Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.783/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.783, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1768 , de 06 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso V do

§1º do artigo 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: I - alterado o inciso V do

§ 2º do artigo 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) "Art. 570-C. ....

§ 1º ...

§ 2º ... (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no

§3º e

§4º do artigo 570-I. V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570-I. (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ..." II - alterado o inciso II do

§2º e o

§3º do artigo 570-E, com a redação adiante assinalada: "Art. 570-E. ....

§ 2º ... ... II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; ...

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. ..." III - modificado o inciso II do

§2º do artigo 570-G, com a redação a seguir estabelecida: "Art. 570-G. ....

§ 2º ... ... II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. ..." IV - alterado o caput do artigo 570-H e caput do seu

§3º, com a redação a seguir fixada: "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. ...

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) ..."

Art. 2º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o inciso V do

§1º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: I - alterado o inciso V do

§ 2º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) "Art. 30-C. ....

§ 1º ...

§ 2º ... (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no

§3º e

§4º do artigo 30-I. V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 30-I. (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ..." II - alterado o inciso II do

§2º e o

§3º do artigo 30-E, com a redação adiante assinalada: "Art. 30-E. ....

§ 2º ... ... II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; ...

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. ..." III - modificado o inciso II do

§2º do artigo 30-G, com a redação a seguir estabelecida: "Art. 30-G. ....

§ 2º ... ... II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. ..." IV - alterado o caput do artigo 30-H e caput do seu

§3º, com a redação a seguir fixada: "Art. 30-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. ...

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: ..."

Art. 3º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso V do

§1º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: I - alterado o inciso V do

§ 2º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) "Art. 48-C. ....

§ 1º ...

§ 2º ... (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no

§3º e

§4º do artigo 48-I. V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48-I. (Redação dada pelo Decreto nº 1810 /2009) ..." II - alterado o inciso II do

§2º e o

§3º do artigo 48-E, com a redação adiante assinalada: "Art. 48-E. ....

§ 2º ... ... II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; ...

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. ..." III - modificado o inciso II do

§2º do artigo 48-G, com a redação a seguir estabelecida: "Art. 48-G. ....

§ 2º ... ... II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) ..." IV - alterado o caput do artigo 48-H e caput do seu

§3º, com a redação a seguir fixada: "Art. 48-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. ...

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: ..." V - alterado o

§2º do artigo 48-J, com a redação adiante assinalada: "Art. 48-J. ....

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o

§3º do artigo 48-H. ..."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado) VIVALDO LOPES DIAS Secretário de Estado de Fazenda - em exercício