`X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;`;
b) o
§ 2º:
`§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do
§ 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.`;
c) o
§ 6º:
`§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no
§ 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.`;
II - a cláusula quarta:
`Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.`;
III - a cláusula quinta:
`Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
`§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.`.
Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
Nº DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 COD CÓDIGO DO ITEM 060 15 C - O
3 GTIN CÓDIGO GTIN 014 75 N - OC
4 DESCR DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 89 C - O
5 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 209 C - O
6 PRECO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE 008 211 N 2 O
7 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE 008 219 N - O
8 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE 008 227 N - O
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C - ? ALFANUMÉRICO
2) ` *` NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano."
CONVÊNIO ICMS 11, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155,
§ 2º, XII, `g`, da Constituição Federal (ADI nº 2548/PR).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU nº 211, de 05/11/2009, entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do `Custo Brasil`;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.
resolvem celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID;
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVC-e e, opcionalmente, ao LTC-e;
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
§ 3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O
§ 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
`§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
III - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 16/2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia de 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 16 a 25 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.`.
Cláusula segunda O inciso II do caput e o
§ 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
`II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.`
`§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.`.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Cláusula segunda O tratamento previsto na cláusula primeira fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Cláusula terceira A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do
§ 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
Cláusula quarta O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
11. Cessão de Meios de Rede 1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA).
11. Cessão de Meios de Rede 1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA).
11. Cessão de Meios de Rede 1107 Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 32/10, que autoriza os Estados de Pernambuco, Rondônia e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 32, de 26 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
`Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.`;
II - o caput da cláusula primeira:
`Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147 /00, de 21 de dezembro de 2000.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei nº 10.145 , de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:
I - alínea `c` ao inciso I do
§ 1º:
`c) de 4% - 9,04%`;
II - alínea `c` ao item II do
§ 1º:
`c) de 4% - 9,59%`.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 06/09, que dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485 /02, de 03.07.02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 06/09, de 8 de abril de 2009:
I - inciso I da cláusula primeira, com a seguinte redação:
`I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;`;
II - inciso II da cláusula primeira, com a seguinte redação:
`II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.`.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 06/09, com a seguinte redação:
`III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485 , de 03.07.2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, com as redações a seguir:
I - alínea `c` ao inciso I:
`c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).`;
II - alínea `c` ao item II:
`c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).`;
III - alínea `c` ao item III:
`c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.`.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Inclui os Estados de Alagoas, Maranhão e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 /75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 24 , DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, conforme Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Revigora a vigência do Convênio ICMS 63/08, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 /75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2013 as disposições do Convênio ICMS 63/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ nº 40.358.848/0001-01.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos efetuados pela Associação Saúde Criança Renascer nos termos do Convênio ICMS 63/08, entre 1º de janeiro de 2013 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 63/08, no período mencionado na cláusula segunda.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 5 DE MARÇO DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
`III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;`.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRÁS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149 ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRÁS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2015.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.13)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.13)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa nos 13000714595 e 13000714676 e dos Autos de Infração nos 126030000084, 126030000092, 126030000106, 126030026610, 126030026628, 126030063566, 126030063574 e 126030063582, de responsabilidade da empresa Horus Aero Táxi Ltda.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Download do documento
Art. 1º
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 15068/2013 de //